Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação28 Setembro 2023
Gazette Issue3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8001562-82.2023.8.05.0228 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: T. P. S.
Advogado: Alexandra Da Silva Dos Santos (OAB:BA74287)
Requerido: R. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

FÓRUM ODILON SANTOS

Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA

E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br–Telefone: (075) 3241-2115

DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001562-82.2023.8.05.0228
REQUERENTE: TAMIRES PAIVA SOUZA
Representante(s): ALEXANDRA DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA74287)
REQUERIDO: REGINALDO SANTOS NASCIMENTO
Representante(s):

ATO ORDINATÓRIO


Com base no art. 152, VI, do CPC, e em face do despacho/decisão ID nº 406026484, incluo o presente feito em pauta de audiência de mediação, a ser realizada no dia 05 de outubro de 2023, às 11h00min, ficando desde logo intimado(s) o(s) autor(es) na pessoa do(s) seu(s) advogado(s), nos termos do § 3º, do art. 334, do CPC.

A audiência será realizada pela modalidade PRESENCIAL, pelo CEJUSC REGIONAL DE SANTO AMARO, localizado no Fórum Odilon Santos, na Avenida Presidente Vargas, nº 148, Candolândia, na cidade de Santo Amaro/BA.

Santo Amaro - Bahia, 25 de setembro de 2023.

Larissa de Albuquerque Torres

Técnica Judiciária

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8002009-07.2022.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Eliene Esther Bitu Da Silva
Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037)
Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666)
Requerente: Imbiratan Alves Da Silva
Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037)
Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666)

Intimação:

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ELIENE ESTHER BITU DA SILVA e outros - Nome: ELIENE ESTHER BITU DA SILVA
Endereço: Rua Nova Brasília, 56, Acupe, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
Nome: IMBIRATAN ALVES DA SILVA
Endereço: Rua Conde de Porto Alegre, 24, - lado par, IAPI, SALVADOR - BA - CEP: 40330-200

-

S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de pedido de divórcio direto consensual na qual, segundo consta da petição inicial subscrita, os requerentes estão casados, porém separados de fato, tiveram filho(s) comum(uns), já maior(es) e não constituíram patrimônio.

A divorcianda continuará usando seu nome de casada e há da dispensa recíproca de alimentos.

Decido.

Petição atendeu os requisitos processuais, tendo vindo instruída com os documentos necessários e indispensáveis, a teor do quanto determinam os artigos 319 e 320 e 731 do CPC.

O feito prescinde da participação do Ministério Público, eis que ausentes interesses primários (Art. 178 do CPC e Recomendação nº 34/2016 do CNMP).

Trata–se de pedido judicial, através do qual o casal postulante pretende a decretação do divórcio direto de forma consensual, sob alegação da separação fática por período superior a dois anos, mesmo porque com a Emenda Constitucional nº 66/2010 não há mais necessidade de lapso temporal da separação para o ajuizamento da ação de divórcio.

O casal não constituiu patrimônio comum.

No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal.

O acordo atende aos requisitos legais e está na esfera de disponibilidade das partes.

Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III, b, JULGO PROCEDENTE o pedido, homologando os termos da exordial, decretando o divórcio direto consensual do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no artigo 731 do CPC.

Quanto ao sobrenome, observe o que acordaram as partes.

O pagamento de custas e despesas processuais terá sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50 c/c o artigo 98 do CPC, tendo em vista os auspícios da assistência judiciária gratuita, ora deferidos.

Intimações necessárias.

Transitada em julgado, servindo esta sentença como mandado de averbação e o faço com fundamento no artigo 188 do CPC, dê-se baixa no sistema.

