Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001020-32.2021.8.05.0229 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Maria De Jesus Barbosa Andrade Santos
Advogado: Victor Martinez Rodrigues (OAB:BA46181)
Requerido: Joao Batista Santos

Intimação:

Rh.

Vistos e etc.

Trata-se de processo de divórcio litigioso, onde se destacou da inexistência de filhos menores ou incapazes. ainda, se destacou da existência de bens a partilhar. A autora requereu o retorno do nome de quando solteira.

O réu, mesmo após devidamente citado, não integrou defesa aos autos, como certificado no evento 122408666 , pelo que decreto a revelia com os efeitos concernentes.

Ao e posto, de forma antecipada, Jugo procedente o pedido no que tange ao pedido primeiro quando à dissolução do casamento. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, voltando a autora a utilizar o nome de quando solteira, qual seja: MARIA DE JESUS BARBOSA ANDRADE.

Tem a presente sentença força de mandado/ofício para que a própria parte possa dar encaminhamento junto ao cartório de evento 102438306 , para que proceda à averbação do divórcio.

Deixo de condenar o réu em honorários, tendo em vista que não houve contrariedade ao pedido.

No que tange ao pedido da saída do réu do lar conjugal, e patilha antecipada, tal não se mostra possível neste momento, tendo em vista que o bem é comum e pertence a ambas as partes, não havendo da justificativa de transferência da posse ou do domínio. Outrossim, estando uma das partes usufruindo do bem, sem que a outra obtenha algum ganho, pode ser aplicado o recebimento de 50% quanto a eventual aluguel, isto até a alienação ou divisão do imóvel. Entretanto, antes de tomar decisão nesse sentido, observo de que neste feito a parte autora pede a divisão de bem imóvel, mas não junta documento apto a atestar da posse ou do domínio, fato que tem levado, em vários outros processos neste juízo, ao impedimento do julgamento quanto à eventual partilha. determinando, pois, que que as partes procedam à ação declaratória, se for o caso, no juízo cível, caso não juntada a documentação no prazo hábil.

Assim, determino a intimação da parte autora, através do respectivo advogado, para que no prazo de 05 dias junte ao feito da documentação demonstrando a posse ou o domínio em nome de uma ou de ambas as partes, possibilitando do conhecimento de que o bem pertence ao acervo a ser partilhado; outrossim, se juntado tal documento, deverá ainda a autora, no mesmo prazo, proceder à avaliação para efeito do arbitramento dos alugueis e da valoração do bem.

Ultrapassado o prazo, cls.

P.R.I.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 5 de setembro de 2021.

MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000561-98.2019.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Luiza Povoas Santos Rocha
Advogado: Jackeline Povoas Santos (OAB:BA52225)
Autor: L. B. P. D. S.
Advogado: Jackeline Povoas Santos (OAB:BA52225)
Reu: Fabio Augusto Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8000561-98.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR: MARIA LUIZA POVOAS SANTOS ROCHA, L. B. P. D. S.

REU: FABIO AUGUSTO DA SILVA

Compulsando os autos, verifico a existência de mais de um litígio entes as partes, posto que pendentes o pedido de regulamentação de guarda bem como de cumprimento de sentença. Assim, no intuito de dar celeridade e uma solução satisfativa às duas demandas, nas quais os envolvidos se alternam no pólo passivo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de outubro de 2021, às 12h15min, e postergo a análise do pedido de antecipação de tutela quanto ao regime do direito de visitas para momento posterior à audiência.

O presente despacho serve aos autos de números 8001263-73.2021.8.05.0229 e 8000561-98.2019.8.05.0229.

A referida audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta lifesize, nos termos do decreto 276, de 04 de maio de 2020, sendo de inteira responsabilidade das partes a instalação e verificação do funcionamento do aplicativo.

Caso não conste na petição, as partes, ainda, deverão fornecer, no prazo de 48 horas, e-mail eletrônico, telefone ou whatsapp, para envio do link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência, a ser informado pela Secretaria da Vara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Seguem as informacoes para a entrada na sala de audiencias:

Join the meeting: https://call.lifesizecloud.com/4500651

Cite-se e intimem-se as partes. Em caso de advogado habilitado, intime-se através deste.

Ao cartório, para cumprimento.

Ciência ao MP.

Santo Antonio de Jesus-BA, 16 de setembro de 2021

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000561-98.2019.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Luiza Povoas Santos Rocha
Advogado: Jackeline Povoas Santos (OAB:BA52225)
Autor: L. B. P. D. S.
Advogado: Jackeline Povoas Santos (OAB:BA52225)
Reu: Fabio Augusto Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8000561-98.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR: MARIA LUIZA POVOAS SANTOS ROCHA, L. B. P. D. S.

REU: FABIO AUGUSTO DA SILVA

Compulsando os autos, verifico a existência de mais de um litígio entes as partes, posto que pendentes o pedido de regulamentação de guarda bem como de cumprimento de sentença. Assim, no intuito de dar celeridade e uma solução satisfativa às duas demandas, nas quais os envolvidos se alternam no pólo passivo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de outubro de 2021, às 12h15min, e postergo a análise do pedido de antecipação de tutela quanto ao regime do direito de visitas para momento posterior à audiência.

O presente despacho serve aos autos de números 8001263-73.2021.8.05.0229 e 8000561-98.2019.8.05.0229.

A referida audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta lifesize, nos termos do decreto 276, de 04 de maio de 2020, sendo de inteira responsabilidade das partes a instalação e verificação do funcionamento do aplicativo.

Caso não conste na petição, as partes, ainda, deverão fornecer, no prazo de 48 horas, e-mail eletrônico, telefone ou whatsapp, para envio do link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência, a ser informado pela Secretaria da Vara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Seguem as informacoes para a entrada na sala de audiencias:

Join the meeting: https://call.lifesizecloud.com/4500651

Cite-se e intimem-se as partes. Em caso de advogado habilitado, intime-se através deste.

Ao cartório, para cumprimento.

Ciência ao MP.

Santo Antonio de Jesus-BA, 16 de setembro de 2021

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002501-30.2021.8.05.0229 Inventário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Herdeiro: G. F. P. B.
Advogado: Aline Moreira Araujo (OAB:BA53976)
Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961)
Herdeiro: M. F. P. B.
Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961)
Herdeiro: B. F. P. B.
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