Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação13 Setembro 2021
Gazette Issue2939
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO EDNA DE ANDRADE NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOMINGOS MAGALHÃES AFONSO DA CONCEIÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2021

ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 34656/BA), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 41774/BA), FÁBIO GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 49035/BA), BARBARA SOUZA BRAVO (OAB 53086/BA) - Processo 0500942-59.2017.8.05.0229 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: WENDERSON SANTOS DE BRITO - RÉU: Banco Panamericano S. A. e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam INTIMADAS as partes sobre o retorno dos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Santo Antônio de Jesus, 10 de setembro de 2021. Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8000499-87.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Rosiley Nery Nun Alvares
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:0033483/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antonio De Jesus-BA.


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021

Processo nº: 8000499-87.2021.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor : ROSILEY NERY NUN ALVARES

Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a tempestividade da contestação no ID 128589426 e documentos nos termos do Art. 351 do CPC, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 437, §1º do CPC), e no mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, declinarem justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Islane das Virgens Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8000107-50.2021.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Rosemeire Matias Dos Santos
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:0047039/BA)

Decisão:

1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS


Processo nº: 8000107-50.2021.8.05.0229

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

[Alienação Fiduciária]

AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

REU: ROSEMEIRE MATIAS DOS SANTOS


DECISÃO



Trata-se no caso de ação de busca e apreensão, nos autos da qual deferida liminarmente a tutela antecipada respectiva, cumprida, vem o demandado informar que purgou a mora, depositando o valor equivalente às parcelas vencidas, e requerer, em função disso, a devolução do veículo apreendido.

Junta documento.

Relatado. Decido.

Modificando o entendimento anteriormente esposado, passo a adotar o entendimento sedimentado no REsp n° 1.418.593/MS, uma vez que representativo de controvérsia proferido em julgamento de incidente de recursos especiais repetitivos, com fundamento no art. 543-C do CPC de 1973, à época vigente, com vistas à segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, no sentido de que, para que seja declarada a purgação da mora e ser restituído o bem ao devedor, este deve, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade do débito, como tal apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária em favor deste:



ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 14.05.2014, Dje 27.05.2014).



E no mesmo esteio do raciocínio ora adotado, cite-se interessantes decisões do TJSC e TJPE:


TJSC-0538066) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PROVIDO NO PONTO. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor "livre do ônus" (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão "pendente" possa indicar somente a "dívida vencida", como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Resp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0031182-05.2016.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Dinart Francisco Machado. j. 20.02.2018).



Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Processo nº 0004998-02.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO AGRAVADO: INGRID CRISTINA MONTEIRO PESSOA INTEIRO TEOR Relator: ROBERTO DA SILVA MAIA Relatório: PRIMEIRA Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0004998-02.2018.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Agravada: INGRID CRISTINA MONTEIRO PESSOA Relator: Des. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATÓRIO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital no processo de origem nº 0017650-96.2018.8.17.2001 que, a despeito de ter deferido a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, reconheceu à Ré, ora Agravada, a possibilidade de purgação da mora, isto é, de quitar apenas as parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária, para que lhe fosse restituído o automóvel. No entender do magistrado de piso, ainda que haja decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, afirmando não ser possível a purgação da mora, cabendo ao devedor, caso queira reaver o bem, pagar o saldo integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal decisão não seria de observância obrigatória. Ocorre que, o banco agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que o precedente do C. Tribunal Superior proferido no Recurso Especial nº 1.418.593/MS deveria ser seguido, pleiteando, desse modo, a reforma parcial do decisum, a fim de deixar consignado no mandado de busca e apreensão que o devedor deve pagar a integralidade da dívida, incluindo-se as prestações ainda não vencidas. Por não vislumbrar risco de dano, indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada recursal (ID nº 6523257). Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, 07 de agosto de 2019. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Voto vencedor: PRIMEIRA Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0004998-02.2018.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AgravadA: INGRID CRISTINA MONTEIRO PESSOA Relator: Des. ROBERTO DA SILVA...

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