Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8000761-71.2020.8.05.0229 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)
Requerido: Vagner Pinto Do Nascimento

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia

1º Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo- CEP 44473-440,

Fone (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, Terça-feira, 08 de Dezembro de 2020

Processo nº 8000761-71.2020.8.05.0229

Classe-Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Busca e Apreensão]

Requerente: BANCO BRADESCO SA

Requerido: VAGNER PINTO DO NASCIMENTO

CERTIFICO para os devidos fins, que a parte autora somente recolheu os DAJES referente as custas das CAUSAS EM GERAIS E ARRESTO, deixando de recolher dos atos de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

De Ordem da MMª Juíza de Direito, Dra Edna de Andrade Nery, desta Vara e Comarca de Santo Antônio de Jesus.

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Conforme certificado acima, Intime-se o Requerente para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais referente da CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 82, do NCPC.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Islane das Virgens Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001278-76.2020.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Executado: R. Veiga & Cia Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8001278-76.2020.8.05.0229

Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: BRADESCO SAUDE S/A

Réu: EXECUTADO: R. VEIGA & CIA LTDA - EPP


DESPACHO


Visto.

1 – Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito indicado na inicial (art. 829 CPC).

1.1 - Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827, § 1º do CPC).

1.2 Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC).

2 - Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir à execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido(art. 830 § 1º CPC).

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.

Santo Antônio de Jesus/Bahia.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)


Suylan da Silva Oliveira

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8001632-04.2020.8.05.0229 Usucapião
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Dahiana Magaly Ramos Santos Desiderio
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:0047039/BA)
Reu: Maria Santos Desiderio

Decisão:

Visto.
O documento acostado no ID. 76237294 não supre enquanto informação de falta de recursos para fazer frente às custas processuais. Portanto, determino o prévio recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.


Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Eneida Borges de Souza

Assessora Jurídica


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8002048-69.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Menor: S. L. A.
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:0043779/BA)
Reu: Ivan Souza Alves
Autor: Carolina Barbosa Lima Andrade
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:0043779/BA)
Reu: Maria Ednete Mucuge Dunninghan
Reu: Diane Dunningham Alves,
Reu: Daiane Dunningham Alves Brasileira

Decisão:


Visto.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por SAMILLI LIMA ALVES, representada por Carolina Barbosa Lima Andrade em face de IVAN SOUZA ALVES, MARIA EDNETE DUNNINGHAM ALVES, DIANE DUNNINGHAM ALVES e DAIANE DUNNINGHAM ALVES.

Aduz a parte autora, em breve síntese, que é filha do primeiro requerido, fruto do relacionamento extraconjugal que sua genitora manteve por muitos anos. Relata que em 05/08/2003 seu genitor juntamente com sua esposa transferiu em doação para as filhas do casal, terceira e quarta requeridas, um prédio comercial com cláusula de usufruto vitalício em favor do primeiro acionado e uma casa residencial.

Sustenta que o negócio jurídico foi de má-fé, realizado com o único objetivo de beneficiar apenas as filhas do casal com tais bens, excluindo a autora.

Requereu AJG. Postulou tutela provisória no sentido de determinar ao Delegatário responsável pelo Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis de Santo Antonio de Jesus que se abstenha de registrar escrituras (lavradas em outros cartórios) que acarretem a transferência da propriedade dos bens identificados em linhas anteriores, até ulterior decisão desse MM. Juízo. À exordial foram juntados documentos.

Intimada para comprovar hipossuficiência, a autora juntou documentos, ID 91244609.

É o breve relato. Decido.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.

Para concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual vigente, imprescindível a verossimilhança nas alegações (certo grau de robustez probatória prima facie); perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

Pois bem, a pretensão antecipatória conforme requerida não preenche os requisitos legais, visto que dos elementos evidenciados aos autos não é possível extrair se o doador dispôs de mais da metade de seu patrimônio, na forma disposta no art. 549 do CC. Ademais, verifico, em sede de cognição sumária, que quando da doação a autora sequer era nascida, uma vez que o negócio jurídico dou averbado em 27/08/2003 e a requerente nasceu em 18/06/2005.

De igual modo, não ficou demonstrado o periculum in mora, e, sendo assim, a não concessão da tutela não trará prejuízo considerável a requerente.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria em situação análoga:

EMENTA: NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADAPOR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADEDOS BENS IMÓVEIS- ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DOAÇÃO DISSIMULADADE COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A SEUSDESCENDENTES E DISSIMULADA DE PARTILHA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS,NESTA FASEPROCESSUAL,QUE INDIQUEM QUE O GENITOR DISPÔS DE...

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