Santo Amaro/BA, 26/09/2022


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

a.k.r.c

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8002009-07.2022.8.05.0228 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Eliene Esther Bitu Da Silva
Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037)
Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666)
Requerente: Imbiratan Alves Da Silva
Advogado: Marcelo Hamilton De Jesus (OAB:BA43037)
Advogado: Lorena Dantas Silva (OAB:BA51666)

Intimação:

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

ELIENE ESTHER BITU DA SILVA e outros - Nome: ELIENE ESTHER BITU DA SILVA
Endereço: Rua Nova Brasília, 56, Acupe, SANTO AMARO - BA - CEP: 44200-000
Nome: IMBIRATAN ALVES DA SILVA
Endereço: Rua Conde de Porto Alegre, 24, - lado par, IAPI, SALVADOR - BA - CEP: 40330-200

-

S E N T E N Ç A

Vistos.

Trata-se de pedido de divórcio direto consensual na qual, segundo consta da petição inicial subscrita, os requerentes estão casados, porém separados de fato, tiveram filho(s) comum(uns), já maior(es) e não constituíram patrimônio.

A divorcianda continuará usando seu nome de casada e há da dispensa recíproca de alimentos.

Decido.

Petição atendeu os requisitos processuais, tendo vindo instruída com os documentos necessários e indispensáveis, a teor do quanto determinam os artigos 319 e 320 e 731 do CPC.

O feito prescinde da participação do Ministério Público, eis que ausentes interesses primários (Art. 178 do CPC e Recomendação nº 34/2016 do CNMP).

Trata–se de pedido judicial, através do qual o casal postulante pretende a decretação do divórcio direto de forma consensual, sob alegação da separação fática por período superior a dois anos, mesmo porque com a Emenda Constitucional nº 66/2010 não há mais necessidade de lapso temporal da separação para o ajuizamento da ação de divórcio.

O casal não constituiu patrimônio comum.

No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal.

O acordo atende aos requisitos legais e está na esfera de disponibilidade das partes.

Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III, b, JULGO PROCEDENTE o pedido, homologando os termos da exordial, decretando o divórcio direto consensual do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial havido, com base no artigo 731 do CPC.

Quanto ao sobrenome, observe o que acordaram as partes.

O pagamento de custas e despesas processuais terá sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50 c/c o artigo 98 do CPC, tendo em vista os auspícios da assistência judiciária gratuita, ora deferidos.

Intimações necessárias.

Transitada em julgado, servindo esta sentença como mandado de averbação e o faço com fundamento no artigo 188 do CPC, dê-se baixa no sistema.

Santo Amaro/BA, 26/09/2022


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

a.k.r.c

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
MANDADO

8002030-46.2023.8.05.0228 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: R. L. D. C. L.
Advogado: Juliana Maria Gomes Wanderley (OAB:BA29870)
Requerente: R. M. L.

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

FÓRUM ODILON SANTOS

Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA

E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br–Telefone: (075) 3241-2115

MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO

- Beneficiário(a) da Justiça Gratuita -


De ordem do Dr. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Santo Amaro, Estado da Bahia, etc.

MANDA à Senhora Oficial(a) do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Santo Amaro/BA, que à vista do presente e em seu cumprimento, extraído dos autos do processo nº 8002030-46.2023.8.05.0228 da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por REQUERENTE: RAIMUNDA LUCIA DE CARVALHO LIMA e RUBENS MENEZES LIMA, proceda à margem do Registro de Casamento sob livro nº B-15, às fls. 134 e v e termo nº 2.258, a AVERBAÇÃO DO DIVORCIO DO CASAL ACIMA CITADO. Observando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, RAIMUNDA LUCIA SANTOS DE CARVALHO.

Consignando ainda que não houve bens a partilhar, conforme descritos na petição inicial.

Em anexo, sentença que decretou o divórcio, datada de 04.09.2023 e certidão de trânsito em julgado de 27.09.2023.

Cumpra-se na forma da lei.

Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santo Amaro/BA, aos 18 de setembro de 2023. Eu, Leonardo Moreira de Oliveira Silva, Assistente Administrativo, o digitei. Eu,...

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