Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2576
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8003428-64.2019.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: R. R. S.
Advogado: Suely Da Costa Dos Santos (OAB:0042918/BA)
Requerido: M. P. D. E. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Visto.

Oficie-se o INSS, conforme manifestação do Ministério Público, ID 3748085. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da informação.

Com a resposta, nova vista ao MP.

Cumpra-se.



Santo Antônio de Jesus, 11 de março de 2020.


Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito


Eneida Borges de Souza

Assessora jJurídica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8000483-70.2020.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: B. B. S.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Réu: J. F. S.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8000483-70.2020.8.05.0229

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: BANCO BRADESCO SA

Réu: RÉU: JIRLAN FERREIRA SOUZA


DECISÃO



Visto.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte acionada informa que ajuizou anterior AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em relação ao mesmo veículo, em curso na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, postulando a reunião dos processos.

Consta decisão deferindo o pleito liminar – ID 48161850.

Decido.

A doutrina e jurisprudência majoritárias sufragam o entendimento da inexistência de conexão entre as ações revisionais e de busca e apreensão, todavia, com o advento do Novo Código de Processo Civil, tem-se que em havendo possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre duas demandas, mesmo que ausente conexidade objetiva, imperiosa se mostra a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Trata-se da teoria expressamente adotada no§3º do art. 5º do CPC:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.(...)

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”

Nessa linha, no presente caso há risco de decisões conflitantes em caso de processamento em separado das ações de Busca e Apreensão - sob o n. 8000483-70.2020.8.05.0229 em curso neste juízo e Revisional n. 8036365-35.2019.8.05.0001 junto à 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, mostrando-se necessária a reunião das demandas.

E de acordo com o disposto no art. 59 do CPC, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento e a prevenção se verifica com o registro ou distribuição da ação primeira, sendo esta distribuída em 06/03/2020 e a de n. 8036365-35.2019.8.05.0001, distribuída em 22/08/2019.

Dessa forma, a ação que tramita no juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador foi registrada/distribuída antes da presente, consequentemente, para tal juízo determino a remessa dos presentes autos, com as cautelas de lei, e baixa em nossos registros.

Intimem-se as partes.

Santo Antonio de Jesus (BA), 11 de março de 2020.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

Suylan da Silva Oliveira

Estagiária de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8000216-35.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Lazaro Bonfim Nascimento Vieira
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:0017832/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Réu: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo (OAB:0253384/SP)

Sentença:


Visto.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por LÁZARO BOMFIM NASCIMENTO VIEIRA em face das empresas BANCO BRADESCO S/A. E RENOVA COMPANHIA DE CREDITOS S.A.

Aduz a parte autora que possuía conta corrente nº 506214-4, agência 3062, junto a primeira acionada com a finalidade de receber seus proventos, porém em razão do desligamento do trabalho, deixou de usar a referida conta.

Esclarece que foi surpreendida com a inserção dos seus dados no cadastro de inadimplentes e ao buscar a origem da dívida descobriu que um débito do autor junto à primeira acionada no valor de R$ 275,12 (**) fora cedido à segunda acionada o que ensejou a negativação. Pontua que negociou o débito, visando regularizar a situação, e efetuou o pagamento de R$ 300,00 (**). Contudo, mesmo após o adimplemento a restrição permanece.

Liminarmente, requereu a imediata exclusão do nome do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária. Pugnou, no mérito, pela declaração da inexistência de débito do autor junto à parte ré, bem como a condenação dos réus à restituição, em dobro, do montante cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (**), custas, assim como honorários advocatícios. Requereu a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos.

A tutela provisória pleiteada restou deferida na decisão de ID 21135732.

Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID 23956628) e em preliminar arguiu nulidade da procuração outorgada em razão da ausência de poderes específicos a serem conferidos ao patrono; bem como inépcia da inicial diante da ausência de documentos imprescindíveis à propositura do feito, especificamente, comprovante de endereço em seu nome. No mérito, alegou que o autor não comprovou efetivamente o pagamento, tendo em vista que o débito tem origem em um crédito cedido pela Caixa Econômica Federal em 01/01/2015. Alega que houve notificação do devedor quanto à cessão de crédito. Ventilou a tese de ausência de ato ilícito, o descabimento dos danos morais e aplicabilidade da Súmula 385, do STJ. Pugnou pelo julgamento improcedente do feito. Juntou procuração e documentos.

Audiência de conciliação sem êxito, ID 24096648.

O primeiro réu apresentou Defesa em petição de ID 25080266. Arguiu, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do débito que ensejou a negativação não ter origem em relação na qual o acionado integre. No mérito, alega que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro e que o autor não comprovou qualquer ilicitude perpetrada pela primeira ré. Sustenta que todas as medidas de segurança foram adotadas para ser evitada qualquer tipo de fraude, tendo prestado o serviço de forma adequada e com qualidade. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova. Defende a inexistência do dever de indenizar e impossibilidade de restituição do valor em dobro, em razão da ausência de cobrança indevida. Ao final, requereu o julgamento improcedente do processo. Juntou Procuração e Documentos.

A parte autora apresentou réplica, ID 37334357. Sustenta inobservância da inicial pelas rés e ratifica a existência do dever de indenizar.

Intimadas sobre novas provas a produzir, a primeira ré e aparte autora requereram o julgamento antecipado do mérito.

Vieram os autos conclusos.

Relatei. Decido.

Presentes todos os requisitos para o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o feito dispensa dilação probatória, além do que as partes não requereram produção de novas provas.

Ab initio, no tocante a ilegitimidade da ré Bradesco S.A. para figurar...

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