Santo amaro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

0000190-16.2018.8.05.0228 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Santo Amaro
Requerido: Paulo Sergio Soares Vasconcelos
Advogado: Tiago Teles Dos Santos Santana (OAB:BA53817)
Advogado: Daniel Nunes Da Silva (OAB:BA60068)
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243)
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO AMARO-BA

VARA CRIME



Autos nº: 0000190-16.2018.805.0228



Paulo Sérgio Soares Vasconcelos, por seu patrono, ingressou em Juízo com pedido de restituição de bens apreendidos no âmbito da Ação Penal nº 0001187-67.2016.8.05.0228.

Informa a petição inicial que o requerente pretende o requerente a restituição dos seguintes bens: (1) seis CPUs, (2) 18 relógios réplicas, (3) dois celulares, (4) um computador com CPU acoplada ao monitor e (5) documentos.

Em pronunciamento de Id 251746538 p1, o Ministério Público requereu diligências que foram deferidas por este Juízo (Id 251746539 p1).

Em manifestação de Id 251746540 p6, o Ministério Público requereu esclarecimentos acercas de veículos apreendidos ou gravados por medidas restritivas pela Autoridade Judiciária.

Em petição de Id 251746542, o requerente reiterou o pedido vestibular e asseverou que os veículos foram constritos através do RENAJUD.

Em parecer de Id 251746545 p3, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao ICAP/DPT em Salvador para que o órgão pericial informe se os bens apreendidos foram periciados, bem assim, se a devolução é viável e, opinou favoravelmente a supressão do gravame imposto aos veículos.

Eis o suficiente relato.

Ao exame da petição vestibular, observo que não foi formalizado nesses autos pedido de supressão de gravame dos veículos constritos, em que pese pronunciamento do Ministério Público e do requerente a partir do Id 251746540.

Diversamente, o pleito foi veiculado nos autos nº 0000622-98.2019.805.0228, ajuizado em 20.03.2019, portanto, posteriormente à propositura deste pedido, protocolizado em 07.02.2018.

Cotejando ambos os autos (0000622-98.2019.802.0228 e 0000190-16.2018.8.05.0228), verifico que o pedido realizado em 20.03.2019 é mais amplo que o requerimento vestibular do presente feito, posto que pleiteia a restituição de seis CPUs, 18 relógios réplicas, dois celulares, um computador com CPU acoplada ao monitor e documentos e a supressão gravame de diversos veículos.

Identificada a litispendência parcial e constatado que o objeto da demanda ajuizada posteriormente engloba totalmente o requerimento formulado no presente pleito, entendo que a extinção desta demanda, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, mormente em razão do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal.

Ora, inexiste benefícios em manter a tramitação do presente pedido, olvidando-se do objeto do pedido de restituição de bens apreendidos nº 0000622-98.2019.802.0228, mormente, quando possível ser transladados ao aludido procedimento o pronunciamento do Ministério Público de Id 251746545 e a relação de veículos apresentados pelo requerente no Id 251746543 p1.

Isso posto, extingo o presente feito sem resolução de mérito e determino a juntada aos autos nº 0000622-98.2019.805.0228:

a) desta sentença;

b) do parecer do Ministério Público de Id 251746545;

c) do documento de Id 251746543 p1;

d) da decisão que determinou a apreensão dos bens objetos do presente pedido e do gravame aos veículos, através do RENAJUD.

Comunicações necessárias.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

Arquive-se com as cautelas de praxe.

Santo Amaro, 26 de outubro de 2022.



Ivonete de Sousa Araújo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO

0000190-16.2018.8.05.0228 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Santo Amaro
Requerido: Paulo Sergio Soares Vasconcelos
Advogado: Tiago Teles Dos Santos Santana (OAB:BA53817)
Advogado: Daniel Nunes Da Silva (OAB:BA60068)
Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243)
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO AMARO-BA

VARA CRIME



Autos nº: 0000190-16.2018.805.0228



Paulo Sérgio Soares Vasconcelos, por seu patrono, ingressou em Juízo com pedido de restituição de bens apreendidos no âmbito da Ação Penal nº 0001187-67.2016.8.05.0228.

Informa a petição inicial que o requerente pretende o requerente a restituição dos seguintes bens: (1) seis CPUs, (2) 18 relógios réplicas, (3) dois celulares, (4) um computador com CPU acoplada ao monitor e (5) documentos.

Em pronunciamento de Id 251746538 p1, o Ministério Público requereu diligências que foram deferidas por este Juízo (Id 251746539 p1).

Em manifestação de Id 251746540 p6, o Ministério Público requereu esclarecimentos acercas de veículos apreendidos ou gravados por medidas restritivas pela Autoridade Judiciária.

Em petição de Id 251746542, o requerente reiterou o pedido vestibular e asseverou que os veículos foram constritos através do RENAJUD.

Em parecer de Id 251746545 p3, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao ICAP/DPT em Salvador para que o órgão pericial informe se os bens apreendidos foram periciados, bem assim, se a devolução é viável e, opinou favoravelmente a...

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