Santo antônio de jesus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

0503352-56.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Joselito Oliveira De Jesus
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas, por meio de seu (s) procurador (es) para tomar (em) conhecimento da juntada do Acórdão prolatado pelo TJ-BA, no ID 154579426, no prazo de 05 (cinco) dias.


Santo Antônio de Jesus, 12 de novembro de 2021


Elza Moraes dos Santos Brito

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8001054-70.2022.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Gp Servicos Publicitarios Eireli - Me
Advogado: Lucas Short Fontes (OAB:BA36122)
Requerido: Partido Dos Trabalhadores
Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104)
Requerido: Partido Dos Trabalhadores
Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104)

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001054-70.2022.8.05.0229

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Acidente de Trânsito]

Autor: GP SERVICOS PUBLICITARIOS EIRELI - ME

Réu: PARTIDO DOS TRABALHADORES e outros


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.

DATA: 13/12/2022 11:20

LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792

Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Bruna Isis da Paixão Santos

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8005374-66.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:PR45445)
Reu: Sandra Reis Cardoso

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia

1º Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo- CEP 44473-440,

Fone (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022

Processo nº 8005374-66.2022.8.05.0229

Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A.

Requerido: SANDRA REIS CARDOSO


De Ordem da MMª Juíza de Direito, Dra Edna de Andrade Nery, desta Vara e Comarca de Santo Antônio de Jesus.

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica o Requerente intimado, na pessoa de seu procurador, para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, no que tange ao ato de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e ARRESTO, nos termos do Art. 82, do NCPC, no que diz:.

"Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título"

Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Bruna Isis da Paixão Santos

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8003504-83.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Alberto Gomes Da Conceicao
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118)
Reu: Eliton França Sacramento

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8003504-83.2022.8.05.0229

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]

Autor: ALBERTO GOMES DA CONCEICAO

Réu: ELITON FRANÇA SACRAMENTO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.

DATA: 02/12/2022 14:20

LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792

Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Vitória Oliveira Moreira

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8005153-83.2022.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Reu: Jose Bomfim Moreira De Jesus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8005153-83.2022.8.05.0229

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: REU: JOSE BOMFIM MOREIRA DE JESUS


DESPACHO


Visto.

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

In casu, pretende-se, corroborado por prova escrita sem eficácia de título executivo, obter o pagamento de soma em dinheiro, na forma do art. 7001 e seguintes do CPC.

Sendo o pedido cabível, expeça-se mandado de pagamento da quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), com prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte acionada que no prazo citado poderá opor embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial e, ainda, que não pagando e nem embargando, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. Conste a advertência de que, em caso de pagamento da dívida, fica o réu isento do pagamento de custas processuais.

Cumpra-se. Publique-se.

Santo Antonio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Maria Clara de Jesus Ribeiro

Estagiária de Direito




1Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

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