Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação06 Julho 2022
Gazette Issue3130
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

0500471-48.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Homara Comercio De Alimentos Ltda - Epp
Advogado: Alexandre Bras Tosta Vieira (OAB:BA21035)
Reu: Flash Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda - Epp
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Itau Unibanco
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462)
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)

Ato Ordinatório:

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antonio De Jesus-BA.


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, 07/10/2020

Processo nº: 0500471-48.2014.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor : HOMARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Réu: FLASH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista o recurso interposto pela parte ré, apresentada no ID 76824418, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.

Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Brennda Santiago Dorigheto

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8007083-44.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Antonio Santos De Lima
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742)
Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8007083-44.2019.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ANTONIO SANTOS DE LIMA

Réu: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


DESPACHO


Visto.

Decisão em AI reduziu os honorários periciais para o valor de R$ 400,00, determinando ainda o rateio do valor entre as partes.

Assim, nos termos da Resolução 17/2019 do TJ/BA, requisite-se a complementação dos honorários periciais R$200,00, cabível ao autor, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Expeça-se alvará em favor da Seguradora Lider da quantia depositada a maior, na forma da decisão de id 137880005 e ID 178425925.

Após, cumpra-se a decisão anterior – ID 59841017.

Publique-se.

Santo Antônio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Thaciane de Santana Ribeiro

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8003297-84.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Adriana De Aguiar Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8003297-84.2022.8.05.0229

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: BANCO ITAUCARD S.A.

Réu: REU: ADRIANA DE AGUIAR SILVA


DECISÃO



Visto.

Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.

Assim, além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.

Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária – ID 210122997 e carta notificatória do débito enviada ao réu – ID 210123001.

Relatado. Decido.

Trata-se no caso de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram a interposição da presente ação de busca e apreensão.

Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.

Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.

E havendo sido notificado, pelo credor, o devedor, constituído está o mesmo em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.

Em razão disso, DEFIRO liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.

No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, pleiteie a purgação da mora com pagamento da integralidade da dívida – adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, ainda, cite-se o réu para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar.

Indefiro o pedido de segredo de justiça por ausência de respaldo legal.

Intime-se. Publique-se.

Santo Antonio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Jéssica da Silva Magalhães

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8003308-16.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Darcy Mary Pinto Lyrio
Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680)
Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8003308-16.2022.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: DARCY MARY PINTO LYRIO

Réu: REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP


DESPACHO



Visto.

Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópia da declaração do imposto de renda exercícios 2019, 2020 e 2021, cópia dos 03 (três) últimos contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação da impossibilidade financeira de pagar as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.

Ainda que o § 3º do art. 99 do NCPC estabeleça que, para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, comungo com o entendimento do STJ no sentido de que, é possível a aferição da pertinência das alegações da parte requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.

Corrobora, ainda,...

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