Santo amaro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação12 Março 2021
Gazette Issue2819
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

8000636-72.2021.8.05.0228 Medidas Protetivas - Estatuto Do Idoso Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Reginaldo Conceição
Requerido: Angela Maria Da Conceição
Requerido: Maria Neuza Da Conceição
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Outros documentos:

Vistos.

Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas em favor pessoa idosa, com fulcro no Estatuto do Idoso (Lei 10741/03), formulado por REGINALDO CONCEIÇÃO, em face de ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO.

O requerente relata diversos atritos de convivência com as requeridas, suas filhas, que constantemente têm lhe agrido fisicamente e ameaçado de morte, em razão de aceitar seu relacionamento com sua atual companheira.

Com a peça exordial vieram documentos, incluindo termo de declarações do requerente, idoso, e da testemunha ELENICE ALMEIDA, companheira da vítima.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado.

É o relatório. DECIDO.

O Estatuto do Idoso, que destina-se a regular os direitos assegurados à pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, prevê em seu art. 2º todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental do idoso.

O artigo 45 da Lei 10/741/2003 (Estatuto do Idoso), autoriza o Poder Judiciário a adotar medidas que visem a proteção do idoso que se encontrar em situação de risco.

A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos termos de declarações, sendo que a partir dos relatos da requerente, onde observa-se que o idoso REGINALDO CONCEIÇÃO, em princípio, está a sofrer violência psicológica e física por parte de suas filhas, a justificar a aplicação da lei 10.741/03, a qual prevê a concessão de outras medidas (art. 45 da referida lei) que não aquelas elencadas nos arts. 43 e 45 do estatuto em referência.

No caso, em particular, a medida de afastamento se justifica com maior razão por trata-se de feito que tem prioridade na tramitação (art. 71 e parágrafos da Lei 10.741/ 03) e, principalmente, porque a integridade física do idoso está em risco.

Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, visando a proteção do Sr. REGINALDO DA CONCEIÇÃO, com fundamento nos arts. 44 da Lei 10.741/03, DEFIRO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS contra as supostas agressoras, ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO, pelo prazo de 06(seis) meses:

1. AFASTAMENTO IMEDIATO DA RESIDÊNCIA, domicílio ou local de convivência, da vítima REGINALDO DA CONCEIÇÃO;

2. Proibição de se aproximarem do idoso, sr. REGINALDO CONCEIÇÃO, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos)metros, inclusive do seu domicílio (art. 22, III, “a”);

3. Proibição de ter contato com a idoso, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”).

4. Proibição de frequentarem a residência do requerente;

INTIMEM-SE AS REPRESENTADAS, com as advertências de praxe, dando-se ciência que em caso de reiteração da conduta poderão ser adotadas medidas mais severas, inclusive com a decretação da prisão preventiva para garantir a integridade física e moral do idoso.

INTIME-SE O OFENDIDO, cientificando-o que a medidas ora aplicadas possuem prazo de 06(seis) meses de vigência, podendo ser prorrogada a pedido, devendo manifestar interesse na manutenção de tais medidas e consequente prorrogação antes da expiração do prazo, caso contrário este feito será arquivado.

Remeta-se cópia desta decisão à autoridade policial, a quem caberá monitorar as determinações aqui deferidas e a tudo promover para salvaguardar a integridade física e moral da idosa, assistindo-a, inclusive, garantindo-lhe proteção, se necessário for, de tudo dando-se ciência ao representante do Ministério Público e ao Juízo da causa.

Ciência ao Ministério Público.

Por fim, decorrido o prazo de 06(seis) meses, sem nova manifestação das partes, certifique-se e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se, incontinenti.

SANTO AMARO, em 11 de março de 2021.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

8000641-94.2021.8.05.0228 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Santo Amaro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Reginaldo Silva

Outros documentos:

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu(sua) representantes com ofício nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra a(s) pessoa(s) de REGINALDO SILVA, devidamente qualificada neste autos, pela prática do(s) delito(s) contido na peça exordial.

Os fatos articulados pelo Ministério Público encontram-se secundados pelo acervo documental anexado a este processo, de modo que inviável nesta fase processual a rejeição da denúncia contra ele(s) oferecida, já que obedecidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não restar configurada com relação ao(s) denunciado(s) nenhuma das causas de rejeição da denúncia constante do art. 395, também do Código de Processo Penal.

Logo, verificada a presença das condições da ação, com destaque para a justa causa (lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal), RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA, nos termos do artigo 406 do CPP.

CITE(M)-SE O(S) ACUSADO(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado, na forma do 406 do CPP. A não apresentação de resposta ou constituição advogado no prazo legal, importará em nomeação de defensor dativo por este Juízo.

A não apresentação de resposta ou constituição advogado no prazo legal, importará em nomeação da Defensoria Pública para atuar neste feito e apresentar defesa técnica em favor do(a) acusado(a).

OFICIE-SE AO CEDEP informando o oferecimento da denúncia nos presentes autos, e requisitando-se a certidão de antecedentes dos acusados.

Cumpra-se.

SANTO AMARO/BA, 10 de março de 2021.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

0000128-73.2018.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Amaro
Reu: Claudio Santana Miliano
Reu: Marcos Jose Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Liliane Barreto Dos Santos Batista
Testemunha: Luciano Silva Da Cruz
Testemunha: Maria Noelia De Assis
Testemunha: Jose De Jesus Santos
Testemunha: Elisabete Coelho Da Purificação

Outros documentos:

Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante junto a este Juízo, lastreado no inquérito policial nº 262/2017, da Delegacia Circunscricional de Santo Amaro, ofereceu denúncia em face de CLAUDIO SANTANA MILIANO, vulgo “DONGA”, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, vulgo “TRIPA” e NATALÍCIO DOS SANTOS BONFIM MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, acusados de serem os autores do homicídio que teve como vítima a pessoa de LUCIANO VITOR BARRETO CRUZ, ocorrido no dia 02/07/2017, por volta das 19h40m na Rua do Dendê, neste Município, conforme suporte fático contido na denúncia (doc ID 93233382, pgs.2/3).

Narra a denúncia que os acusados MARCOS JOSÉ e NATALÍCIO DOS SANTOS teriam deflagrados tiros de arma fogo contra a vítima, obedecendo as ordens do primeiro denunciado, CLAUDIO MILIANO.

O crime teria sido praticado em razão da rivalidade existente entre a vítima e os acusados que seriam de facções rivais que disputavam um ponto de venda de entorpecentes na localidade do Derba, nesta cidade.

Laudo de Exame de Necrópsia (doc ID 93233565).

A denúncia foi recebida em 24/01/2018, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados, acolhendo o parecer ministerial, com fulcro na garantia da ordem pública (doc ID 93233701).

Citado, o réu MARCOS JOSÉ DOS SANTOS apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (doc ID 93234285).

O acusado CLAUDIO SANTANA MILIANO, também apresentou resposta à acusação através da Defensoria...

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