Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000685-26.2015.8.05.0228 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: J. F. D. O.
Requerente: M. D. P. F.
Requerente: N. P. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

[Alimentos, Regulamentação de Visitas]

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)

8000685-26.2015.8.05.0228

REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PURIFICACAO FERREIRA

REQUERENTE: NÃO POSSUI RÉU

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Homologação de Acordo requerido pelos pais em favor do(s) filho(s).

Partes capazes. Petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.

O objeto do pedido de homologação é o Termo de Acordo de Alimentos celebrado entre as partes e assistidos por advogado/defensor público.

É o relatório. Decido.

A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família e tem assento constitucional. Senão vejamos:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Por fim, estabelece o artigo 1.694 do Código Civil que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação). Já a obrigação alimentar de filhos para com os pais, a previsão é aquela contida no artigo 1.696, segundo a qual “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Quanto ao acordo celebrado, é do artigo 784, IV, do CPC, a garantia de que a transação celebrada pelas partes e seu advogado/defensor torna-se título executivo. Para se revestir de título executivo judicial necessário que seja o mesmo homologado por sentença. É o que caso dos autos.

Posto isto, com fundamento no artigo 784, IV, c/c o Art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que assim produza os efeitos devidos o acordo celebrado para que o título extrajudicial adquira caráter de título judicial.

Se requerido, forneça-se cópia deste julgado à parte interessada.

Sem custas, a teor do que estabelece a Lei de Alimentos.

Publique-se, registre-se. Intimem-se inclusive ao MP apesar de este não ter sido ouvido antes do acordo, mas uma vez que restaram preservados os interesses dos(s) menor(es)/incapaz(es), não há prejuízos. Discordando o parquet, retornem-me conclusos os autos para apreciação.

Proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e à baixa no sistema PJE.

Santo Amaro/BA, 27/09/2022

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000579-59.2018.8.05.0228 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: G. D. C.
Requerido: M. D. P. D. F. P.

Sentença:

[Guarda]

GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

8000579-59.2018.8.05.0228

REQUERENTE: GILSON DA CRUZ

REQUERIDO: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA FRANÇA PEREIRA


S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de Ação de Guarda pela qual a parte autora visa obter a regularização de suposta situação fática já existente em relação a pessoa então menor de idade do protocolo desta ação.

Compulsando os autos, observo que o interessado possui atualmente mais de 18 anos de idade, consoante certidão de nascimento acostada aos autos.

Os tribunais tem se posicionado no sentido de que diante da perda superveniente do objeto da ação de guarda decorrente da maioridade alcançada antes da prolação da sentença, deve ser julgada extinta a demanda sem resolução de mérito (Ap. Civel 70082733361 TJRS).

Assim, considerando que o interessado atingiu a maioridade, deixou de existir o interesse processual, ocorrendo a perda do objeto.

O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu o que os doutrinadores pátrios denominam de falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual.

Sem custas.

Publique-se, registre-se, intime-se.

Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Santo Amaro - BA, #Data

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito



mltm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000499-95.2018.8.05.0228 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: E. S. M.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Requerente: R. D. N. P.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

[Alimentos]

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

8000502-55.2015.8.05.0228

AUTOR: DANIELLE FARIAS DA SILVA SOUSA

REU: FLÁVIO WAGNER LIMA DE MIRANDA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de Homologação de Acordo requerido pelos pais em favor do(s) filho(s).

Partes capazes. Petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.

O objeto do pedido de homologação é o Termo de Acordo de Alimentos celebrado entre as partes e assistidos por advogado/defensor público.

É o relatório. Decido.

A obrigação de prestar alimentos repousa no princípio da solidariedade existente entre os membros de uma família e tem assento constitucional. Senão vejamos:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Por fim, estabelece o artigo 1.694 do Código Civil que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação). Já a obrigação alimentar de filhos para com os pais, a previsão é aquela contida no artigo 1.696, segundo a qual “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Quanto ao acordo celebrado, é do artigo 784, IV, do CPC, a garantia de que a transação celebrada pelas partes e seu advogado/defensor torna-se título executivo. Para se revestir de título executivo judicial necessário que seja o mesmo homologado por sentença. É o que caso dos autos.

Posto isto, com fundamento no artigo 784, IV, c/c o Art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO por sentença para que assim produza os efeitos devidos o acordo celebrado para que o título extrajudicial adquira caráter de título judicial.

Se requerido, forneça-se cópia deste julgado à parte interessada.

Sem custas, a teor do que estabelece a Lei de Alimentos.

Publique-se, registre-se. Intimem-se inclusive ao MP apesar de este não ter sido ouvido antes do acordo, mas uma vez que restaram preservados os interesses dos(s) menor(es)/incapaz(es), não há prejuízos. Discordando o parquet, retornem-me conclusos os autos para apreciação.

Proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e à baixa no sistema PJE.

Santo Amaro/BA, 27/09/2022

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000499-95.2018.8.05.0228 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: E. S. M.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Requerente: R. D. N. P.
Advogado: Deise Lucia Figueiredo De Oliveira (OAB:BA56470)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

[Alimentos]

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

8000502-55.2015.8.05.0228

AUTOR: DANIELLE FARIAS DA SILVA SOUSA

REU: FLÁVIO WAGNER LIMA DE MIRANDA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

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