Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2650
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001039-72.2020.8.05.0229 Habilitação Para Casamento
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Marcus Vinicius Dos Santos Oliveira
Advogado: Wendel Machado De Souza (OAB:0052735/BA)
Requerente: Isadora Reis Rodrigues
Advogado: Wendel Machado De Souza (OAB:0052735/BA)
Requerido: Cartório Do Registro Civil De Pessoas Naturais Da Comarca De Santo Antonio De Jesus - Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8001039-72.2020.8.05.0229

Classe Assunto: HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO (239)

Autor: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA e outros

Réu: REQUERIDO: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA


DESPACHO



Visto.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, conforme determina o art. 76, §1º, inciso I, do Diploma Processual Civil.

No mesmo prazo, devem os requerentes trazer aos autos documentos comprobatórios da sua impossibilidade financeira de pagar as despesas processuais, como contracheque, declaração do IR, ou comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento da gratuidade.

Ainda que o § 3º do art. 99 do NCPC estabeleça que, para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, comungo com o entendimento do STJ no sentido de que, é possível a aferição da pertinência das alegações da parte requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.

Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato de ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública, a qual possui profissionais em exercício nesta Comarca.

Após, voltem-me conclusos.

Santo Antonio de Jesus (BA), 06/07/2020.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito


Suylan da Silva Oliveira

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001027-58.2020.8.05.0229 Embargos De Terceiro
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Embargante: G J Refrigeracao Ltda - Me
Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:0025123/BA)
Advogado: Ubiratan Mariniello Pizzani (OAB:0005398/BA)
Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:0018874/BA)
Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:0052192/BA)
Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:0053718/BA)
Embargado: Luciano Ribeiro De Souza

Despacho:

Visto.

Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de antecipação de tutela opostos por G J Refrigeração Ltda em face de Luciano Ribeiro Souza.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao embargante.

Determino o apensamento aos autos principais, com imediata conclusão na pasta urgente.

Intime-se .

Cumpra-se.

Santo Antônio de Jesus, 06/07/2020

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito


Eneida Borges de Souza

Assessora Jurídica



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8001022-36.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Joilson Bispo Dos Santos
Advogado: Cleidiane Silveira Da Silva (OAB:0054212/BA)
Réu: Itausa-investimentos Itau S/a.

Decisão:

Visto.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOILSON BISPO DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO S.A.

Em suma, aduz a parte autora que possui um cartão Hipercard com chip com o requerido, encontrando-se em dia com o pagamento das faturas deste. Porém, no final de janeiro desse ano, fora informado por prepostos do acionado sobre a existência de um novo cartão de crédito Itaucard, bandeira Visa, final 5346, número de contrato 002579370900000, o qual, encontrava-se inadimplente com pagamento do valor de R$ 1.520,63 (**).

Que, desconhece a solicitação do supracitado cartão, tendo descoberto através de compras realizadas no mesmo que, o novo cartão fora solicitado e utilizado pela sua ex-companheira, Gisele de Jesus Bispo, de quem está separado há mais de um ano.

Que, registrou o caso na delegacia de polícia, desconhecendo a solicitação e a utilização do novo cartão.

À exordial foram juntados documentos.

Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a proceder a exclusão ou se abstenha de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido na presente demanda.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.

A tutela provisória tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível a verossimilhança nas alegações (certo grau de robustez probatória prima facie) e perigo de dano de difícil reparação.

Pois bem, a afirmação da autora no sentido de ausência de débito dá suporte, ao menos em princípio, à pretensão provisória pleiteada.

Certo que a existência ou não do débito impugnado somente poderá ser aferida no curso da demanda, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o mesmo, razoável que a cobrança seja suspensa e o registro do nome da parte autora seja excluído e/ou cancelado dos cadastros de inadimplentes, pois tal medida mostra-se menos gravosa, no presente momento processual, tendo em vista que o credor, caso constatada a regularidade da dívida após a instrução do feito, poderá retomar as medidas necessárias para a cobrança.

Destarte, é reiterada a jurisprudência no sentido de que, questionado judicialmente o débito, a parte não pode ser inscrita em órgãos restritivos, ou, já tendo sido, deve ter cancelado o aponte.

Transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DA AUTORA NO SPC E SERASA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. Caso em que a discussão acerca da existência da dívida encontra-se sub judice. Possibilidade de cancelamento da inscrição do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito enquanto a dívida está sendo discutida. RECURSO PROVIDO liminarmente em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023893191, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/04/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMIDOR. Negada a relação jurídica e considerando-se que a relação vertida nos autos é nitidamente de consumo, prevalece, salvo prova em contrário, a versão apresentada pelo consumidor, máxime quando dotada de verossimilhança, como aqui ocorre. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70023577836, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/03/2008)

Com essas considerações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a parte acionada se abstenha de excluir, ou, em caso de inclusão, exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em relação do débito do cartão de crédito discutido na presente demanda, Itaucard, bandeira Visa, final 5346, número de contrato 002579370900000, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria, desde que autorizada a abertura de pauta para...

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