Santo amaro - Vara cível

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000433-81.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Vipul Comercio E Representacao Ltda - Epp
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Maria Da Conceicao Silva Gomes

Sentença:

[Correção Monetária]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000433-81.2019.8.05.0228

AUTOR: VIPUL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP

REU: MARIA DA CONCEICAO SILVA GOMES

S E N T E N Ç A


Cuida-se de ação de conhecimento pelo estreito rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora alega ser credora da parte ré em quantia certa.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido.

Em análise detida aos autos, observa-se haver a parte ré, devidamente citada, não ter comparecido à audiência preliminar de conciliação, nem apresentou contestação, razão pela qual impõe-se a decretação de sua revelia, importando a sua contumácia no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 23, da Lei 9.099/95.

Destarte, em razão da contumácia do requerido, imperioso considerar-se, no presente caso, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.

Não tendo a parte requerida apresentado defesa, comprovada está a inadimplência, o que faz com que torna a mesma devedora da quantia reclamada pela parte autora, revestindo, portanto, em título judicial com esta sentença.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor devido e atualizado de acordo com a planilha que se juntou, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Por força do artigo 523, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10 % (dez por cento).

Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA.

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

mltm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
SENTENÇA

8000647-72.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Supermercado D' Familia Ltda - Epp
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Reu: Ailza Maria Santana De Oliveira

Sentença:

[Nota Promissória]

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

8000647-72.2019.8.05.0228

AUTOR: SUPERMERCADO D' FAMILIA LTDA - EPP

REU: AILZA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA

S E N T E N Ç A


Cuida-se de ação de conhecimento pelo estreito rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora alega ser credora da parte ré em quantia certa.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido.

Em análise detida aos autos, observa-se haver a parte ré, devidamente citada, não ter comparecido à audiência preliminar de conciliação, nem apresentou contestação, razão pela qual impõe-se a decretação de sua revelia, importando a sua contumácia no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 23, da Lei 9.099/95.

Destarte, em razão da contumácia do requerido, imperioso considerar-se, no presente caso, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.

Não tendo a parte requerida apresentado defesa, comprovada está a inadimplência, o que faz com que torna a mesma devedora da quantia reclamada pela parte autora, revestindo, portanto, em título judicial com esta sentença.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor devido e atualizado de acordo com a planilha que se juntou, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Por força do artigo 523, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10 % (dez por cento).

Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santo Amaro/BA.

ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO

Juiz de Direito

mltm

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000707-74.2021.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Aryele Karen Oliveira Da Silva
Advogado: Vanessa De Menezes Homem (OAB:BA32173)
Reu: Luciano Santana
Reu: Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

FÓRUM ODILON SANTOS

Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA

E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br–Telefone: (075) 3241-2115

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000707-74.2021.8.05.0228
AUTOR: ARYELE KAREN OLIVEIRA DA SILVA
Representante(s): VANESSA DE MENEZES HOMEM registrado(a) civilmente como VANESSA DE MENEZES HOMEM (OAB:BA32173)
REU: LUCIANO SANTANA e outros (2)
Representante(s):

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento nº 06/2016-CGJ/TJBA, fica a parte autora INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação retro acostada.


Santo Amaro - Bahia, 19 de junho de 2023.

RUBENS ALVES DE SOUSA

Cad. 222793-2

Servidor designado - decreto judiciário nº 408, de 12/05/2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000232-84.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Gustavo Da Conceicao Dos Santos
Advogado: Karla Sena Da Silva (OAB:BA52594)
Reu: Imperio Consultoria E Gestao Ltda
Reu: Govesa Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Luiz Gustavo Biella (OAB:SP232820)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO

FÓRUM ODILON SANTOS

Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA

E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br–Telefone: (075) 3241-2115

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000232-84.2022.8.05.0228
AUTOR: GUSTAVO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Representante(s): KARLA SENA DA SILVA (OAB:BA52594)
REU: IMPERIO CONSULTORIA E GESTAO LTDA e outros
Representante(s):



ATO ORDINATÓRIO

Pela ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. André Gomma de Azevedo, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência de conciliação no dia 23 de maio de 2022, às 10h:20min, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://us04web.zoom.us/j/77269952679?pwd=bgbdV2xSnnh8LB194-fHKVM3IcHv9A.1, cuja audiência será conduzida pela conciliadora Dra. Flávia Bastos Pimenta, nomeada por este Juízo.

ID da reunião: 772 6995 2679
Senha de acesso: 46X3eJ

Santo Amaro, 05 de maio de 2022.

Bel. Antônio Viturino de Almeida Santos

Diretor de Secretaria

(documento assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000440-10.2018.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Tereza Arlinda Dos Santos
Advogado: Alberico Silva De Carvalho (OAB:BA53549)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Terceiro Interessado: Raimunda Lucas Dos Santos
Advogado: Alberico Silva De Carvalho (OAB:BA53549)
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Lucas Dos Santos
Advogado: Alberico Silva De Carvalho (OAB:BA53549)

Intimação: ...

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