Santo amaro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 30 Agosto 2021 |
Número da edição | 2931 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS
8000944-11.2021.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Deizielly Da Silva Pereira
Requerido: Marcos Rodrigues De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Outros documentos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) n. 8000944-11.2021.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO | ||
AUTOR: DEIZIELLY DA SILVA PEREIRA e outros | ||
RÉU: MARCOS RODRIGUES DE JESUS DOS SANTOS | ||
DECISÃO |
Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei 11.340/2006, formulado por DEIZIELLY DA SILVA PEREIRA e outros, em face de MARCOS RODRIGUES DE JESUS DOS SANTOS, perante a Autoridade Policial local.
A ofendida requereu a aplicação de medidas protetiva pois teme ser alvo de novas agressões.
De acordo com a requerente, o relacionamento teria sido marcado por diversos episódios de violência e agressão, requereu, assim, a aplicação de medidas protetivas de urgência
Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público postulou a aplicação do art.19, §1º e §2º da Lei 11.340/06.
Decido.
A Lei 11.340/2006 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. As agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.
Vislumbro plausibilidade jurídica nos motivos trazidos ao lume pela autoridade policial, bem assim o risco iminente à integridade da ofendida em razão das constantes agressões/ameaças sofridas.
Nos relatos constantes nos autos percebe-se a verossimilhança dos fatos alegados pela ofendida, que alega ter sido constantemente agredida/ameaçada pelo seu ex-companheiro que não o fim do relacionamento.
Deste modo, a aplicação das medidas protetivas, conforme requerido pela ofendida, visa resguardar sua integridade física/emocional.
Assim, com fulcro no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, art. 18, I, art. 19 e art. 22 da Lei 11.340/2006, bem como acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, de natureza penal, a serem imediatamente cumpridas, pelo prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data de intimação do representado, podendo ser prorrogadas a pedido da ofendida:
1) AFASTAMENTO IMEDIATO DO LAR, domicílio ou local de convivência;
2) PROIBIÇÃO DE TER CONTATO COM A OFENDIDA, por qualquer meio, telefone, email, whatsapp, mensagens, etc.
3) MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (TREZENTOS) METROS DA OFENDIDA, bem como de seus familiares e das testemunhas;
4) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA OU OUTRO LUGAR DE CONVÍVIO DOS FAMILIARES DA OFENDIDA, bem como da residência onde a ofendida estabelecer moradia.
- INTIME-SE o representado, advertindo-o de que:
a) O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO JUDICIAL CONFIGURA CRIME, punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, além da aplicação de outras sanções cabíveis no caso concreto, conforme artigo 24-A da Lei nº 11.340/06;
b) PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ORA DEFERIDAS (art. 20 da Lei 11.340/06 e artigos 312 e 313, III, CPP).
-
INTIME-SE A OFENDIDA, cientificando-a que a medidas ora aplicadas possuem prazo de 06(seis) meses de vigência, podendo ser prorrogada a pedido, devendo manifestar interesse na manutenção de tais medidas e consequente prorrogação antes da expiração do prazo, caso contrário este feito será arquivado.
- Encaminhe-se a vítima, através de ofício, para o CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO À MULHER (CRAM) deste município.
- Oficie-se à Autoridade Policial para fins de acompanhamento das medidas e para que informe acerca da conclusão e remessa do inquérito policial, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, decorrido o prazo de 06(seis) meses, sem nova manifestação das partes, certifique-se e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, atentando-se o cartório e o sr. Oficial de Justiça para o quanto determinado na Resolução nº 346 do CNJ de 08/10/2020, que determina, em seu artigo 1º, que os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.343/2006, deverão ser imediatamente expedidos e distribuídos ao oficial de justiça, que deverá cumpri-los no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga.
SANTO AMARO/BA, 26 de agosto de 2021.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS
8001661-23.2021.8.05.0228 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Florita Silva Soeira
Requerido: Alan Ribeiro Lins
Outros documentos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) n. 8001661-23.2021.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO | ||
AUTOR: FLORITA SILVA SOEIRA | ||
RÉU: ALAN RIBEIRO LINS | ||
DECISÃO |
Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei 11.340/2006, formulado por FLORITA SILVA SOEIRA, em face de ALAN RIBEIRO LINS, perante a Autoridade Policial local.
A ofendida requereu a aplicação de medidas protetiva pois teme ser alvo de novas agressões.
De acordo com a requerente, o relacionamento teria sido marcado por diversos episódios de violência e agressão, requereu, assim, a aplicação de medidas protetivas de urgência
Instado a manifestar-se, o Representante do Ministério Público postulou a aplicação do art.19, §1º e §2º da Lei 11.340/06.
Decido.
A Lei 11.340/2006 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando resgatar a cidadania feminina e assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência. As agressões sofridas pelas mulheres sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passam a ter tratamento diferenciado pelo Estado.
Vislumbro plausibilidade jurídica nos motivos trazidos ao lume pela autoridade policial, bem assim o risco iminente à integridade da ofendida em razão das constantes agressões/ameaças sofridas.
Nos relatos constantes nos autos percebe-se a verossimilhança dos fatos alegados pela ofendida, que alega ter sido constantemente agredida/ameaçada pelo seu ex-companheiro que não o fim do relacionamento.
Deste modo, a aplicação das medidas protetivas, conforme requerido pela ofendida, visa resguardar sua integridade física/emocional.
Assim, com fulcro no artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, art. 18, I, art. 19 e art. 22 da Lei 11.340/2006, bem como acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, de natureza penal, a serem imediatamente cumpridas, pelo prazo de 06(seis) meses, contados a partir da data de intimação do representado, podendo ser prorrogadas a pedido da ofendida:
1) PROIBIÇÃO DE TER CONTATO COM A OFENDIDA, por qualquer meio, telefone, email, whatsapp, mensagens, etc.
2) MANTER DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (TREZENTOS) METROS DA OFENDIDA, bem como de seus familiares e das testemunhas;
3) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA OU OUTRO LUGAR DE CONVÍVIO DOS FAMILIARES DA OFENDIDA, bem como da residência onde a ofendida estabelecer moradia.
- INTIME-SE o representado, advertindo-o de que:
a) O DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO JUDICIAL CONFIGURA CRIME, punido com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, além da aplicação de outras sanções cabíveis no caso concreto, conforme artigo 24-A da Lei nº 11.340/06;
b) PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ORA DEFERIDAS (art. 20 da Lei 11.340/06 e artigos 312 e 313, III, CPP).
-
INTIME-SE A OFENDIDA, cientificando-a que a medidas ora aplicadas possuem prazo de 06(seis) meses de vigência, podendo ser prorrogada a pedido, devendo manifestar interesse na manutenção de tais medidas e consequente prorrogação antes da expiração do prazo, caso contrário este feito será arquivado.
- Encaminhe-se a vítima, através de ofício, para o CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO À MULHER (CRAM) deste município.
- Oficie-se à Autoridade Policial para fins de acompanhamento das medidas e para que informe acerca da conclusão e remessa do inquérito policial, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Por fim, decorrido o prazo de 06(seis) meses, sem nova manifestação das partes, certifique-se e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, atentando-se o cartório e o sr. Oficial de Justiça para o quanto determinado na Resolução nº 346 do CNJ de 08/10/2020, que determina, em seu artigo 1º, que os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.343/2006, deverão ser imediatamente expedidos e distribuídos ao oficial de justiça, que deverá cumpri-los no prazo máximo...
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