Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001091-34.2021.8.05.0229 Inventário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Inventariante: Maria Do Carmo Andrade Santana
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:0044861/BA)
Herdeiro: Berenice De Souza Andrade
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:0044861/BA)
Inventariado: Eunice Sousa Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8001091-34.2021.8.05.0229

Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Administração de herança]

INVENTARIANTE: MARIA DO CARMO ANDRADE SANTANA
HERDEIRO: BERENICE DE SOUZA ANDRADE

INVENTARIADO: EUNICE SOUSA ANDRADE

Defiro a gratuidade, ante ao pequeno valor do patrimônio e declaração de hipossuficiência das herdeiras.

Nomeio inventariante o(a) requerente, dispensada a assinatura do termo, por se tratar de arrolamento.

Sendo ambos os herdeiros maiores e estando assistidos por advogado comum, dispensada a citação, devendo, no entanto, apresentar o plano de partilha, no prazo de 20 dias. No mesmo prazo deverão apresentar as certidões negativas de débitos.

Junte-se, ainda, o parecer homologatório da SEFAZ, relativo ao pagamento do ITCMD, conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 11/2015 CGJ/CCI, do Tribunal de Justiça do Estado, publicado no DPJ do dia 21.08.2015, que, referendando e regulamentando a Portaria PGE/SEFAZ nº 4/2014, fixou normas e orientações procedimentais relativas à matéria, com determinação de observância pelos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Interior.

Intime-se pelo respectivo procurador nos autos para tomar ciência deste despacho e cumprir as determinações no prazo determinado.

Santo Antonio de Jesus-BA, 12 de maio de 2021

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIENICE MOREIRA SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2021

ADV: MÁRIO CÉSAR MAGALHÃES DANTAS (OAB 14665/BA) - Processo 0002037-51.1998.8.05.0229 - Inventário - AUTOR: Antonio Jose de Andrade - INVDO: Carmelucia da Silva de Andrade - Rh. Nomeio Carmelúcia da Silva Andrade para a assumir a inventariança nestes autos, servindo a presente como termo, desde que não recusado pela parte. Intime-se a agora inventariante, através da respectiva advogada, para que no prazo de 30 dias efetive das declarações, indicação de herdeiros, relação de bens com a consequente avaliação, juntada de certidão das Fazendas Públicas, e recolhimento de impostos e custas. Cumpridas as determinações acima, autos cls. P.R.I. Santo Antonio De Jesus (BA), 24 de maio de 2021. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: JOSÉ REIS FILHO (OAB 14583/BA) - Processo 0002764-92.2007.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Maria da Conceição Rodrigues Machado - RÉU: Idalicio Souza Santos - "Vistos, etc. Vistas a parte autora sobre a contestação de fls. 40/45. Santo Antonio De Jesus (BA), 23 de julho de 2021. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301495-32.2013.8.05.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Seção Cível - AUTORA: F. C. A. A. - RÉU: A. Q. - "Vistos, etc. Cumpra-se o último despacho de fl. 13, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito. Prazo 05 dias. Santo Antonio De Jesus (BA), 12 de agosto de 2021. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"

ADV: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 36081/BA), GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES (OAB 42936/BA), LUCAS ANDRADE SANTOS (OAB 57548/BA) - Processo 0502466-57.2018.8.05.0229 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: J. R. S. de C. - RÉ: DANIELA DE ANDRADE SANTOS - "Ultrapassado o prazo de suspensão requerido sem apresentação de acordo, intime-se as partes, por seus advogados,para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Santo Antonio De Jesus (BA), 10 de agosto de 2021. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito"
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000065-35.2020.8.05.0229 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: M. C. F. D. A. A.
Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:0050885/BA)
Advogado: Lucas Andrade Santos (OAB:0057548/BA)
Requerido: C. A. A.
Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:0053976/BA)
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)

Intimação:

Rh.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de processo de divórcio c/c pedido de alimentos ao filho maior do casal, e partilha de bens.

