Santo amaro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS
8002164-78.2020.8.05.0228 Medidas Protetivas - Estatuto Do Idoso Criminal
Jurisdição: Santo Amaro
Requerente: Terezinha De Jesus Pereira
Requerido: Marina Gonçalves
Requerido: Fabrícia, Vulgo "fafau"
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Outros documentos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) n. 8002164-78.2020.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO | ||
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA | ||
RÉU: MARINA GONÇALVES e outros | ||
DECISÃO |
Vistos.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas em favor pessoa idosa, com fulcro no Estatuto do Idoso (Lei 10741/03), formulado por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA, representada pela Defensoria Pública Estadual, em face de MARINA GONÇALVES e FABRÍCIA, conhecida como “FAFAU”.
A requerente relata diversos atritos de convivência com as requeridas, suas vizinhas. Aduz que as requeridas frequentemente lhe dirigem insultos, bem como possuem o habito de lançar sobre o telhado de sua casa e espalhar veneno ao redor da sua casa.
Relata, ainda, que recentemente as requeridas passaram a proferir ameaças de morte à requerente e seu esposo, também idoso, inclusive estariam fazendo uso de instrumentos perfuro cortantes como garravas de vidro quebradas.
Com a peça exordial vieram documentos, incluindo termo de declarações da requerente idosa.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado.
É o relatório. DECIDO.
O Estatuto do Idoso, que destina-se a regular os direitos assegurados à pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, prevê em seu art. 2º todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental do idoso.
O artigo 45 da Lei 10/741/2003 (Estatuto do Idoso), autoriza o Poder Judiciário a adotar medidas que visem a proteção do idoso que se encontrar em situação de risco.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos termos de declarações a partir dos relatos da requerente, onde observa-se que a idosa TEREZINHA DE JESUS, em princípio, está a sofrer violência psicológica por parte de suas vizinhas, a justificar a aplicação da lei 10.741/03, a qual prevê a concessão de outras medidas (art. 45 da referida lei) que não aquelas elencadas nos arts. 43 e 45 do estatuto em referência.
No caso, em particular, a medida de afastamento se justifica com maior razão por trata-se de feito que tem prioridade na tramitação (art. 71 e parágrafos da Lei 10.741/ 03) e, principalmente, porque a integridade física do idoso está em risco.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, para proteção da Sra. TEREZINHA DE JESUS PEREIRA, com fundamento nos arts. 44 da Lei 10.741/03, DEFIRO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS contra as supostas agressoras, MARINA GONÇALVES e FABRÍCIA, conhecido como “FAFAU”), pelo prazo de 06(seis) meses:
1. Proibição de se aproximarem da idosa, sra. TEREZINHA DE JESUS PEREIRA, bem como de seu esposo e familiares, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos)metros, inclusive do seu domicílio (art. 22, III, “a”);
2. Proibição de ter contato com a idoso, esposo e familiares, por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”).
3. Proibição de lançar objetos de qualquer natureza contra a residência;
INTIMEM-SE AS REPRESENTADAS, com as advertências de praxe, dando-se ciência que em caso de reiteração da conduta poderão ser adotadas medidas mais severas, inclusive com a decretação da prisão preventiva para garantir a integridade física e moral do idoso.
INTIME-SE A OFENDIDA, cientificando-a que a medidas ora aplicadas possuem prazo de 06(seis) meses de vigência, podendo ser prorrogada a pedido, devendo manifestar interesse na manutenção de tais medidas e consequente prorrogação antes da expiração do prazo, caso contrário este feito será arquivado.
Remeta-se cópia desta decisão à autoridade policial, a quem caberá monitorar as determinações aqui deferidas e a tudo promover para salvaguardar a integridade física e moral da idosa, assistindo-a, inclusive, garantindo-lhe proteção, se necessário for, de tudo dando-se ciência ao representante do Ministério Público e ao Juízo da causa.
Encaminhe-se a vítima, através de ofício, para o serviço municipal de atendimento à mulher (CRAM), caso seja do seu interesse
Ciência ao Ministério Público e à defensoria Pública.
Por fim, decorrido o prazo de 06(seis) meses, sem nova manifestação das partes, certifique-se e arquive-se este feito, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, incontinenti.
SANTO AMARO, em 17 de dezembro de 2020.
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
OUTROS DOCUMENTOS
8002150-94.2020.8.05.0228 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Amaro
Autoridade: 3ª Coorpin/santo Amaro
Flagranteado: Raimundo Farias De Jesus Filho
Flagranteado: Ederson Ferreira Vinhas
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Outros documentos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) n. 8002150-94.2020.8.05.0228 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO | ||
AUTOR: 3ª COORPIN/SANTO AMARO | ||
RÉU: RAIMUNDO FARIAS DE JESUS FILHO e outros | ||
DECISÃO |
Vistos e examinados.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito, por meio da qual se noticia a segregação de RAIMUNDO FARIAS DE JESUS FILHO e EDERSON FERREIRA VINHAS, devidamente qualificado(s), sendo comunicante a autoridade policial da 3ª Coordenadoria de Polícia, Delegacia Territorial de Policia de SANTO AMARO/BA.
Colho do procedimento inquisitorial que o(s) autuado(s) foi(ram) preso(s) em estado de flagrância no dia 15/12/2020, pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
A legalidade da prisão em flagrante já foi analisada por este Juízo na decisão proferida em 16/12/2020 (doc ID 85891275).
O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante por entender que foram atendidos os ditames legais, bem como pela conversão em prisão preventiva dos autuados, com fulcro na garantia da ordem pública.
Brevemente relatado. Decido.
Analiso, agora, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva stricto sensu.
É cediço que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, e por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é a segregação cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do cárcere.
Para a decretação desta espécie de prisão, é fundamental a demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP), além da caracterização de umas situações descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar, ainda, as hipóteses de admissibilidade elencadas no artigo 313 do referido diploma legal.
Da análise detida do auto de prisão em flagrante, denota-se a presença de todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Depreende-se da nota de culpa que o(s) crime(s) imputado(s) ao(s) investigado(s), previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é(são) doloso(s) com pena máxima que suplanta os 04 anos, admitindo-se, portanto, decretação da prisão telada, inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O auto de exibição e apreensão e laudo de constatação, aliados às declarações constantes dos termos nestes autos, fazem a prova da materialidade do delito atribuído aos conduzidos.
Da mesma forma existem indícios suficientes de autoria, pois, em que pese os autuados RAIMUNDO e EDERSON tenham afirmado que a droga apreendida e utensílios apreendidos não eram seus, tais alegações não guardam coerência com as demais provas colhidas nestes autos, haja vista que a forma como a droga estava acondicionada, bem como os demais utensílios apreendidos, aliados aos testemunhos dos policiais, tais provas demonstram que a droga estava pronta para ser comercializada, bem como o flagranteado tinha plena consciência do ato ilícito praticado, o que confirma os depoimentos constante nos autos.
Por sua vez, o periculum libertatis, encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista não só a gravida concreta do crime, mas, sobretudo, pela demonstração de habitualidade da conduta exercida pelos autuados, que, respondem a outras ações por tráfico, sendo apontados como integrantes de facção criminosa atuante nesta região e investigados por suposta participação em homicídios recentes...
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