Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000556-74.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Mcc Treinamento Em Desenvolvimento Profissional E Gerencial Eireli - Epp
Advogado: Mario Cesar De Oliveira Carvalho Junior (OAB:BA49915)
Advogado: Evellin Cerqueira Pedreira (OAB:BA68241)
Advogado: Victor Andrade Juliano (OAB:BA55723)
Reu: Ricardo Luis Do Rego Lobo

Sentença:

[Títulos de Crédito, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Duplicata]

8000556-74.2022.8.05.0228

AUTOR: MCC TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI - EPP

REU: RICARDO LUIS DO REGO LOBO

S E N T E N Ç A

As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.

Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.

Sucintamente relatado, DECIDO.

Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.

Sem custas nem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado nesta data, conforme previsão contida no art. 41 da lei 9099/95.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA, 20/04/2023


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000615-62.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Dalva De Souza Dos Santos
Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567)

Sentença:

[Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]

8000615-62.2022.8.05.0228

AUTOR: DALVA DE SOUZA DOS SANTOS

REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

S E N T E N Ç A

As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.

Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.

Sucintamente relatado, DECIDO.

Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.

Sem custas nem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado nesta data, conforme previsão contida no art. 41 da lei 9099/95.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA, 15/03/2023


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000872-87.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Aidil Azevedo Dos Santos
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763)
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Sentença:

[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]

8000872-87.2022.8.05.0228

AUTOR: AIDIL AZEVEDO DOS SANTOS

REU: BANCO SAFRA SA

S E N T E N Ç A

As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.

Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.

Sucintamente relatado, DECIDO.

Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.

Custas como acordado. Ausente previsão neste particular, deverão as partes pagar as custas de forma pro rata no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Tendo a transação ocorrido antes desta sentença, restam as custas remanescentes dispensadas de pagamento.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA, 08/05/2023


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000294-27.2022.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Cidinei Conceicao De Santana
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:BA61836)
Autor: Luciane Pimenta De Lima
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:BA61836)

Sentença:

[Dissolução]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

8000294-27.2022.8.05.0228

AUTOR: CIDINEI CONCEICAO DE SANTANA, LUCIANE PIMENTA DE LIMA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Os requerentes pretendem a homologação de acordo entabulado para ver reconhecida e dissolvida união estável.

Petição e documentos indispensáveis foram anexas, atendendo ao quanto previsto nos artigos 319 e 320 do CPC.

O casal informou a existência de filho(a) maior e capaz, mesmo porque se existisse menores não impediria o julgamento da matéria objeto desta.

Renúncia recíproca de pensão dos conviventes.

Houve declaração de patrimônio comum e consequente partilha.

Relatados, DECIDO.

FUNDAMENTOS

Admito a emenda à inicial.

A família é o primeiro retrato de sociedade que existe em nosso meio, sendo de se registrar que a primeira união entre homem e mulher já se viu registrada no Livro de Gênesis para aqueles que acreditam num Ser Supremo. O livro bíblico do Gênesis dá conta da criação do homem e da mulher, bem como de sua união para a procriação, resultando a união entre Eva e Adão, que por seu turno tiveram dois filhos, Caim e Abel. No caso dos autos houve a procriação advinda do casal, conviveram com pretensão familiar.

A formalização da união entre o homem e a mulher, o “casamento de papel passado” é criação humana, embora seja o casamento necessário para o fortalecimento de conjunto probatório e resguardo de direito.

A ausência de um ato formal para a união estável entre homem e mulher – agora já com o reconhecimento pelo STF da união homoafetiva, de homem com homem ou de mulher com mulher, até isso está superado na ótica da Corte Suprema – não desnatura a figura da unidade familiar, tanto que a Constituição Federal garantiu que

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A lei das relações entre pessoas privadas, o Código Civil Brasileiro vai estabelecer em seu artigo 1.723 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”.

Para mais ainda fortalecer o instituto da união estável como entidade familiar, o legislador ordinário regulamentou o § 3º do artigo 226 da CF por meio da Lei nº 9.278/96, de 10.05.1996.

Assim:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I – respeito e consideração mútuos;

II – assistência moral e material recíproca;

III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

A Constituição Federal deu tanto valor à figura familiar, e dentro dela da união estável, que em seu artigo 201, IV, vai estabelecer que os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Com isso quis a CF/88 dizer que um dos direitos advindos com a morte de um dos conviventes é o de ser beneficiário junto ao órgão previdenciário, situação que na maioria dos casos se amolda a este dos autos, ainda que não mencionado pelos requerentes.

O “nos termos da lei” do supracitado artigo veio ser regulamentado por meio da Lei nº 8.213/91 que dispôs em seu § 3º do artigo 16.

O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.

Registre-se que os alimentos fixados não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, podendo haver revisão, sempre que se alterar a situação econômica das partes, conforme dispõe o art. 401, do ...

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