Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação23 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2583
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8001186-35.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Leonardo Cardoso Souza
Advogado: Samuel Dos Santos Mendonca (OAB:0055751/BA)
Réu: Topomig Equipamentos Ltda - Epp
Advogado: Gabriela Bernardes De Vasconcellos Lopes (OAB:0123176/MG)
Advogado: Daniel Pinheiro Albanez (OAB:0143117/MG)

Decisão:

Visto.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEONARDO CARDOSO SOUZA em faca da TOPOMIG EQUIPAMENTOS LTDA – EPP.

Em suma, aduz a parte autora que em maio de 2019 foi surpreendido por uma citação judicial referente a um processo de execução de título extrajudicial que tramita na 7ª Unidade Jurisdicional dos Juizados Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, tendo seus dados sido negativados junto ao Serasa.

Que, desconhece qualquer contrato junto com a requerida o que evidencia tratar-se de fraude.

Assevera, ainda, o autor, desconhecer o endereço no estado do Maranhão, pois é nascido e criado em Santo Antônio de Jesus e jamais foi ao estado do Maranhão ou mesmo à sede da requerida, em Belo Horizonte.

Informa, ainda, que perdeu sua carteira de identidade em 11/08/2018, tendo registrado ocorrência policial.

Requer que seja julgado totalmente procedente a presente demanda para condenar a ré a declarar a nulidade do negócio e inexistência de débito correspondente a esse, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da contratação de advogado para defender seus direitos na ação de execução de título extrajudicial protocolada na comarca de Belo horizonte.

Juntou documentos.

Assistência judiciária gratuita e tutela antecipada deferidas no ID 28107103.

Petição do ID 30017139, acostada aos autos pela parte acionada, informa que o cumprimento da medida liminar deferida é inexeqüível uma vez que, quem inseriu e mantem os dados da parte autora nos cadastros negativos de crédito é a CPE RIO EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA ME, conforme documento do ID 30016948, ressaltando, ainda, que o valor atribuído à causa que tramita na comarca de Belo Horizonte é no valor de R$ 5.603,80 (cinco mil, seiscentos e três reais e oitenta centavos).

Contestação apresentada no ID 31433906 com pedido de revogação da medida liminar concedida, preliminares de: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, Incompetência do Juízo, uma vez que a sede da empresa ré é na Comarca de Belo Horizonte, Conexão ao processo de n. 9001250.39.2019.813.0024, em trâmite n 7ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial de Belo Horizonte, Ilegitimidade Passiva da empresa ré, uma vez que a negativação dos dados do autor fora realizada pela CPR RIO EQUIPAMENTOS TOPOGRÁFICOS ME,impugnando, ainda a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, requerendo, no mérito, caso não reconhecidas as preliminares suscitadas, sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora.

Audiência de conciliação sem êxito no ID 31733637.

Réplica apresentada no ID 33093349, com juntada de novos documentos e solicitação de realização de audiência de instrução e julgamento.

Relatei. Decido.

Compulsando os autos, noto que a parte requerida informa na contestação, em sede de preliminar, haver conexão do presente feito com os autos de n. 9001250.39.2019.813.0024, ação de execução de título extrajudicial em trâmite n 7ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial de Belo Horizonte. Aponta a parte ré que o título sobre o qual orbita a presente ação de conhecimento é também documento central da ação de execução ajuizada no retrocitado juízo, sendo os ora litigantes também partes naqueles autos.

Sobre a conexão processual, dispõe o artigo 55 do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§2º. Aplica-se o disposto no caput:

I- à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

(grifei)

Ainda sobre esta matéria é o seguinte magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (NCPC, art. 55). (…) A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do §2º do ar. 55, que prevê a conexão entre: (i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e, (ii) as execuções fundadas no mesmo título executivo. Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g, quanto uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço; ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmo aluguéis; e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (Curso de Direito Processual Civil. Vol I. 56ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.)

Por tudo o que ora se expôs, tenho ser patente a configuração da conexão da presente ação com o feito que tramita perante a 7ª Unidade Jurisdicional dos Juizados Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, portanto, necessária a reunião dos feitos para decisão conjunta, em respeito ao princípio da segurança jurídica e buscando evitar decisões conflitantes.

Ainda de acordo com o Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (Art. 58), sendo que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevendo o juízo (Art. 59).

No caso, visto que a ação que tramita, sob o n. 9001250.39.2019.813.0024, na 7ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial de Belo Horizonte foi distribuída em 11/01/2019. antes da presente, distribuída em 06/06/2019, consequentemente para ali determino a remessa dos presentes autos, com as cautelas de lei, e baixa em nossos registros.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Santo Antônio de Jesus, 20 de março de 2020



Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito



Eneida Borges de Souza

Assessora Jurídica







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8000819-11.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Celia Dos Santos
Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:0052963/BA)
Advogado: Bianca Angicia Umburana Santos (OAB:0054167/BA)
Advogado: Rosimeire Da Silva Moura (OAB:0049579/BA)
Réu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Poliana Araujo De Brito (OAB:0052776/BA)

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antonio De Jesus-BA.


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, Quarta-feira, 18 de Março de 2020

Processo nº: 8000819-11.2019.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor : MARIA CELIA DOS SANTOS

Réu: RÉU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a tempestividade da contestação no ID 46970738 e documentos nos termos do Art. 351 do CPC, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 437, §1º do CPC), e no mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, declinarem justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Islane das Virgens carvalho

Estagiária de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO EDNA DE ANDRADE NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2020

ADV: JANISSON LUIS BARROS (OAB 10020/BA) - Processo 0304143-48.2014.8.05.0229 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - AUTOR: DIX ESTILO DA MODA LTDA - EPP - RÉU: L.A. Guia Empresarial - Vistos. Tendo em vista
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