Santo antônio de jesus - 1ª vara cível
Data de publicação | 05 Agosto 2021 |
Número da edição | 2915 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO
8001947-95.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Michelle Dos Reis Santos
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:0053118/BA)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Reu: Contro Sul Comercial De Alimentos Ltda - Me
Autor: Y. E. R. S. G.
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:0053118/BA)
Autor: B. R. S. G.
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:0053118/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8001947-95.2021.8.05.0229
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MICHELLE DOS REIS SANTOS e outros (2)
Réu: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
DESPACHO
Visto.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC). Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101).
As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus (BA), 3 de agosto de 2021.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO
8001273-20.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luiz Carlos Da Silva
Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:0040236/BA)
Reu: Bradesco Saúde Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8001273-20.2021.8.05.0229
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: LUIZ CARLOS DA SILVA
Réu: REU: BRADESCO SAÚDE SA
DESPACHO
Visto.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após a manifestação do Réu, à mingua de elementos probatórios acerca dos reajustes previstos posto que ausente o contrato firmado entre as partes. Prazo 05 dias.
Após, conclusos 'pasta urgente.'
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus (BA), 3 de agosto de 2021.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
Ivã Fedulo
Assessor Jurídico
1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8001675-04.2021.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Raimundo De Jesus Santos
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8001675-04.2021.8.05.0229
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: RAIMUNDO DE JESUS SANTOS
DECISÃO
Visto.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a parte acionada informa que ajuizou anterior AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em relação ao mesmo veículo, em curso na 16ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, postulando a reunião dos processos.
Decido.
A doutrina e jurisprudência majoritárias sufragam o entendimento da inexistência de conexão entre as ações revisionais e de busca e apreensão, todavia, com o advento do Novo Código de Processo Civil, tem-se que em havendo possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre duas demandas, mesmo sem conexão entre elas, imperiosa se mostra a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Trata-se da teoria expressamente adotada no§3º do art. 5º do CPC:“Art. 55. (…) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Nessa linha, no presente caso há risco de decisões conflitantes em caso de processamento em separado das ações de Busca e Apreensão - sob o n. 8001675-04.2021.8.05.0229 em curso neste juízo - distribuída em 30/06/2021 e Revisional n. 8007205-91.2021.8.05.0001 junto à 16ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador – distribuída em 22/01/2019, mostrando-se necessária a reunião das demandas no juízo prevento – artigo 59 do CPC.
Ademais, sendo a ação revisional ajuizada no foro do domicílio do consumidor, deve, também, a ação de busca e apreensão correr naquele juízo, com o escopo de viabilizar e facilitar a defesa do réu, em obediência aos ditames estabelecidos na legislação consumerista, de ordem pública.
Dessa forma, a ação que tramita no juízo da 16ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador foi registrada/distribuída antes da presente,...
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