Santo ant�nio de jesus - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação05 Setembro 2022
Número da edição3171
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500172-32.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Ana Paula De Jesus Almeida
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Intimação:


Visto.

Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela antecipada movida por ANA PAULA DE JESUS ALMEIDA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Aduz a parte autora que firmou com a ré, em janeiro de 2016, contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT SIENA EL FLEX, ano/modelo 2010/2010, placa policial: NTK 5568.

Informa que o contrato avençado possui cláusulas abusivas (comissão de permanência, capitalização, juros remuneratórios), que especifica, passíveis de revisão. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta documentos.

Concedida a gratuidade de justiça à parte autora.

A tutela provisória pleiteada restou indeferida, id. 160187926. Decisão modificada em agravo de instrumento, nº 8004370-41.2018.8.05.0000.

Por opção do autor não houve audiência de conciliação.

Citada, a parte ré apresentou contestação, id. 160187940. Alegou que a parte autora não juntou provas documentais que corroborassem as alegações descritas na inicial. Asseverou que não há cobrança ilegal. Que a exigência do Banco está de acordo com o contrato, que obriga as partes. Que não há cláusulas abusivas. Pediu julgamento improcedente da demanda. Juntou procuração e documentos.

Consta réplica.

Não houve depósito judicial do valor contratado, como determinado na liminar deferida.

Relatei. Decido.

O feito teve tramitação regular.

Sem necessidade de produção de outras provas julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Analiso.


DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA

As partes celebraram Contrato de Financiamento Veículo – Pessoa Física n. 4386688413 [juros de 2,61% a.m. e de 36,18% a.a.], com parcelamento em 48 vezes, no valor de R$ 671,54 (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) cada, referende ao veículo FIAT/SIENA FLEX – EL CELEBRATION 1.0 8V, ano/modelo: 2010/2010 cujo instrumento, Id. 160187941.


DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC). Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.


DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Grifei.

E a partir desse entendimento passou-se a avaliar a existência de possível abusividade na taxa de juros tendo como parâmetro a média praticada pelo mercado para a espécie de contrato e época da contratação, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

E para melhor esclarecer a questão posta a exame, cumpre pontuar trecho do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (STJ, REsp 1.061.530/RS. Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/10/2008, DJe 10/03/2009, S2 – Segunda Seção). Grifei.

No presente caso, extrai-se da cédula de crédito bancário nº 4386688413, id. 160187941, que em janeiro de 2016, a parte autora contratou taxa de juros remuneratórios de 2,61% a.m. e 36,18% a.a, enquanto que a taxa média divulgada pelo Banco Central1, em operações da mesma espécie, à época da contratação foi de 2,04% a.m. e 27,48% a.a. Observa-se então a existência de pequena diferença entre os percentuais dos juros remuneratórios praticados pelo Banco Central e pela Instituição Financeira ré, não configurando a alegada abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada). Assim, mantidas as taxas de juros remuneratórios conforme disposições contratuais.


DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações:

1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).

Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Nesses termos, no caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.


DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos. Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa...

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