Santo amaro - Vara c�vel

Data de publicação23 Outubro 2023
Número da edição3438
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DECISÃO

8002153-44.2023.8.05.0228 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: R. B. M. D. S.
Advogado: Keila Bispo Suzart (OAB:BA62234)
Requerido: J. L. B. M.

Decisão:

[Curatela, Nomeação]

INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

8002153-44.2023.8.05.0228

REQUERENTE: ROSANGELA BISPO MOREIRA DOS SANTOS

REQUERIDO: JORGE LUIS BISPO MOREIRA


D E C I S Ã O

Feito sob segredo de justiça a teor do que prevê o art. 189, III, do CPC e isento de custas.

Dada a natureza da ação, priorize a secretaria da vara a prática dos atos cartorários.

Trata-se de ação de interdição promovida por REQUERENTE: ROSANGELA BISPO MOREIRA DOS SANTOS
no interesse de REQUERIDO: JORGE LUIS BISPO MOREIRA se houver presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o artigo 749, parágrafo único, dirá que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

A medida liminar antecipatória pleiteada pelo(a)(s) requerente(s) mostra-se imprescindível, pois preenchido os requisitos constantes da norma processual civil.

VISLUMBRO dos documentos acostados com a inicial prova indiciária a indicar o direito perseguido, pois evidenciam que a(o) curatelanda(o) necessita de representante que a(o) assista e defenda, para regularizar a situação fática em que se encontra, ante a urgência, relevância e a fim de proteger os interesses da pessoa com suspeita de deficiência definitiva e irreversível pois sabe-se que bastam indícios de incapacidade para nomeação de curador provisório em liminar ( JTJ 343/35, AI 623.956- 4/0,00).

ASSIM, DEFIRO a curatela, provisoriamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, para que ROSANGELA BISPO MOREIRA DOS SANTOS na qualidade de CURADORA PROVISÓRIA, possa representar o interditando JORGE LUIS BISPO MOREIRA, por ora, perante órgãos e entes estatais, da União, Estados e Municípios, incluindo a Administração Indireta, especialmente o INSS, bem como instituições financeiras, particulares ou públicas, no que diz respeito a questões patrimoniais e negociais, mormente a garantia, por todos os meios necessários e disponíveis, de recebimento mensal, para autossustento, de benefício pago pela Autarquia citada.

Sem prejuízo da proibição da prática de outros atos que possam ofender, direta ou indiretamente, interesses do interditado, FICAM EXPRESSAMENTE VEDADAS a contratação, em nome dele, de operações de crédito, em quaisquer de suas modalidades e a prática de atos de disposição, gratuita ou onerosa, de bens móveis ou imóveis, que pertençam à parte acionada, até ulterior deliberação deste Juízo. Os valores a que fizer jus a parte requerida/interditanda deverão ser revertidos prioritariamente ao seu bem-estar.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, confiro à presente decisão FORÇA E EFEITO de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, o que dispensa a emissão de qualquer outro documento pela Secretaria da Vara.

Assinada por este Juiz de Direito digitalmente, esta decisão tem a natureza jurídica de um DOCUMENTO PÚBLICO, não podendo servidores públicos, sobretudo do INSS, e empregados ou funcionários de instituições bancárias questionar seus termos, negar sua validade, e/ou recusar-lhe fé, obstando o seu atendimento. Havendo negativa, a parte deverá informar por escrito, para imediata adoção das providências civis, criminais e administrativas inerentes à espécie.

Junte, em 15 dias, a parte autora certidões dos cartórios Criminal e Cível que versem sobre a existência ou não de processo judicial em desfavor da pessoa indicada curadora especificando suas naturezas.

Nos termos da absoluta excepcionalidade, postergo a entrevista para o retorno da normalidade dos serviços forenses, sem prejuízo de prorrogação do prazo.

De logo, o(a) interditando(a) poderá impugnar, por advogado (CPC, art. 752, § 2.º), o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (CPC, art. 752) e, se não o fizer, fica nomeado de já o(a) Dr(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta serventia, como curador especial para os fins legais.

Após, transcorrido o lapso de temporal, encaminhe-se por email o(a) requerimento/solicitação para avaliação biopsicossocial à Secretária de Saúde do Município de residência da(o) interditanda(o) - Santo Amaro ou Saubara - e/ou equipe multidisciplinar (§ 1.º) para perícia médica, a qual indicara para quais atos incidira a curatela, consoante os quesitos juciais seguintes, além daqueles porventura apresentados pelas partes. Diante das inovações insculpidas na Lei nº 13.146/2015 que dispõe sobre o estatuto da pessoa portadora de deficiência, deverá o(a) perito médico concluir, após a quesitação, se a pessoa interditanda estaria total ou parcialmente incapacitada para os atos da vida civil, notadamente quanto à defesa de seus interesses patrimoniais e a preservação da liberdade para a prática dos atos concernentes à esfera existencial.

1) A paciente possui alguma patologia? Qual?

2) A paciente possui alguma deficiência? Qual?

3) Em razão da patologia ou deficiência que possui, o paciente teve seu discernimento e autonomia comprometidos para a tomada de decisão com repercussão patrimonial ou negocial?

4) A paciente encontra-se impossibilitado de exprimir a sua vontade (art. 4.º, III do Código Civil)?

5) A impossibilidade, eventualmente identificada, é transitória ou permanente (art. 4º, III do Código Civil)?

6) A impossibilidade de expressão da vontade poderia ser mitigada ou debelada com o emprego de recursos técnicos e/ou científicos atualmente disponíveis?

7) Em se tratando de paciente impossibilitado de exprimir sua vontade, é possível indicar atos da vida civil, principalmente os de repercussão patrimonial ou negocial, e da vida cotidiana, principalmente os referentes à saúde, afetividade, trabalho e educação, que poderia realizar sem a assistência ou intervenção de terceira pessoa e sem risco considerável a sua vida, integridade ou patrimônio (art. 753, § 2.º do Código de Processo Civil)?

Laudo em 10 (dez) dias. Apensos o laudo e o relatório multiprofissionais, digam no prazo de lei (art. 754, CPC), inclusive o MP, como fiscal da ordem jurídica (§ 1º). CONCLUSOS após para sentença.

Se possível, dada a condição de saúde, proceda-se à CITAÇÃO do(a) curatelando(a) para comparecer em juízo em data a ser pautada pela secretaria da vara de acordo com a disponibilidade deste magistrado e do douto promotor de justiça. Se o(a) curatelando(a) encontrar-se impossibilitado(a) de comparecer ao fórum, o que será certificado pelo(a) Oficial de Justiça, este(a) servidor(a) deverá filmar e fotografar por celular o(a) paciente, inquirindo-lhe sobre sua pessoa (nome, idade, pais, filhos, condição social, gostos/querência, etc.), situação em que o magistrado decidirá.

VISTA ao o MP.

Procedam-se as intimações necessárias.

Dou a presente decisão força de ofício/mandado/termo/comunicado.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
DESPACHO

8001015-13.2021.8.05.0228 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: M. F. S.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: B. B. S.

Despacho:

AUTOR: MARLEIDE FERREIRA SAMPAIO


D E S P A C H O

Trata-se de ação na qual a parte autora requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC.

No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.

A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial.

Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.

Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível. AI 0019395-70.2017.8.05.0000 e Ato Conjunto TJBA nº 16/2020) ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.

Ademais, deverá a parte autora comprovar reclamação administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução de seu mérito dada a ausência de pretensão resistida.

Santo Amaro, 2021-05-19


ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT