Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação17 Setembro 2020
Gazette Issue2700
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8001527-27.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ivany Dos Santos Ramos
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:0051837/BA)
Réu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp

Decisão:

Visto.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Ivany dos Santos Ramos em face do Loteamento Portal Residence SPE Ltda-Epp, na qual postula, em tutela provisória de urgência, a exclusão do nome da autora do Cartório de Títulos e Protesto, por entender indevido.

Decido.

Inicialmente, concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita.

Examinando os autos, penso que a prova documental trazida com a inicial é bastante para comprovar os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, isto é, a demonstração da probabilidade do direito, notadamente porque, conforme a declaração de quitação do ID 71599856, a acionada 'dá plena e total quitação aos débitos havidos com a autora, no período de janeiro de 2017 e dezembro de 2019' e ainda assim registra protesto de título em relação a dívida com vencimento em 05/07/2017 - Id 7199847. Outrossim, presente o fundado receio de dano de difícil reparação ao direito da requerente com a manutenção do protesto em seu nome.

Por fim, o deferimento da medida provisória postulada não causa prejuízo à acionada, tendo em vista que caso constatada a regularidade da dívida após a instrução do feito, poderá retomar as medidas necessárias para a cobrança, inclusive protesto.

Por oportuno, no tocante a matéria, em pese a vedação legal – art. 30 e 34 da Lei 9.492/97, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, de exclusão ou omissão de protesto, vejo que há entendimento no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a sustação dos efeitos do protesto, desde que as circunstâncias de fato, no caso concreto, autorizem a proteção ao devedor, fundada na verossimilhança de suas alegações, como na hipótese em análise.

A propósito:

Processual civil. Recurso especial. Cautelar de sustação de protesto. Efetivação do protesto. Suspensão dos seus efeitos. Possibilidade. Poder geral de cautela e fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela. - O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela. - Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela. - De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito. Recurso especial provido. (REsp 627759/MG RECURSO ESPECIAL, 2004/0016326-4, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA: Data do Julgamento: 25/04/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 08/05/2006, p. 198).

Com essas considerações, DEFIRO a tutela de urgência, DETERMINANDO a sustação dos efeitos do protesto do título concernente à certidão de n. 178/2020 - Id 71599847, com ordem ao Cartório de Protesto de Títulos de Nazaré para imediato cumprimento - 10 dias, e informação nos autos.

No mais, inclua-se na pauta de audiência de conciliação com data a ser indicada pela Secretaria após autorizada a realização de atos presenciais pelo TJ/BA, restando, no entanto, facultado às partes audiência por videoconferência, mediante requerimento.

Oportunamente, intimem-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação designada ficando, de logo, citada a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC). Se a parte acionada não ofertar contestação será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).

Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.

Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Cumpra-se. Intimem-se.

Santo Antônio de Jesus, Bahia.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Eneida Borges de Souza

Assessora Jurídica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO

8001249-60.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Réu: Mastercon Assessoria & Consultoria Empresarial Ltda - Me

Certidão:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/m, Bairro São Paulo- CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus- Bahia

CERTIDÃO

Processo nº 8001249-60.2019.8.05.0229

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]

Autor: BRADESCO SAUDE S/A

Réu: MASTERCON ASSESSORIA & CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME

Tendo em vista o Decreto Judiciário nº 211, de 16 de Março de 2020, estabelecendo novas medidas de prevenção ao contágio pelo Novo CoronaVírus (COVID-19), em seu Art. 9º "Ficam suspensas as audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, inclusive dos Tribunais do Júri, que não possam ser realizadas por meio virtual, pelo período de 14 (quatorze) dias, podendo ser revisto o prazo no curso da suspensão",certifico para os devidos fins que, ficam suspensas as audiências anteriormente designadas, até novas medidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O referido é verdade do que dou fé.

Santo Antonio de Jesus (BA), 24 de março de 2020.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Brennda Santiago Dorigheto

Estagiária de Direito


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO EDNA DE ANDRADE NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2020

ADV: LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 29547/BA), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB 11792/BA), RAILDA MERCÊS LEAL (OAB 5905/BA), MARIA LUIZA MERCÊS LEAL (OAB 15705/BA), LEILA NUNES PORTO (OAB 26170/BA), WALTER MOSCÃO FILHO (OAB 33211/BA), IÊDA COELHO MIDLEJ (OAB 5786/BA) - Processo 0002407-30.1998.8.05.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Baneb Banco do Estado da Bahia Sa - RÉU: Jose R Goncalves e Cia Ltda - Jose Rubens Goncalves - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimados os advogados das partes, para tomarem ciência da transformação destes autos em processo eletrônico e que sua tramitação será exclusivamente por essa forma, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados que queiram protocolizar petições e recursos ou praticar atos processuais em geral, conforme Decreto 216/2015 do TJ/BA, em seu art. 3º, § 1º. Santo Antônio de Jesus, 15 de setembro de 2020 Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria

ADV: ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA - Processo 0002547-15.2008.8.05.0229 - Dúvida - AUTOR: Hilario Vieira de Jesus - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Exma. Sra. Dra. Edna de Andrade Nery, reitere-se o ofício de fls. 79, ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, com prazo de 10(dez) dias. Com a resposta, vista ao MP. Santo Antônio de Jesus, 15 de setembro de 2020. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT