Santo amaro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

0000015-85.2019.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Ozeone Jesus Nascimento
Terceiro Interessado: Viviane Alves
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Outros documentos:

Vistos e examinados.

Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas, formulado pela autoridade policial em favor de VIVIANE ALVES, em face de OZEONE JESUS NASCIMENTO.

Por este Juízo foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.

O oficial de justiça cumpriu os mandado porém não encontrou a vítima, sendo que a mesma mudou de endereço sem informar isso ao juízo, demonstrando desinteresse na manutenção das medidas protetivas, conforme ID 88271071.

O Ministério Público requereu a extinção deste feito, em razão de a vítima ter se quedado inerte quanto a se teria ou não interesse nas medidas protetivas, consoante parecer ID 147034341.

Assim, por falta de objeto, não há mais interesse de agir neste processo, considerando o lapso temporal desde o deferimento até a presente data, motivo pelo qual deve ser arquivado.

Posto isso, acompanhando o parecer do Ministério Público, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas neste feito e JULGO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, determinando seu arquivamento, por perda de objeto, nos termos subsidiários do art. 485, VI, NCPC (ausência de interesse processual).

Publique-se. Intime-se

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas.

Arquive-se com as cautelas de praxe.

SANTO AMARO/BA, 1º de abril de 2022.

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

8001920-52.2020.8.05.0228 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Emilson Rolemberg Barretto
Reu: Carlos Andre Rosa Ramos
Reu: Luis Eduardo Saturno Da Silva
Reu: Henrique Hemiliano Paixao De Souza
Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421)
Reu: Erick Costa Da Silva
Terceiro Interessado: Ipc Edson Dos Santos
Terceiro Interessado: Nilson Da Silva Rosa
Terceiro Interessado: Conceicao Maria Dos Santos Santana
Terceiro Interessado: Pm Jorge Hilton Capistrano Gonçalves

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO AMARO-BA

VARA CRIME

Autos nº 8001920-52.2020.805.0228

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal instaurada em face de EMILSON ROLEMBERG BARRETTO, vulgo “Cabeça”, CARLOS ANDRÉ ROSA RAMOS, vulgo “Mortinho”, LUIS EDUARDO SATURNO DA SILVA, vulgo “Eduardo”, HENRIQUE HEMILIANO PAIXÃO DE SOUZA, vulgo Piloto e ERICK COSTA DA SILVA, vulgo Matutinha ou MC baiano sendo-lhes imputada a prática das condutas tipificadas no art. 121, §2º, I (motivo torpe) do Código Penal pátrio.

O acusado Erick Costa da Silva foi citado por edital (Id 89986176, todavia não compareceu ou constituiu advogado.

Observo que consta nos autos id 180679649 pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pelos réus EMILSON ROLEMBERG BARRETTO, CARLOS ANDRÉ ROSA RAMOS e LUIS EDUARDO SATURNO DA SILVA, ao argumento de excesso de prazo.

Eis o assaz relato, decido.

Com referência ao pleito de id 180679649, insta consignar que o pedido em referência deve ser formulado em autos próprios, incidentalmente, sob pena de tumulto processual. Notadamente, considerando a pluralidade de réus e de defensores, de modo que evidenciada a possibilidade de embaraços desnecessários à tramitação da ação penal.

Destarte, com o propósito de evitar tumulto ao regular andamento do processo, necessário que o pleito seja examinado em autos próprios.

Outrossim, o acusado ERICK COSTA DA SILVA foi citado por edital (Id 89986176), contudo não compareceu e não constituiu advogado para promover sua defesa, razão pela qual mister a suspensão do processo e prazo prescricional, consoante ordena o artigo 366 do Código de Processo Penal.

Isso posto, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional em relação ao aludido réu ERICK COSTA DA SILVA e determino:

(1) o desentranhamento do requerimento apresentado sob o id 187433567, seguido da sua autuação em apartado e da concessão de vista ao Ministério Público;

(2) o desmembramento do processo e autuação em apartado dos autos em relação ao réu ERICK COSTA DA SILVA, devendo ser certificado nos autos o número do novo processo formado.

(3) a intimação dos acusados, através dos patronos, para cientificá-los que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias poderá ser substituído por declaração com firma reconhecida

(4) Designo audiência de instrução, por videoconferência através do aplicativo lifesize, para o dia 26.05.2022, às 09:30 horas.

(5) Anote-se o novo endereço do réu Henrique Hemiliano Paixão de Souza informado no Id 1858887186.

(6) Adoção das providências necessárias à realização da audiência designada.

Santo Amaro, 04 de abril de 2022.

Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

0000599-89.2018.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Sileide De Lemos Saturno
Requerido: Erivaldo Nascimento De Aquino

Outros documentos:


Vistos e examinados.

Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas, formulado pela autoridade policial em favor de Sileide de Lemos Saturno em face de Erivaldo Nascimento de Aquino.

Por este Juízo foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.

Intimada, a requerente informou que não possui mais interesse no feito, consoante certidão acostada pelo oficial de justiça no Evento ID 182627512.

O Ministério Público requereu a extinção deste feito, em razão de que a vítima manifestou desinteresse em sua manutenção (ID151649573).

Assim, por falta de objeto, não há mais interesse de agir neste processo, considerando o lapso temporal desde o deferimento até a presente data, motivo pelo qual deve ser arquivado.

Posto isso, acompanhando o parecer do Ministério Público, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente deferidas neste feito e JULGO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, determinando seu arquivamento, por perda de objeto, nos termos subsidiários do art. 485, VI, NCPC (ausência de interesse processual).

Publique-se. Intime-se

Ciência ao Ministério Público.

Sem custas.

Arquive-se com as cautelas de praxe.

SANTO AMARO/BA, 22 de março de 2022.

IVONETE DE SOUSA ARAÚJO
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

0000243-26.2020.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Jucimario Araujo
Terceiro Interessado: Edvania Simão Pinheiro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Outros documentos:


Vistos e examinados.

Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas, formulado pela autoridade policial em favor de EDIVÂNIA SIMÃO PINHEIRO em face de JUCIMARIO ARAUJO DE SOUZA.

Por este Juízo foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.

Intimada, a requerente informou que não possui mais interesse na manutenção das medidas protetivas em face do requerido, consoante certidão acostada pelo oficial de justiça (ID 146634552).

O Ministério Público requereu a extinção deste feito, em razão de que a vítima manifestou desinteresse em sua manutenção (ID 160467121).

Assim, por falta de objeto, não há mais interesse de agir neste processo, considerando o lapso temporal desde o deferimento até a presente data, motivo pelo qual deve ser...

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