Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001279-64.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Gilson Manoel Dos Santos
Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381)
Advogado: Alexandre Alves Bastos (OAB:BA39851)
Reu: Banco Pan S.a

Sentença:

[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tarifas]

Advogados do(a) AUTOR: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA - BA48381, ALEXANDRE ALVES BASTOS - BA39851

S E N T E N Ç A


Trata-se de ação de conhecimento no curso da qual a aprte autora requereu desistência antes mesmo de haver a citação da parte contrária.

HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e que faz parte integrante deste julgado, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando as cautelas legais, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição.

Santo Amaro, 2022-09-13



ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001269-49.2022.8.05.0228 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: J. F. P.
Advogado: Juliana Maria Gomes Wanderley (OAB:BA29870)
Requerente: A. F. D. S.

Sentença:

[Alimentos]

8001269-49.2022.8.05.0228

REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA PEREIRA

REQUERENTE: AILSON FERREIRA DE SANTANA

S E N T E N Ç A

As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.

Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.

Sucintamente relatado, DECIDO.

Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.

Sem custas.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP.

Santo Amaro/BA, 06/07/2022


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001254-22.2018.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: B. G. S.
Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978)
Advogado: Milton Gomes Soares Junior (OAB:PB8262)
Reu: R. D. S. P.

Sentença:

[Alienação Fiduciária]

8001254-22.2018.8.05.0228

AUTOR: BANCO GM S.A.

REU: RENIVALDO DA SILVA PEREIRA

S E N T E N Ç A

As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.

Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.

Sucintamente relatado, DECIDO.

Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.

Tendo a transação ocorrido antes desta sentença, restam as custas remanescentes dispensadas de pagamento.

Eventual deferimento de liminar com determinação de constrição do bem objeto da ação resta revogada. Oficie-se de ordem ao Detran, se for o caso, para baixa.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA, 24/08/2022


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001190-12.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: José Leonardo Pimentel Cavalcante
Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:BA21094)
Reu: Ana Maria Fernandes Cavalcante

Despacho:

Cumpra-se a parte dispositiva da sentença expedindo-se alvarás às partes - como requerido - e carta de sentença para a parte autora.

Em seguida arquive-se com baixa.

SANTO AMARO/BA, 18 de fevereiro de 2022.

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001245-60.2018.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Robson Siqueira De Carvalho
Advogado: Adrianne D Almeida Correia (OAB:BA56879)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)

Sentença:

[Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8001245-60.2018.8.05.0228

AUTOR: ROBSON SIQUEIRA DE CARVALHO

REU: BANCO BRADESCO SA

S E N T E N Ç A

As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.

Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.

Sucintamente relatado, DECIDO.

Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.

Sem custas e sem honorários dada a opção pelo rito da Lei 9.099/95.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA, 02/09/2022


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001242-08.2018.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Matildes Sanches Sacramento
Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova do recolhimento integral das custas conforme determinado na sentença na medida em que a requerente apenas recolheu valor correspondente àquele informado em sua inicial.

Assim, sabendo-se que cabe a nós juízes e advogados manter o empenho constante para tornar o judiciário mais célere, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 5 dias, complemente o recolhimento das custas.

Cumprido o item anterior e dado o fato de ter havido renúncia ao prazo recursal, expeça-se o competente alvará.

Cumpra-se igualmente a parte final da sentença que rejeitou os embargos, encaminhando e-mail à corregedoria.

Santo Amaro, 18 de Novembro de 2019.

José Ayres de Souza Nascimento Júnior

Juiz de Direito - 1º Substituto

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