Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8003861-63.2022.8.05.0229 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: A. S. G.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Executado: A. S. D. A. D.
Exequente: V. S. G. R.

Decisão:

Visto.

Considerando o equívoco na distribuição a este Juízo, face ao endereçamento da inicial a Vara de Família desta comarca, remetam-se os autos ao mesmo, com baixa.

Cumpra-se.

Santo Antônio de Jesus, Bahia.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)

Maria Clara de Jesus Ribeiro

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8003672-85.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luiz De Santana Silva
Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

Visto.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS DE SANTANA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Em suma, busca a parte autora tutela de urgência para compelir a ré a excluir o registro negativo do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, alegando inexistência de débito com a acionada. Junta documentos.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.

A tutela provisória tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível a probabilidade do direito alegado e perigo de dano de difícil ou impossível reparação.

No caso dos autos, verifico que o pedido de tutela provisória de urgência se pauta no bom direito, considerando que a parte autora alega desconhecer relação negocial com a ré, aliada à impossibilidade de produção de prova negativa. Outrossim, a parte autora acosta aos autos certidão comprovando a negativação realizada pela parte ré, id 216224679.

Razoável, portanto, que o registro do nome da parte autora seja excluído e/ou cancelado dos cadastros de inadimplentes, pois tal medida mostra-se menos gravosa, no presente momento processual, tendo em vista que o credor, caso constatada a regularidade da dívida após a instrução do feito, poderá retomar as medidas necessárias para a cobrança.

Destarte, é reiterada a jurisprudência no sentido de que, questionado judicialmente o débito, a parte não pode ser inscrita em órgãos restritivos, ou, já tendo sido, deve ter cancelado o aponte.

Transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RETIRADA DE NOMES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. DISCUSSÃOJUDICIAL DA DIVIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A inscrição dos apelados junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) enquanto a dívida ainda se encontra pendente de discussão judicial acarreta efeitos nocivos aos devedores, importando em prejuízos de caráter econômico e pessoal. Deve, pois, ser mantida a sentença que determinou a retirada de seus nomes dos citados cadastros. Precedentes desta corte. 2. Verificado que o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo de sua execução no processo, rejeita-se o pedido de sua redução. Apelo conhecido, mas improvido. (TJGO; AC 200904295707; Rio Verde; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; DJGO 21/01/2010; Pág. 387)

(…) Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir o pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito” (STJ, 4ª Turma, Resp. 419058/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16/09/2002).



Com essas considerações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a parte acionada proceda em até 05 (cinco) dias a baixa do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida lançada e discutida judicialmente nestes autos (contrato 00000020032794119000), bem como se abstenha de enviar novas cobranças para a parte autora, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), inicialmente, consolidada em 30 dias.

No mais, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, para data a ser definida pela Secretaria.

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).

Quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, terá início, a partir da sessão de conciliação, prazo de 15 (quinze) dias para contestação (inciso I do art. 335 do CPC). Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).

As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).

Advirta-se, ainda, que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição (art. 334, § 4º do CPC).

Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.

Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Publique-se. Cumpra-se.

Santo Antônio de Jesus (BA).



Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001722-12.2020.8.05.0229 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: M. N. D. A.
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719)
Executado: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Henrique Goncalves Trindade Filho (OAB:BA41780)
Advogado: Regiane Souza Do Amaral (OAB:BA48047)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Advogado: Romario Freitas Lopes Muricy (OAB:BA38261)
Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206)
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938)

Despacho:

Visto.

Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor depositado, conforme requerido no ID 216627564. No mais, deve o autor apresentar cálculo detalhado do valor que entende remanescente, no prazo de 10 dias.

Após, intimem-se a parte acionada para manifestação em igual prazo.

Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.

Santo Antonio de Jesus, Bahia.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Ranna Katarine da Silva Gonçalves

Estagiária de Direito

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