Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001502-48.2019.8.05.0229 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: R. R. R. M.
Advogado: Jose De Jesus Almeida (OAB:0057290/BA)
Requerido: M. G. L. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8001502-48.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]

REQUERENTE: RAYD ROGER RIBEIRO MENDONCA

REQUERIDO: MARCELA GALVAO LIRA MENDONCA

Vistos,

Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inércia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Int.

Santo Antonio de Jesus-BA, 4 de agosto de 2020

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIENICE MOREIRA SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020

ADV: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA) - Processo 0000457-68.2007.8.05.0229 - Arrolamento de Bens - ARROLANTE: Florisvaldo Souza Mercês - RÉU: Ozay Bonifácia de Souza Mercês - Vistos e etc.. Trata-se de processo proposto há mais de 13 anos, em que a parte não dá movimento e nem interessa por sua continuidade. Conste-se que inclusive a advogada da autora manifesta que a mesma falecera, mas que não tem prova documental sobre isto. Ao exposto, julgo extinto o feito, sem a análise quanto ao mérito. Sem custas.Com o trânsito ao arquivo e baixa nos registros. P.R.I.Santo Antonio De Jesus(BA), 07 de agosto de 2020. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito

ADV: MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA) - Processo 0003053-20.2010.8.05.0229 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - AUTOR: Cristina Peixoto Ferreira - Vistos e etc. Trata-se de processo de alvará judicial proposto há mais de 10 anos, sendo que a parte não se manifesta pelo interesse. O advogado da parte alega de que não possui qualquer contato com a autora. Conste-se ainda neste feito, de que a requerente pleiteava a liberação de numerário; outrossim, em resposta ao ofício expedido, se nota da inexistência de qualquer valor a ser liberado por alvará. Ao exposto, julgo extinto o feito por ausência de interesse, determino o arquivamento do feito, com a devida baixa nos registros. Sem custas. P.R.I. Santo Antonio De Jesus(BA), 07 de agosto de 2020. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito

ADV: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB 17485/BA) - Processo 0004970-16.2006.8.05.0229 - Inventário - AUTOR: Gercina Sidlene Monteiro Coelho - INVDO: Samuel Caetano da Fonseca - Trata-se de processo iniciado no ano de 2006, em que a parte autora, e bem como o respectivo advogado foram intimados para a manifestação do interesse em sua continuidade, adotando-se a providências determinadas pelos juízo, e no entanto se mantiveram inertes. Ao exposto, não tendo como perdurar um processo em que as partes não tem interesse na continuidade, julgo o feito extinto, sem a análise quanto ao mérito.Sem
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