Deferida a gratuidade da justiça a ambas as partes.

Já há nos autos contestação e réplica. As partes acordaram quanto ao divórcio, isto como se vislumbra no termo de ID 48733739. Portanto, passível de ser sentenciado o feito neste momento quanto ao divórcio.

No que tange ao pedido de alimentos ao filho maior e capaz, não detém a genitora a legitimidade para tal pedido. Neste sentido, descabe a análise quantos aos argumentos das partes sobre a necessidade/possibilidade dos alimentos ao filho do casal.

Em sequência, no que tange à indisponibilidade dos bens imóveis com o encaminhamento de anotação aos cartórios respectivos, tenho que infrutífera a medida, já que somente há documentos que relatam a posse e não o domínio sobre os bens. Portanto, não se demonstrou da inscrição dos imóveis no cartório respectivo. Ainda, não houve da prova substancial de que o requerido estivesse na intenção de alienar os imóveis. Finalmente, o réu em sua peça de defesa asseverou de que aquiesce ao pedido da autora quanto à existência e divisão de tal patrimônio. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO QUANTO A ESTE TEMA.

No que se refere à RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS INDICADOS na inicial ( LANCER e a motocicleta NXR 150 BROS ES), estes junto ao DETRAN/BA, tenho que os documentos juntados asseveram que o bem não se posta em nome do requerido. Assim, não se pode determinar a constrição/restrição sobre bens de terceiros. E ainda, mesmo que demonstrada a posse em nome do requerido, o valor deles não superaria ao montante que caberia ao requerido em sua parte na divisão dos bens imóveis. Portanto, a restrição fato impeditivo da eventual alienação dos bens não apresenta matéria de maior relevo, mesmo se houver da prova da posse/propriedade pelo requerido. Esclarecendo, se estes, em decisão final, forem elencados na divisão, e se alienados em data anterior pelo requerido, o valor poderá ser compensado na divisão dos bens imóveis. Conste-se ainda que neste diapasão, o requerido assevera que os veículos pertencem somente a ele, não devendo fazer parte da divisão. DIANTE DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS, INDEFIRO O PEDIDO.

No que se refere ao pedido da autora quanto ao arbitramento dos aluguéis pela utilização única dos bens pelo réu, este esclareceu de que locou imóvel para a sua residência em outra cidade, e de que os bens imóveis citados pela autora estão desocupados e sem a devida utilização. Assim, incabível para mim a estipulação de ressarcimento a título de aluguel por um dos cônjuges, já que nenhum dos dois está a utilizar do patrimônio em comum. Por tais explicações, INDEFIRO O PEDIDO.

Quanto ao ressarcimento a que pleiteia a autora pela utilização pelo requerido de alguns bens imóveis, creio que somente após a correta divisão, inclusive em sentença, se pode atestar da existência de tais bens, e na divisão deverá ser observado quem está com parte do patrimônio e que eventualmente será subtraído do monte cabível. Assim, INDEFIRO O PEDIDO.

Determino ainda a intimação das partes, através dos respectivos advogados, para que tragam aos autos, no prazo de 05 dias, a avaliação a cargo de cada um, por profissional habilitado, no que tange aos bens imóveis para que se possa analisar de eventual partilha ou alienação com a consequente divisão do acervo. No mesmo sentido, as partes deverão delimitar os bens móveis e avalia-los pelo preço de mercado, descrevendo com quem está cada um deles.

Ainda, no intuito da boa fé que sempre deve dirigir as ações das partes no tramitar do feito, é que determino a estas, através dos respectivos advogados, para que declarem, de próprio punho, no prazo de 05 dias, se estão a ocupar os imóveis do casal constantes da peça inicial, e/ou se há terceiros sob qualquer título ali residindo. Finalmente, deverão as partes asseverar da existência de outros bens (móveis, automóveis e direito...

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