Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes
Data de publicação | 03 Setembro 2021 |
Número da edição | 2935 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8001091-34.2021.8.05.0229 Inventário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Inventariante: Maria Do Carmo Andrade Santana
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:0044861/BA)
Herdeiro: Berenice De Souza Andrade
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:0044861/BA)
Inventariado: Eunice Sousa Andrade
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santo Antonio de Jesus
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com
DESPACHO
Processo nº: 8001091-34.2021.8.05.0229
Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Administração de herança]
INVENTARIANTE: MARIA DO CARMO ANDRADE SANTANA
HERDEIRO: BERENICE DE SOUZA ANDRADE
INVENTARIADO: EUNICE SOUSA ANDRADE
Defiro a gratuidade, ante ao pequeno valor do patrimônio e declaração de hipossuficiência das herdeiras.
Nomeio inventariante o(a) requerente, dispensada a assinatura do termo, por se tratar de arrolamento.
Sendo ambos os herdeiros maiores e estando assistidos por advogado comum, dispensada a citação, devendo, no entanto, apresentar o plano de partilha, no prazo de 20 dias. No mesmo prazo deverão apresentar as certidões negativas de débitos.
Junte-se, ainda, o parecer homologatório da SEFAZ, relativo ao pagamento do ITCMD, conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 11/2015 CGJ/CCI, do Tribunal de Justiça do Estado, publicado no DPJ do dia 21.08.2015, que, referendando e regulamentando a Portaria PGE/SEFAZ nº 4/2014, fixou normas e orientações procedimentais relativas à matéria, com determinação de observância pelos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Interior.
Intime-se pelo respectivo procurador nos autos para tomar ciência deste despacho e cumprir as determinações no prazo determinado.
Santo Antonio de Jesus-BA, 12 de maio de 2021
Marcio da Silva Oliveira
Juiz de direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8000065-35.2020.8.05.0229 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: M. C. F. D. A. A.
Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:0050885/BA)
Advogado: Lucas Andrade Santos (OAB:0057548/BA)
Requerido: C. A. A.
Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:0053976/BA)
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000065-35.2020.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
REQUERENTE: MARCIA CRISTHINA FROZ DE ALMEIDA ANDRADE | ||
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA (OAB:0050885/BA), LUCAS ANDRADE SANTOS (OAB:0057548/BA) | ||
REQUERIDO: CLAUDIO ARAUJO ANDRADE | ||
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:0042806/BA), ALINE MOREIRA ARAUJO (OAB:0053976/BA) |
DESPACHO |
Rh.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de processo de divórcio c/c pedido de alimentos ao filho maior do casal, e partilha de bens.
Deferida a gratuidade da justiça a ambas as partes.
Já há nos autos contestação e réplica. As partes acordaram quanto ao divórcio, isto como se vislumbra no termo de ID 48733739. Portanto, passível de ser sentenciado o feito neste momento quanto ao divórcio.
No que tange ao pedido de alimentos ao filho maior e capaz, não detém a genitora a legitimidade para tal pedido. Neste sentido, descabe a análise quantos aos argumentos das partes sobre a necessidade/possibilidade dos alimentos ao filho do casal.
Em sequência, no que tange à indisponibilidade dos bens imóveis com o encaminhamento de anotação aos cartórios respectivos, tenho que infrutífera a medida, já que somente há documentos que relatam a posse e não o domínio sobre os bens. Portanto, não se demonstrou da inscrição dos imóveis no cartório respectivo. Ainda, não houve da prova substancial de que o requerido estivesse na intenção de alienar os imóveis. Finalmente, o réu em sua peça de defesa asseverou de que aquiesce ao pedido da autora quanto à existência e divisão de tal patrimônio. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO QUANTO A ESTE TEMA.
No que se refere à RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS INDICADOS na inicial ( LANCER e a motocicleta NXR 150 BROS ES), estes junto ao DETRAN/BA, tenho que os documentos juntados asseveram que o bem não se posta em nome do requerido. Assim, não se pode determinar a constrição/restrição sobre bens de terceiros. E ainda, mesmo que demonstrada a posse em nome do requerido, o valor deles não superaria ao montante que caberia ao requerido em sua parte na divisão dos bens imóveis. Portanto, a restrição fato impeditivo da eventual alienação dos bens não apresenta matéria de maior relevo, mesmo se houver da prova da posse/propriedade pelo requerido. Esclarecendo, se estes, em decisão final, forem elencados na divisão, e se alienados em data anterior pelo requerido, o valor poderá ser compensado na divisão dos bens imóveis. Conste-se ainda que neste diapasão, o requerido assevera que os veículos pertencem somente a ele, não devendo fazer parte da divisão. DIANTE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS, INDEFIRO O PEDIDO.No que se refere ao pedido da autora quanto ao arbitramento dos aluguéis pela utilização única dos bens pelo réu, este esclareceu de que locou imóvel para a sua residência em outra cidade, e de que os bens imóveis citados pela autora estão desocupados e sem a devida utilização. Assim, incabível para mim a estipulação de ressarcimento a título de aluguel por um dos cônjuges, já que nenhum dos dois está a utilizar do patrimônio em comum. Por tais explicações, INDEFIRO O PEDIDO.
Quanto ao ressarcimento a que pleiteia a autora pela utilização pelo requerido de alguns bens imóveis, creio que somente após a correta divisão, inclusive em sentença, se pode atestar da existência de tais bens, e na divisão deverá ser observado quem está com parte do patrimônio e que eventualmente será subtraído do monte cabível. Assim, INDEFIRO O PEDIDO.
Determino ainda a intimação das partes, através dos respectivos advogados, para que tragam aos autos, no prazo de 05 dias, a avaliação a cargo de cada um, por profissional habilitado, no que tange aos bens imóveis para que se possa analisar de eventual partilha ou alienação com a consequente divisão do acervo. No mesmo sentido, as partes deverão delimitar os bens móveis e avalia-los pelo preço de mercado, descrevendo com quem está cada um deles.
Ainda, no intuito da boa fé que sempre deve dirigir as ações das partes no tramitar do feito, é que determino a estas, através dos respectivos advogados, para que declarem, de próprio punho, no prazo de 05 dias, se estão a ocupar os imóveis do casal constantes da peça inicial, e/ou se há terceiros sob qualquer título ali residindo. Finalmente, deverão as partes asseverar da existência de outros bens (móveis, automóveis e direito...
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