Santo amaro - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 23 Fevereiro 2024 |
Número da edição | 3516 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO
0001576-47.2019.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Amaro
Reu: Clarissa Lisboa Do Carmo
Advogado: Roque Da Silva Mota (OAB:BA41084)
Reu: Valdeir Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Ipc Edson Dos Santos
Terceiro Interessado: Ipc Marcos Dos Santos Santana
Terceiro Interessado: Luiz Gustavo De Jesus Santos Junior
Terceiro Interessado: Wenderson De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Micael Lisboa Paim
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL
DESPACHO
Processo n. 0001576-47.2019.8.05.0228
Vistos, etc.
Diante da revogação da prisão preventiva do denunciado Valdeir Pereira dos Santos, conforme decisão de ID. 430603486, determino a suspensão do cumprimento do despacho de ID. 430107559.
Intimem-se o defensor constituído da denunciada CLARISSA LISBOA DO CARMO (ID. 366453968)para que, no prazo de 10 dias (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, apresente resposta à acusação podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.
Expeça-se o necessário à inteira satisfação das diligências, servindo a cópia deste ato como MANDADO.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
DECISÃO
8002737-14.2023.8.05.0228 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Uederson Candeia Machado
Advogado: Josenilton Feitosa De Jesus (OAB:BA52385)
Autoridade: 1 Vara Criminal De Santo Amaro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude
DECISÃO
Processo n. 8002737-14.2023.8.05.0228
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de revogação a UEDERSON CANDEIA MACHADO, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a prisão preventiva.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido (ID. 421393520).
É o relato.
Decido.
Como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional prevista no art. 5.º, LXI, da Constituição Federal de 1988 e regulada pelos arts. 311/316 do Código de Processo Penal.
A norma constitucional exige decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, enquanto a legislação infraconstitucional estabelece os requisitos específicos para sua aplicação. Referidos elementos consistem, em um primeiro momento, na demonstração material do delito e na presença de indícios suficientes de autoria, além da constatação do periculum libertatis.
Pois bem. A presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva restou devidamente demonstrada no decreto prisional de ID. 83907805, proferida em 02/12/2020 nos autos n. 8001922-22.2020.8.05.0228, cujos fundamentos não merecem reparos.
Compulsando o caderno processual, verifica-se o mandado de prisão em desfavor do requerente não fora cumprido, permanecendo ele, até a presente data, foragido da justiça.
Assim, entendo ser necessária a manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Por outro lado, verifica-se que a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes para o caso dos autos, pelo menos neste momento.
De todo exposto, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, indefiro o pedido de revogação, mantendo o decreto prisional em desfavor de UEDERSON CANDEIA MACHADO, a fim de garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
P. R. I.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
DECISÃO
0000622-98.2019.8.05.0228 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Santo Amaro
Requerido: Vara Criminal De Santo Amaro
Requerente: Paulo Sergio Soares Vasconcelos
Advogado: Nilton Lopes Bastos Filho (OAB:BA37923)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude
DECISÃO
Processo n. 0000622-98.2019.8.05.0228
Vistos, etc.
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