Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação24 Maio 2021
Gazette Issue2867
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8000387-55.2020.8.05.0229 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Hoteis Pernambuco Sa
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:0014900/PE)
Reu: Rodrigo Da Silva Moraes

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia

1º Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo- CEP 44473-440,

Fone (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, Quinta-feira, 04 de Março de 2021

Processo nº 8000387-55.2020.8.05.0229

Classe-Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Intimação, Citação]

Requerente: HOTEIS PERNAMBUCO SA

Requerido: RODRIGO DA SILVA MORAES


De Ordem da MMª Juíza de Direito, Dra Edna de Andrade Nery, desta Vara e Comarca de Santo Antônio de Jesus.

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Certifico para os devidos fins, que a parte autora somente recolheu as custas da CARTA PRECATÓRIA, deixando de recolher dos atos de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Fica o Requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, no que concerne a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do Art. 82, do NCPC.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Islane das Virgens Carvalho

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8004809-10.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Raimundo Dos Santos De Jesus
Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:0036680/BA)
Reu: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001115-62.2021.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Reu: Edmilson Almeida Ferreira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8001115-62.2021.8.05.0229

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: EDMILSON ALMEIDA FERREIRA


DESPACHO


Visto.

Inicialmente, concedo à parte autora gratuidade de justiça.

In casu, pretende-se, corroborado por prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de soma em dinheiro, na forma do art. 700 e seguintes do CPC.

Sendo o pedido cabível, expeça-se mandado de pagamento da quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte acionada que no prazo citado poderá opor embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial e, ainda, que não pagando e nem embargando, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Conste a advertência de que, em caso de pagamento da dívida, fica o réu isento do pagamento de custas processuais.

Considerando o pedido da parte autora, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.

Oportunamente, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação designada ficando, de logo, citada a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência - caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC). Se a parte acionada não ofertar contestação será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10 ).

Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Cumpra-se. Intimem-se.

Santo Antônio de Jesus, Bahia.


Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Suylan da Silva Oliveira

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8000838-80.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jose Nildes De Santana
Advogado: Mauricio Ornelas Lemos (OAB:0035465/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Despacho:

Visto.

Considerando a função jurídica de estímulo a autocomposição como mecanismo consensual e complementar para a solução de conflitos, devendo todos os esforços serem empreendidos para a efetivação dessa respectiva meta, designo audiência de conciliação, a ser realizada em data que será definida pela Secretaria.

As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, § 9º e 10º1 do CPC).

Em não havendo composição, voltem-me conclusos para saneamento do processo.

Intimem-se.

Santo Antônio de Jesus/BA.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTADO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)



Caroline Silva

1§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001325-50.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: F. L. S.
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:0047719/BA)
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:0052171/BA)
Reu: S. A. S. S. S.

Despacho: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT