Santo amaro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

8000944-11.2021.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Deizielly Da Silva Pereira
Requerido: Marcos Rodrigues De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Outros documentos:

Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) n. 8000944-11.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
AUTOR: DEIZIELLY DA SILVA PEREIRA e outros
RÉU: MARCOS RODRIGUES DE JESUS DOS SANTOS
DECISÃO


Vistos e examinados.

Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei 11.340/2006, formulado por DEIZIELLY DA SILVA PEREIRA e outros, em face de MARCOS RODRIGUES DE JESUS DOS SANTOS, perante a Autoridade Policial local.

A ofendida requereu a aplicação de medidas protetiva pois teme ser alvo de novas agressões.

De acordo com a requerente, o relacionamento teria sido marcado por diversos episódios de violência e agressão, requereu, assim, a aplicação de medidas protetivas de urgência

Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público postulou a aplicação do art.19, §1º e §2º da Lei 11.340/06.

Decido.

A Lei 11.340/2006 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. As agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.

Vislumbro plausibilidade jurídica nos motivos trazidos ao lume pela autoridade policial, bem assim o risco iminente à integridade da ofendida em razão das constantes agressões/ameaças sofridas.

Nos relatos constantes nos autos percebe-se a verossimilhança dos fatos alegados pela ofendida, que alega ter sido constantemente agredida/ameaçada pelo seu ex-companheiro que não o fim do relacionamento.

Deste modo, a aplicação das medidas protetivas, conforme requerido pela ofendida, visa resguardar sua integridade física/emocional.

Assim, com fulcro no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, art. 18, I, art. 19 e art. 22 da Lei 11.340/2006, bem como acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, de natureza penal, a serem imediatamente cumpridas, pelo prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data de intimação do representado, podendo ser prorrogadas a pedido da ofendida:

1) AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR, domicílio ou local de convivência;

2) PROIBIÇÃO DE TER CONTATO COM A OFENDIDA, por qualquer meio, telefone, email, whatsapp, mensagens, etc.

3) MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (TREZENTOS) METROS DA OFENDIDA, bem como de seus familiares e das testemunhas;

4) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA OU OUTRO LUGAR DE CONVÍVIO DOS FAMILIARES DA OFENDIDA, bem como da residência onde a ofendida estabelecer moradia.

  • INTIME-SE o representado, advertindo-o de que:

a) O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO JUDICIAL CONFIGURA CRIME, punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, além da aplicação de outras sanções cabíveis no caso concreto, conforme artigo 24-A da Lei nº 11.340/06;

b) PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ORA DEFERIDAS (art. 20 da Lei 11.340/06 e artigos 312 e 313, III, CPP).

  • INTIME-SE A OFENDIDA, cientificando-a que a medidas ora aplicadas possuem prazo de 06(seis) meses de vigência, podendo ser prorrogada a pedido, devendo manifestar interesse na manutenção de tais medidas e consequente prorrogação antes da expiração do prazo, caso contrário este feito será arquivado.

  • Encaminhe-se a vítima, através de ofício, para o CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO À MULHER (CRAM) deste município.

  • Oficie-se à Autoridade Policial para fins de acompanhamento das medidas e para que informe acerca da conclusão e remessa do inquérito policial, no prazo legal.

Ciência ao Ministério Público.

Por fim, decorrido o prazo de 06(seis) meses, sem nova manifestação das partes, certifique-se e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer, atentando-se o cartório e o sr. Oficial de Justiça para o quanto determinado na Resolução nº 346 do CNJ de 08/10/2020, que determina, em seu artigo 1º, que os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.343/2006, deverão ser imediatamente expedidos e distribuídos ao oficial de justiça, que deverá cumpri-los no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga.

SANTO AMARO/BA, 26 de agosto de 2021.

GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

8001661-23.2021.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Florita Silva Soeira
Requerido: Alan Ribeiro Lins

Outros documentos:


Vistos e examinados.

Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei 11.340/2006, formulado por FLORITA SILVA SOEIRA, em face de ALAN RIBEIRO LINS, perante a Autoridade Policial local.

A ofendida requereu a aplicação de medidas protetiva pois teme ser alvo de novas agressões.

De acordo com a requerente, o relacionamento teria sido marcado por diversos episódios de violência e agressão, requereu, assim, a aplicação de medidas protetivas de urgência

Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público postulou a aplicação do art.19, §1º e §2º da Lei 11.340/06.

Decido.

A Lei 11.340/2006 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. As agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.

Vislumbro plausibilidade jurídica nos motivos trazidos ao lume pela autoridade policial, bem assim o risco iminente à integridade da ofendida em razão das constantes agressões/ameaças sofridas.

Nos relatos constantes nos autos percebe-se a verossimilhança dos fatos alegados pela ofendida, que alega ter sido constantemente agredida/ameaçada pelo seu ex-companheiro que não o fim do relacionamento.

Deste modo, a aplicação das medidas protetivas, conforme requerido pela ofendida, visa resguardar sua integridade física/emocional.

Assim, com fulcro no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, art. 18, I, art. 19 e art. 22 da Lei 11.340/2006, bem como acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, de natureza penal, a serem imediatamente cumpridas, pelo prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data de intimação do representado, podendo ser prorrogadas a pedido da ofendida:

1) PROIBIÇÃO DE TER CONTATO COM A OFENDIDA, por qualquer meio, telefone, email, whatsapp, mensagens, etc.

2) MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (TREZENTOS) METROS DA OFENDIDA, bem como de seus familiares e das testemunhas;

3) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA OU OUTRO LUGAR DE CONVÍVIO DOS FAMILIARES DA OFENDIDA, bem como da residência onde a ofendida estabelecer moradia.

  • INTIME-SE o representado, advertindo-o de que:

a) O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO JUDICIAL CONFIGURA CRIME, punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, além da aplicação de outras sanções cabíveis no caso concreto, conforme artigo 24-A da Lei nº 11.340/06;

b) PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ORA DEFERIDAS (art. 20 da Lei 11.340/06 e artigos 312 e 313, III, CPP).

  • INTIME-SE A OFENDIDA, cientificando-a que a medidas ora aplicadas possuem prazo de 06(seis) meses de vigência, podendo ser prorrogada a pedido, devendo manifestar interesse na manutenção de tais medidas e consequente prorrogação antes da expiração do prazo, caso contrário este feito será arquivado.

  • Encaminhe-se a vítima, através de ofício, para o CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO À MULHER (CRAM) deste município.

  • Oficie-se à Autoridade Policial para fins de acompanhamento das medidas e para que informe acerca da conclusão e remessa do inquérito policial, no prazo legal.

Ciência ao Ministério Público.

Por fim, decorrido o prazo de 06(seis) meses, sem nova manifestação das partes, certifique-se e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se com a urgência que o caso requer, atentando-se o cartório e o sr. Oficial de Justiça para o quanto determinado na Resolução nº 346 do CNJ de 08/10/2020, que determina, em seu artigo 1º, que os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.343/2006, deverão ser imediatamente expedidos e distribuídos ao oficial de justiça, que deverá cumpri-los no prazo máximo...

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