Santo antônio de jesus - 1ª vara cível
Data de publicação | 13 Setembro 2021 |
Gazette Issue | 2939 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
8000499-87.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Rosiley Nery Nun Alvares
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:0033483/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Ato Ordinatório:
Comarca de Santo Antônio de Jesus
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,
Fone: (75) 3162-1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO
Santo Antônio de Jesus, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
Processo nº: 8000499-87.2021.8.05.0229
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor : ROSILEY NERY NUN ALVARES
Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a tempestividade da contestação no ID 128589426 e documentos nos termos do Art. 351 do CPC, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 437, §1º do CPC), e no mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, declinarem justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as.
Edilene de Oliveira Vieira
Diretora de Secretaria
Islane das Virgens Carvalho
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8000107-50.2021.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Rosemeire Matias Dos Santos
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:0047039/BA)
Decisão:
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo nº: 8000107-50.2021.8.05.0229
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
[Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: ROSEMEIRE MATIAS DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se no caso de ação de busca e apreensão, nos autos da qual deferida liminarmente a tutela antecipada respectiva, cumprida, vem o demandado informar que purgou a mora, depositando o valor equivalente às parcelas vencidas, e requerer, em função disso, a devolução do veículo apreendido.
Junta documento.
Relatado. Decido.
Modificando o entendimento anteriormente esposado, passo a adotar o entendimento sedimentado no REsp n° 1.418.593/MS, uma vez que representativo de controvérsia proferido em julgamento de incidente de recursos especiais repetitivos, com fundamento no art. 543-C do CPC de 1973, à época vigente, com vistas à segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, no sentido de que, para que seja declarada a purgação da mora e ser restituído o bem ao devedor, este deve, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade do débito, como tal apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária em favor deste:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido (STJ, REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Felipe Salomão, j. 14.05.2014, Dje 27.05.2014).
E no mesmo esteio do raciocínio ora adotado, cite-se interessantes decisões do TJSC e TJPE:
TJSC-0538066) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). RECURSO PROVIDO NO PONTO. O § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 faz referência à restituição do bem do devedor "livre do ônus" (da alienação fiduciária), o que só pode ocorrer se quitado o contrato, liberando-se então a garantia. Destarte, embora a existência da expressão "pendente" possa indicar somente a "dívida vencida", como este órgão julgador vinha perfilhando, adoto a nova interpretação conferida pela Corte Federal de Uniformização, para deixar de aceitar a purga da mora com o pagamento apenas das prestações vencidas, exigindo-se o pagamento do débito "segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", ou seja, referente a todas as parcelas do contrato, inclusive as vincendas. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Resp 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0031182-05.2016.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Dinart Francisco Machado. j. 20.02.2018).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Processo nº 0004998-02.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO AGRAVADO: INGRID CRISTINA MONTEIRO PESSOA INTEIRO TEOR Relator: ROBERTO DA SILVA MAIA Relatório: PRIMEIRA Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0004998-02.2018.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Agravada: INGRID CRISTINA MONTEIRO PESSOA Relator: Des. ROBERTO DA SILVA MAIA RELATÓRIO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital no processo de origem nº 0017650-96.2018.8.17.2001 que, a despeito de ter deferido a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, reconheceu à Ré, ora Agravada, a possibilidade de purgação da mora, isto é, de quitar apenas as parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária, para que lhe fosse restituído o automóvel. No entender do magistrado de piso, ainda que haja decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, afirmando não ser possível a purgação da mora, cabendo ao devedor, caso queira reaver o bem, pagar o saldo integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal decisão não seria de observância obrigatória. Ocorre que, o banco agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que o precedente do C. Tribunal Superior proferido no Recurso Especial nº 1.418.593/MS deveria ser seguido, pleiteando, desse modo, a reforma parcial do decisum, a fim de deixar consignado no mandado de busca e apreensão que o devedor deve pagar a integralidade da dívida, incluindo-se as prestações ainda não vencidas. Por não vislumbrar risco de dano, indeferi o pedido de concessão de tutela antecipada recursal (ID nº 6523257). Devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, 07 de agosto de 2019. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (021) Voto vencedor: PRIMEIRA Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0004998-02.2018.8.17.9000 Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AgravadA: INGRID CRISTINA MONTEIRO PESSOA Relator: Des. ROBERTO DA SILVA...
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