Santo amaro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2764
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

8002164-78.2020.8.05.0228 Medidas Protetivas - Estatuto Do Idoso Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Terezinha De Jesus Pereira
Requerido: Marina Gonçalves
Requerido: Fabrícia, Vulgo "fafau"
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Outros documentos:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS

8002150-94.2020.8.05.0228 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Amaro
Autoridade: 3ª Coorpin/santo Amaro
Flagranteado: Raimundo Farias De Jesus Filho
Flagranteado: Ederson Ferreira Vinhas
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Outros documentos:

Vistos e examinados.

Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito, por meio da qual se noticia a segregação de RAIMUNDO FARIAS DE JESUS FILHO e EDERSON FERREIRA VINHAS, devidamente qualificado(s), sendo comunicante a autoridade policial da 3ª Coordenadoria de Polícia, Delegacia Territorial de Policia de SANTO AMARO/BA.

Colho do procedimento inquisitorial que o(s) autuado(s) foi(ram) preso(s) em estado de flagrância no dia 15/12/2020, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.

A legalidade da prisão em flagrante já foi analisada por este Juízo na decisão proferida em 16/12/2020 (doc ID 85891275).

O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante por entender que foram atendidos os ditames legais, bem como pela conversão em prisão preventiva dos autuados, com fulcro na garantia da ordem pública.

Brevemente relatado. Decido.

Analiso, agora, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva stricto sensu.

É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva é a segregação cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do cárcere.

Para a decretação desta espécie de prisão, é fundamental a demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP), além da caracterização de umas situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do referido diploma legal.

Da análise detida do auto de prisão em flagrante, denota-se a presença de todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do flagranteado.

Depreende-se da nota de culpa que o(s) crime(s) imputado(s) ao(s) investigado(s), previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é(são) doloso(s) com pena máxima que suplanta os 04 anos, admitindo-se, portanto, decretação da prisão telada, inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

O auto de exibição e apreensão e laudo de constatação, aliados às declarações constantes dos termos nestes autos, fazem a prova da materialidade do delito atribuído aos conduzidos.

Da mesma forma existem indícios suficientes de autoria, pois, em que pese os autuados RAIMUNDO e EDERSON tenham afirmado que a droga apreendida e utensílios apreendidos não eram seus, tais alegações não guardam coerência com as demais provas colhidas nestes autos, haja vista que a forma como a droga estava acondicionada, bem como os demais utensílios apreendidos, aliados aos testemunhos dos policiais, tais provas demonstram que a droga estava pronta para ser comercializada, bem como o flagranteado tinha plena consciência do ato ilícito praticado, o que confirma os depoimentos constante nos autos.

Por sua vez, o periculum libertatis, encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista não só a gravida concreta do crime, mas, sobretudo, pela demonstração de habitualidade da conduta exercida pelos autuados, que, respondem a outras ações por tráfico, sendo apontados como integrantes de facção criminosa atuante nesta região e investigados por suposta participação em homicídios recentes...

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