Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8000576-31.2023.8.05.0228 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: B. B. D. O. L.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Advogado: Mariana De Oliveira (OAB:BA28115)
Requerente: B. B. D. O. L.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Advogado: Mariana De Oliveira (OAB:BA28115)
Requerente: M. D. O. R. C. C. M. D. O.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Advogado: Mariana De Oliveira (OAB:BA28115)
Requerido: B. B. L. D. O.

Despacho:

8000576-31.2023.8.05.0228

[Alimentos]

REQUERENTE: B. B. D. O. L., B. B. D. O. L., MARIANA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: BRUNO BADEJO LEAL DE OLIVEIRA


D E S P A C H O


Trata-se de Ação de Execução de Pensão Alimentícia pelo rito do artigo 528 e parágrafos, do CPC na qual a parte autora reclama ausência de pagamento regular e de valores complementares.

A petição inicial atende aos requisitos legais do artigo 319, vindo acompanhada pelos documentos necessários à sua propositura conforme determina o artigo 320.

Anteriormente ao Novo Código de Processo Civil, o juiz, em situações como a que é narrada na peça executiva, aplicava o artigo 733 do antigo CPC e considerava, de acordo com a jurisprudência pátria, os três últimos meses anteriores ao protocolo da execução, além das parcelas vincendas. Atualmente o que antes era entendimento dos tribunais passou a ser positivado no artigo 528, § 7º, autorizando a prisão do devedor, além de mandar protestar o título executivo não pago.

Atendidos os requisitos legais, intime-se o executado para, no prazo de 3 dias, pagar, provar que pagou ou a impossibilidade de pagar o débito reclamado a título de complementação, sob pena de prisão civil até 3 meses a ser cumprida em regime fechado.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Assine de ordem o Sr. Diretor de Secretaria, se necessário, SERVINDO ESTE DESPACHO COMO MANDADO.

Intime-se.

Ciência ao MP.

Santo Amaro/BA, #Data


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8001002-48.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Edson Brandao Dos Santos
Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Sentença:

[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

8001002-48.2020.8.05.0228

AUTOR: EDSON BRANDAO DOS SANTOS

REU: BANCO BRADESCARD S.A.

S E N T E N Ç A

As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.

Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.

Sucintamente relatado, DECIDO.

Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.

Tendo a transação ocorrido antes desta sentença, restam as custas remanescentes dispensadas de pagamento.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA, 09/09/2022


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001002-19.2018.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Reu: Edinaldo Silva De Cerqueira

Intimação:

[Alienação Fiduciária]

8001002-19.2018.8.05.0228

AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

RÉU: EDINALDO SILVA DE CERQUEIRA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde a parte autora no curso da mesma manifestou desistência no seguimento do feito antes mesmo do ato que determinou a busca e apreensão do veículo e citação da parte requerida.

O direito em discussão está na esfera de disponibilidade das partes, logo plenamente possível a desistência, mesmo porque não houve a triangulação processual.

Posto isto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente feito sem julgamento de mérito.

Se for o caso de ter sido a desistência fundamentada em transação, as custas serão pagas na forma acordada. Se por iniciativa da parte ré, deverá a mesma pagar as custas remanescentes a teor do que estabelece o artigo 90 do CPC.

Se for o caso, comunique-se ao Detran para baixa na constrição judicial.

Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa no Sistema PJE.

Santo Amaro/BA, 2019-10-21

José Ayres de Souza Nascimento Júnior

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001011-15.2017.8.05.0228 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: M. A. S.
Advogado: Carine Santana De Souza Vidal De Moraes (OAB:BA29599)
Representante/noticiante: M. A. S.
Reu: A. E. D. C. F.

Intimação:

S E N T E N Ç A


Vistos.

Trata-se de ação de alimentos promovida por pessoa menor devidamente representada por sua representante legal.

Em audiência as partes entabularam acordo.

O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do(s) menor(es).

Registre-se que os direitos ora discutidos não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do Código Civil.

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo mencionado na exordial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas.

Intimem-se, inclusive ao MP.

Santo Amaro, 9 de Outubro de 2018.

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001020-40.2018.8.05.0228 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Maria Elisa Teixeira De Freitas Almeida
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Reu: Sindicato Dos Empregados No Comercio Das Cidades De Candeias M Deus M S J Catu P Ssp Sfc S A A R Cac C J Mar S F S G C S Terra Nova
Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

FÓRUM ODILON SANTOS

Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA

E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br–Telefone: (075) 3241-2115

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8001020-40.2018.8.05.0228
AUTOR: MARIA ELISA TEIXEIRA DE FREITAS ALMEIDA
Representante(s): LAYSA VALLADARES VASCONCELOS (OAB:BA40366)
REU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CANDEIAS M DEUS M S J CATU P SSP SFC S A A R CAC C J MAR S F S G C S TERRA NOVA
Representante(s): VANUSCA DA SILVA SANTANA (OAB:BA21150)

ATO ORDINATÓRIO


De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta Vara Cível de Santo Amaro, Dr. André Gomma, FICAM as PARTES intimadas para ter ciência da sentença de ID nº 20258072.

Santo Amaro - Bahia, 13 de abril de 2023

Danilo Jesus da Cruz

Analista Judiciário

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001020-40.2018.8.05.0228 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Maria Elisa Teixeira De Freitas Almeida
Advogado: Laysa Valladares Vasconcelos (OAB:BA40366)
Reu: Sindicato Dos Empregados No Comercio Das Cidades De Candeias M Deus M S J Catu P Ssp Sfc S A A R Cac C J Mar S F S G C S Terra Nova
Advogado: Vanusca Da Silva Santana (OAB:BA21150)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

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