Santo antônio de jesus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8003122-95.2019.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Humberto Nogueira Santos
Advogado: Lucas Andrade Nogueira Santos (OAB:BA50061)
Requerido: Arthur De Oliveira & Cia. Ltda. - Me
Advogado: Pedro Miranda De Oliveira (OAB:SC15762)
Requerido: Fn Atividades De Cobrança Ltda.
Advogado: Scheroon Cristina De Medeiros Santos (OAB:SC13356)

Ato Ordinatório:

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antonio De Jesus-BA.


ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio de Jesus, 04/11/2022

Processo nº: 8003122-95.2019.8.05.0229

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado]

Autor : HUMBERTO NOGUEIRA SANTOS

Réu: FN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA. e outros (2)


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de ID 234884465 DOS AUTOS. Prazo de Lei.


Santo Antônio De Jesus (BA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.

Domingos Magalhães Afonso da Conceição

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8005385-95.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Raimundo De Souza Vieira
Advogado: Edicarlos Dos Santos Brito (OAB:BA71709)
Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda

Decisão:

Visto.

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA VIEIRA em face do LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA.

Aduz a parte autora que, em 07/04/2018, firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial integrante do Loteamento “Portal Residence II”, para aquisição do Lote nº 25 da quadra 15 do referido empreendimento, com previsão de entrega no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês de abril/2018, admitindo-se, em eventual atraso na entrega, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), contudo, a acionada não entregou o referido imóvel na data e nas condições aprazadas contratualmente, o que vem lhe causando inúmeros transtornos e prejuízos.

Postula tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato, bloqueio judicial do lote n. 25, Quadra 15, até o deslinde do feito e, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito em juízo das parcelas contratadas.

À exordial foram juntados documentos.

Decido.

Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.

Para concessão liminar de tutela de urgência deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Pois bem. No caso dos autos, os documentos juntados demonstram que a parte autora celebrou com o acionado contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial (id. 280075084), bem como vem realizando o pagamento das parcelas mensais acordadas (id. 280075098) e não houve entrega do bem até a presente data, extrapolando-se em muito o prazo e prorrogação fixados no contrato. Com efeito, o contrato firmado entre as partes indica nas cláusulas 15.1 e 15.2, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega do empreendimento, contados a partir de abril de 2018, ou seja, a entrega deveria ser feita até abril de 2020. Assim, mesmo levando-se em consideração a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, verifica-se que a acionada encontra-se em mora há mais de um ano.

Presente, pois, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.

Outrossim, presente o fundado receio de dano posto que a obrigatoriedade do pagamento das prestações mensais sem a certeza do recebimento do imóvel pode causar prejuízos à autora, inclusive comprometendo sua subsistência familiar.

Neste sentido, o Eg. Tribunal de Justiça da Bahia:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE IMPLICA EM EVIDENTE RISCO DE DANO AO AGRAVANTE, JUSTIFICANDO A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM QUE ANTES SE PROCEDA À OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. ARTS. E 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA COM VISTAS A DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DOS DADOS DO RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020377-40.2020.8.05.0000, Relator (a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 02/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. REJEITADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PLEITO DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA FORMULADO PELA AUTORA/AGRAVADA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NEGATIVA DA RÉ/AGRAVANTE. DEFERIDA A LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA COM RETENÇÃO NOS PERCENTUAIS CONTRATADOS E A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA VINCENDA. DECISUM MANTIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024298-85.2016.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 06/11/2019).

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a acionada suspenda toda e qualquer cobrança das parcelas vincendas do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial integrante do Loteamento “Portal Residence” firmado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (**), inicialmente, limitada a R$ 10.000,00 (**).

Outrossim, determino a indisponibilidade do imóvel descrito como Lote n. 25, Quadra 15, Loteamento Portal Residence II, na correspondente matrícula ou na de origem, pelo CRIH desta Comarca, até ulterior determinação deste Juízo.

Oficie-se o competente Cartório de Imóveis desta Comarca para cumprimento e informação da medida em até 20 dias.

No mais, designo audiência de conciliação, com data a ser indicada pela Secretaria.

Cite-se a ré para contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).

Se a parte acionada não ofertar contestação será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.

Tratando-se de relação consumerista e ante a latente hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Publique-se.

Santo Antônio de Jesus.



Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Jéssica da Silva Magalhães

Estagiária de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8005082-81.2022.8.05.0229 Tutela Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Lucas Souza De Almeida
Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956)
Requerido: Benevix Administradora De Beneficios Ltda
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Ato Ordinatório:

Comarca de Santo Antônio de Jesus

1º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo, CEP 44473-440,

Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus-Bahia


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8005082-81.2022.8.05.0229

Classe-Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) - [Seguro, Seguro,...

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