Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação30 Junho 2023
Gazette Issue3362
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

0000036-28.2000.8.05.0228 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Amaro
Executado: Adriano De Araujo Correia
Exequente: Municipio De Santo Amaro

Intimação:

[Sanitárias]

0000036-28.2000.8.05.0228

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO

EXECUTADO: ADRIANO DE ARAUJO CORREIA

S E N T E N Ç A


Vistos,

Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada em 2000, por meio do título executivo pretende a parte exequente receber débito referente ao(s) ano base/exercício(s) financeiro(s) de 1998.

Citada em 10.07.2002, a parte executada não embargou, não pagou o débito nem ofereceu bens à penhora, sem que a parte exequente buscasse satisfazer o seu crédito por longos 21 anos após a citação.

Relatado sucintamente.

Decido.

Observando-se detidamente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa lançada(s) aos autos com a inicial, verifica-se que o(s) crédito(s) executado(s), em tese fora(m) constituído(s) em 21/02/98.

Estabelece o artigo 174 do CTN que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Já o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 consagra o direito de não eternização da execução fiscal, pois não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto naquela norma e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.

Já o teor da Súmula nº 314/STJ é de que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Essa suspensão é automática e não mais depende da prévia oitiva da fazenda pública, mesmo que tenha havido pedido de diligências, pois requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no Resp 1.208.833/MG, ago. 12).

Ademais:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ.
2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido.

AgInt no REsp 1987286 / MG. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Primeira Turma. Jugto.: 08.08.2022. Pub.: 10.08.2022.

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Por outro lado, tendo em vista o despacho que determinou a citação sido lançado nos autos, a partir da propositura da ação é que se conta o prazo para fins de reconhecimento da prescrição, inexistindo manifestação da Fazenda Pública para obstar a extinção de seu crédito.

O caso dos autos se amolda ao entendimento do STJ, sendo, pois, de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, pois, como registrado, não pode a execução fiscal eternizar-se em prejuízo do devedor por uma inércia que não lhe é atribuída nem ao Poder Judiciário.

Com efeito, a prescrição intercorrente nada mais é do que a ocorrência da prescrição da ação, dentro do processo, toda vez que o feito ficar paralisado por tempo maior que aquele previsto para a prescrição.

Ante o exposto, julgo extinto o processo desta Execução e assim procedo com fundamento no artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.

Santo Amaro/BA, #Data

André Gomma de Azevedo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000014-61.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Milenium - Escola De Ensino Fundamental Ltda - Me
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Celeste Pinheiro

Intimação:

[Nota Promissória]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000014-61.2019.8.05.0228

AUTOR: MILENIUM - ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME

REU: CELESTE PINHEIRO


S E N T E N Ç A


Vistos,

Trata-se de ação que já tramita por longos anos sem que se chegasse ao seu intento, permanecendo a parte autora/requerente inerte, não promovendo o impulsionamento necessário, estando paralisada há mais de dois anos.

É o relatório. Decido.

O artigo 485, II e III, do CPC, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando por negligência da parte ficar o processo parado por mais de um ano e ainda por não cumprimento das diligências a que compete a parte promover. É o caso dos autos.

Do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do seu mérito.

Publique-se, registre-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e ao arquivamento dos autos.

Sem custas.

Santo Amaro/BA, 28 de março 2023


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000014-61.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Milenium - Escola De Ensino Fundamental Ltda - Me
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Celeste Pinheiro

Intimação:

[Nota Promissória]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000014-61.2019.8.05.0228

AUTOR: MILENIUM - ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME

REU: CELESTE PINHEIRO


S E N T E N Ç A


Vistos,

Trata-se de ação que já tramita por longos anos sem que se chegasse ao seu intento, permanecendo a parte autora/requerente inerte, não promovendo o impulsionamento necessário, estando paralisada há mais de dois anos.

É o relatório. Decido.

O artigo 485, II e III, do CPC, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando por negligência da parte ficar o processo parado por mais de um ano e ainda por não cumprimento das diligências a que compete a parte promover. É o caso dos autos.

Do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do seu mérito.

Publique-se, registre-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e ao arquivamento dos autos.

Sem custas.

Santo Amaro/BA, 28 de março 2023


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000014-61.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Milenium - Escola De Ensino Fundamental Ltda - Me
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Celeste Pinheiro

Intimação:

[Nota Promissória]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000014-61.2019.8.05.0228

AUTOR: MILENIUM - ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME

REU: CELESTE PINHEIRO


S E N T E N Ç A


Vistos,

Trata-se de ação que já tramita por longos anos sem que se chegasse ao seu intento, permanecendo a parte autora/requerente inerte, não promovendo o impulsionamento necessário, estando paralisada há mais de dois anos.

É o relatório. Decido.

O artigo 485, II e III, do CPC, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando por negligência da parte ficar o processo parado por mais de um ano e ainda por não cumprimento...

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