Santo amaro - Vara cível

Data de publicação28 Novembro 2023
Gazette Issue3461
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

8000681-18.2017.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Amaro
Impetrante: Carlos Raul Brandao Tavares
Advogado: Felipe Jacques Silva (OAB:BA33391)
Impetrado: Prefeito
Impetrado: Municipio De Saubara

Intimação:

CARLOS RAUL BRANDÃO TAVARES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora a Prefeita do Município de Saubara/BA, MÁRCIA MENDES OLIVEIRA DE ARAÚJO.

A parte IMPETRANTE peticionou (ID nº 9518273), requerendo a desistência do feito.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Verifico a possibilidade do pedido de desistência formulado pela parte IMPETRANTE, haja vista não ser este, em procedimento de Mandado de Segurança, condicionado à anuência da parte adversa.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo IMPETRANTE, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte desistente. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009

Com e certificação do trânsito em julgado e com a observância das formalidades de praxe, dê-se baixa, arquivando-se os autos.

P.R.I.

Santo Amaro, 29 de agosto de 2019.

Sérgio Humberto de Quadros Sampaio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

0001539-98.2011.8.05.0228 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Amaro
Parte Re: Maria Do Carmo Bomfim Araujo Silva
Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317)
Parte Autora: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil
Advogado: Rodolfo Gerd Seifert (OAB:BA28116-A)
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)

Intimação: PJE nº 0001539-98.2011.8.05.0228

SENTENÇA

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar contra a pessoa de MARIA DO CARMO BOMFIM ARAUJO SILVA, qualificados nos autos.

Alega a parte a que em 16.04.2008, celebrou com a parte requerida contrato de arrendamento mercantil nº 70/70007477713, financiamento esse pagável em parcelas mensais sucessivas com cláusula de alienação fiduciária, estando a ré inadimplente desde 16.03.2011, com saldo devedor de então em R$ 18.296,00. Como garantia do contrato ficou alienado fiduciariamente o bem veículo GM/Chevrolet, Celta Life 1.0, 2005, branca, Placa JPT2426, Chassi 9BGRZ08906G132149, cujos documentos encontram-se acostados aos autos. Requereu concessão liminar para a busca e apreensão nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.

Documentos essenciais foram juntados aos autos, inclusive para comprovar a relação processual através do contrato e a comprovação da mora (IDs 12859274).

A decisão liminar fora deferida (ID 12859295) e em data de 09.01.2012 foi efetivada a busca e apreensão com a entrega do bem ao depositário (IDs 12859356).

A parte requerida veio aos autos em duas oportunidades por advogado não constituído requerendo devolução do bem apreendido, eis que ajuizara e obtivera decisão liminar em ação revisional na comarca de Salvador, juntando cópia da decisão e dos comprovantes de quitação das parcelas mensais em discussão, no entanto não enfrentou a questão meritória (IDs 12859303, 12859314 e 12859340).

A parte autora manifestou-se acerca da petição da requerida (ID 12859702). Sucintamente alegou impossibilidade de devolução do bem em razão da venda e inadequação do pedido de conexão, eis que esta deveria ser discutida em sede de contestação e não como matéria de exceção e mesmo que fosse discutida como conexão esta seria inexistente na medida em que seria incompatível ação revisional conexa com a busca e apreensão. No mérito requereu o julgamento procedente do pedido inicial, eis que não foram atacados os fatos narrados, presumindo-se verdadeiros, além do que o ajuizamento da ação revisional não inibe a mora e, por conseguinte, não impede a continuidade contratual com a impossibilidade de purgação da mora.

Por despacho determinou-se que o advogado da requerida regularizasse sua representação processual juntando a procuração, bem assim que a secretaria da vara certificasse a apresentação de contestação (ID 12859719).

Realizada audiência de conciliação, as partes não conciliaram e o novo advogado da autora requereu prazo para juntada de procuração (ID 13884264).

Vieram os autos conclusos para sentença.

DECIDO.

FUNDAMENTOS

Preliminares

Em matéria de defesa a parte requerida alegou existência de ação revisional junto a uma das varas da comarca de Salvador/BA, requerendo a devolução do bem em razão de decisão em seu favor. Em resposta a parte autora requereu reconhecimento da inexistência de conexão.

Estabelece o CPC/2015 em seus artigos 336 e 337, VIII (300 e 301, VII CPC/73) que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir e antes de discutir o mérito alegar conexão. Por seu turno, CPC/15 ensinará o que seja a conexão em seus artigos 54 e 55 (artigos 102 e 103 CPC/73).

Para que não paire dúvida acerca da defesa apresentada pela parte requerida, a mesma tem viés de contestação e tem como única tese de defesa a existência de conexão, inexistindo enfrentamento à questão de mérito.

Segundo jurisprudência pacificada, inclusive do STJ, não pode prevalecer a conexão quando houver tramitação paralela de ações de busca e apreensão e revisional, eis que embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na ação de busca e apreensão é a mora e na revisional a ilegalidade das cláusulas contratuais.

Por outro lado, o Enunciado da Súmula 235 do STJ é no sentido de que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. É o caso dos autos, já que conforme se observa da movimentação processual (ID 12859712) e consulta feita pelo sistema ESAJ/TJBA a ação revisional referida já for a sentenciada, transitada em julgado e inclusive com fase executiva.

Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.

Trata a presente de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei Nº 911/69.

As partes para estarem em juízo precisam ser representadas por advogado constituído e uma vez ausente procuração os atos praticados pelo causídico são tidos por ineficazes (Arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015). É o caso dos autos, já que, mesmo intimado e tendo solicitado prazo para juntar procuração, não o fez (IDs 12859722 e 13884264).

A requerida mostrou-se revel uma vez que efetivada a liminar de busca e apreensão, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa regular.

Dispõe o artigo 344 do CPC (antigo 319 CPC/73) que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por sua vez, os artigos 353, 354 e 355, I e II, do mesmo CPC/2015 facultarão ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o caso dos autos.

No caso em tela a revelia é patente, como já se afirmou supra, autorizando, assim, o julgamento da lide.

O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, uma vez que está comprovada a mora da ré, inexistindo necessidade de prova em audiência, além do que houve pedido de julgamento do feito pelo autor.

Dispõe o art. 3º do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será conhecida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Por seu turno o parágrafo 2º dirá que no prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. É dizer que se o devedor pagar a dívida reclamada na inicial, ele adquire a propriedade do bem, livre de ônus, resolvendo o contrato.

In casu, a mora bem como o inadimplemento foram devidamente comprovados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69,combinado com o artigo 355, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultada a venda pelo autor como efetivamente já ocorrera, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários...

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