Santo antônio de jesus - 1ª vara cível
Data de publicação | 20 Julho 2021 |
Número da edição | 2903 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8000871-70.2020.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Jorge Abilio Santos
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8000871-70.2020.8.05.0229
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Réu: JORGE ABILIO SANTOS
DECISÃO
Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária e carta notificatória/protesto ao réu.
Noutro viés, a parte acionada manifestou nos autos alegando que ajuizou Ação Declaratória cumulada com Revisional junto à esta Vara e Comarca, pugnando pela reunião das mesmas.
Os processos foram reunidos.
Decido.
A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. In casu, tais pressupostos restaram atendidos.
Ademais, considerando aqui - de modo a evitar decisões conflitantes e tumulto processual, os termos/pedidos da ação revisional associada e, após, análise do contrato de financiamento em discussão, documento ausente quando analisada a tutela de urgência pleiteada na revisional, tenho que não há abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade contratual.
Vejamos:
O colendo STJ preconizou ser livre a pactuação da taxa de juros entre os contraentes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros.
Assim, os juros somente serão limitados a um patamar razoável, para expungir abusividade, sendo que a diretriz a ser adotada para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pela BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão supramencionado.
No caso concreto, o contrato acostado aos autos indica a cobrança de juros mensais a taxa de 1,69%, abaixo da média divulgada pelo BACEN1, para este tipo de contrato, não evidenciando abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), não havendo que se falar em afastamento da mora do devedor fiduciante.
No ponto, importante referir que este Juízo adota como parâmetro para apuração da existência de abusividade na contratação sujeitada à revisão, a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação somada do percentual de 50% (cinquenta por cento), tido como a margem tolerável.
Desse modo, DEFIRO liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.
No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, requeira a purgação da mora com pagamento da integralidade da dívida – adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, ainda, cite-se para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Santo Antonio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE)
Suylan da Silva Oliveira
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO
8000443-88.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jorge Abilio Santos
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS...
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