Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8001142-79.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Josias Souza Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)
Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:0018157/BA)

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antonio De Jesus-BA.


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, Terça-feira, 02 de Março de 2021

Processo nº: 8001142-79.2020.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor : JOSIAS SOUZA DOS SANTOS

Réu: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a tempestividade da contestação no ID 67699826 e documentos nos termos do Art. 351 do CPC, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 437, §1º do CPC), e no mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, declinarem justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Islane das Virgens Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001183-12.2021.8.05.0229 Usucapião
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Anelita Costa Dos Santos
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:0047039/BA)
Reu: Maria Jose Barreto De Andrade

Despacho:

1- Defiro o pedido(id.116214337) e determino a exclusão de João da Lapa Conceição do polo passivo da lide.

2- Cite-se, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, querendo, ofereçam contestação ao presente pedido, com as advertências do art. 343 do CPC:

2.1) A parte ré - Maria José Barreto de Andrade;

2.2) Os confinantes e seus respectivos cônjuges, do imóvel usucapiendo para manifestar consentimento expresso, caso não tenham subscrito a planta na forma do art. 216-A, II, da Lei n.º 6.015/73, cientificando-lhe que o silêncio importará em concordância (art. 216-A, ˜3º, da Lei n.º 6.015/73).

3- Citem-se, por edital – prazo 20 dias, os réus em local incerto/desconhecidos, se houver, bem como os eventuais interessados.

4- Intimem-se, por via postal, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município da situação do imóvel, para, no prazo de 15 dias, manifestem interesse na causa, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, SOBRETUDO CERTIDÃO DOS CRI'S, PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO (art. 216-A, ˜3º, da Lei n.º 6.015/73).

5- Após, vista ao Ministério Público.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 14 de julho de 2021.

EDNA DE ANDRADE NERY

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO

8000601-46.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Marcos Santos Silva
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.

Certidão:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/m, Bairro São Paulo- CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus- Bahia

CERTIDÃO

Processo nº 8000601-46.2020.8.05.0229

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Autor: MARCOS SANTOS SILVA

Réu: BANCO ITAUCARD S.A.

CERTIFICO, para os fins, que há valores depositados em conta Judicial vincula a estes autos, conforme extrato. O referido é verdade do que dou fé.

FICA INTIMADA A PARTE RÉ sobre a retro petição e documentos da parte autora.

Santo Antonio de Jesus (BA), 26 de julho de 2021


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Islane das Virgens Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8004065-15.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Danilo Borges Da Silva
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:0017832/BA)
Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)

Sentença:

Visto.

DANILO BORGES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, contra TAM LINHAS AEREAS S/A e MULTIPLUS S.A., também qualificadas, alegando que é participante do programa LATAM Fidelidade, desenvolvido em parceria com a Multiplus, que “visa incentivar a utilização dos serviços de transporte aéreo através da rede de multifidelização (Rede Multiplus) para acumulação de pontos – milhas – e/ou resgate de benefícios, conforme conveniência do participante.”

Informa que, atualmente, ocupa a condição de cliente da categoria "Elite Platinum", e que a aquisição dos pontos se realiza de forma onerosa, seja através de serviços das próprias empresas ou de parceiros, utilizando-os para trocas de produtos, passagens aéreas ou serviços junto a empresas integrantes da rede de parceiros das demandadas, inclusive porque a própria ré concedeu vantagens para aquisição das mesmas, através do programa “Km de vantagens”.

Relata o autor que teve sua conta bloqueada pelas rés pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias sob a justificativa de que emitiu passagens aéreas para mais de 25 (vinte e cinco) CPF´s diferentes, ou seja, pessoas diversas, infringindo o regulamento do programa, com o que não concorda, já que entende que a relação negocial travada entre as partes é onerosa e, portanto, as milhas/pontos adquiridos são suas propriedades para dar a finalidade que entender pertinente, dentro das opções ofertadas pelas rés.

Alega que as cláusulas contratuais que impõem os limites supracitados são abusivas, contrariando o CDC, pois não é possível a imposição de cláusula de inalienabilidade em negócios jurídicos onerosos.

Requereu, pois, tutela de urgência em caráter antecedente para determinar que as acionadas efetuassem o imediato desbloqueio/descongelamento/ reativação da sua conta no programa fidelidade Latam e Multiplus, com a consequente liberação do negócio jurídico realizado pelas partes.

Em Id. 37311419 - Pág. 1, a parte autora informou que a primeira acionada (TAM LINHAS AÉREAS S/A) incorporou a segunda acionada (MULTIPLUS S.A), pleiteando a alteração do polo passivo para constar apenas a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A. como parte ré na demanda.

A tutela de urgência foi concedida em parte para o fim de determinar a parte acionada a reativação da conta do autor, Id 36672040.

A ré informou o cumprimento da decisão liminar em Id 40104626 - Pág. 1.

O autor apresentou adiantamento à inicial em Id 40638062, requerendo, no mérito, a confirmação da decisão liminar, a declaração de nulidade das cláusulas 1.9, 1.10.1, “c”, 1.10.2, 1.11 do Regulamento do “Programa Latam Fidelidade”, com reativação definitiva de sua conta e liberação do negócio jurídico firmado entre as partes, além de condenação...

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