Santo antônio de jesus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação10 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3195
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO EDNA DE ANDRADE NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOMINGOS MAGALHÃES AFONSO DA CONCEIÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2022

ADV: BRUNO DE CARVALHO GALIANO (OAB 23714/BA), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 47104/BA) - Processo 0002785-29.2011.8.05.0229 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - RÉU: Banco do Brasil S/A - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do, réu, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (01) Daje-SOBRE O VALOR DAS CAUSAS EM GERAL (01) Daje-MANDADO Citação/intimação (01) XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta. Santo Antônio de Jesus, 06 de outubro de 2022 Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8004183-20.2021.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Mainara Santiago Do Espirito Santo
Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524)
Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.

Decisão:

Visto, etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mainara Santiago do Espírito Santo em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.

A autora sustenta, em síntese, que possui conta na rede social Instagram, onde mantém relacionamento com clientes e amigos, mas no dia 05/12/2021 teve sua conta invadida, com alteração dos seus dados, e-mail e telefone para recuperação da conta.

Afirma que tentou realizar todos os procedimentos orientados pela ré para a recuperação da conta, sem sucesso.

A demandante alega que os invasores ofertaram produtos abaixo do valor de mercado na tentativa de promover golpes em face dos seus seguidores, razão pela qual registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Crimes Cibernéticos.

Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a devolução da sua conta na rede social.

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Juntou documentos.

Relatado. Decido.

O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, em juízo perfunctório, considero presentes o fumus boni iuris – pelos prints apresentados pela autora indicando que a conta @maysantiagoo lhe pertencia – bem como do periculum in mora –, em razão da possível utilização da sua conta por terceiros não autorizados com exposição indevida da sua imagem e dados.

Por essas razões, em princípio, considero devida a concessão de tutela de urgência à autora. Sucede que ela não indicou na petição inicial, nem no preâmbulo, endereço de e-mail pessoal válido e seguro para onde o réu pudesse encaminhar o procedimento de recuperação da sua conta.

Assim, como condicionante da liminar, deve a demandante informar nos autos endereço de e-mail válido e seguro – desvinculado das contas do Facebook e Instagram – para encaminhamento das informações necessárias para reativação da sua conta no Instagram.

Neste sentido é a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTAS DO INSTAGRAM HACKEADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA O RESTABELECIMENTO DO ACESSO. PRETENSÃO DO FACEBOOK BRASIL DE CONDICIONAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO VÁLIDO E EXISTENTE (URL) PELA PARTE CONTRÁRIA. PROCEDENTE. ATO EXCLUSIVO DAS AGRAVADAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES OU REDUÇÃO DO SEU VALOR. IMPROCEDENTE. QUANTIA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E DE CARÁTER INIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o restabelecimento de acesso aos perfis de contas hackeadas do instagram há a necessidade de indicação de e-mail considerado seguro - não vinculado a nenhuma conta no serviço Facebook e/ou Instagram para que a o Provedor possa encaminhar ao e-mail o passoapasso para recuperação de acesso a conta, conforme dispõe a Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) devendo, ainda, o interessado realizar o procedimento enviado pelo Facebook. 2. O valor fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada à multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. No caso, a quantia da multa fixada em benefício das Agravadas, além de proporcional e razoável, o Banco apelante não traz aos autos elementos suficientes para a necessidade de redução do valor arbitrado devendo ser mantida na forma prevista em sentença. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando parcialmente a decisão agravada para a obrigação de fazer imposta ao Agravante, no prazo ali indicado (48 horas), fique condicionada (i) a indicação de e-mail considerado seguro - não vinculado a nenhuma conta no serviço Facebook e/ou Instagram para que a o Provedor possa encaminhar ao e-mail o passoapasso para recuperação de acesso a conta e, (ii) que a Agravada seja compelida a realizar o procedimento enviado pelo Agravante, bem como apresente os documentos necessários solicitados no procedimento, para que seja finalizado o procedimento de recuperação com segurança. (Agravo de Instrumento 0000605-98.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/04/2022, DJe 06/05/2022 10:52:22)

(TJ-TO - AI: 00006059820228272700, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 27/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 06/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DO FACEBOOK E INSTAGRAM – CONTAS HACKEADAS – LIMINAR CONDICIONADA AO FONERCIMENTO DE E -MAIL NÃO VINCULADOS AS CONTAS DO FACEBOOK/INSTAGRAM – EXIGÊNCIA QUE SE APRESENTA MAIS SEGURA E RAZOÁVEL – PERTINÊNCIA – LIMITAÇÃO DA MULTA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o e-mail apresentado nos autos se mostra vinculado aos serviços do Facebook e Instagram, que foi invadido, se mostra razoável, para a própria segurança da usuária, condicionar o cumprimento da liminar ao fornecimento de um e-mail não vinculado as contas do Facebook e Instagram para recebimento do link de recuperação de acesso da conta.

(TJ-MT 10233837520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)

Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do perfil da autora no Instagram, devendo a ré encaminhar para autora o procedimento de recuperação da sua conta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência. Condiciono a eficácia desta liminar ao fornecimento nos autos de endereço e-mail pessoal, válido e seguro da autora, desvinculado das suas contas no Facebook e Instagram, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de revogação da decisão.

Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.

No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.

Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).

Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.

As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).

Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.

Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Publique-se e intimem-se.

Santo Antônio de Jesus (BA), 21 de setembro de 2022.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

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