Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001394-19.2019.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: M. S. D. N.
Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461)
Reu: M. S. D. N.
Reu: W. S. D. N.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes qualificadas na inicial.

A parte autora através do advogado pediu a desistência da ação, conforme petição de ID. 222334233, tendo em vista, que possui outro processo de nº 0000238- 37-2014.8.05-0091 com o mesmo objeto. Por todo o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil.

Sem custas. Arquive-se.

P.R.I.


Santo Antonio de Jesus-BA, 01 de dezembro de 2022.

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001394-19.2019.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: M. S. D. N.
Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461)
Reu: M. S. D. N.
Reu: W. S. D. N.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes qualificadas na inicial.

A parte autora através do advogado pediu a desistência da ação, conforme petição de ID. 222334233, tendo em vista, que possui outro processo de nº 0000238- 37-2014.8.05-0091 com o mesmo objeto. Por todo o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil.

Sem custas. Arquive-se.

P.R.I.


Santo Antonio de Jesus-BA, 01 de dezembro de 2022.

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001394-19.2019.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: M. S. D. N.
Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461)
Reu: M. S. D. N.
Reu: W. S. D. N.

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes qualificadas na inicial.

A parte autora através do advogado pediu a desistência da ação, conforme petição de ID. 222334233, tendo em vista, que possui outro processo de nº 0000238- 37-2014.8.05-0091 com o mesmo objeto. Por todo o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil.

Sem custas. Arquive-se.

P.R.I.


Santo Antonio de Jesus-BA, 01 de dezembro de 2022.

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003394-84.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Eneas De Carvalho Silva Filho
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Reu: Renata Reis Cabral

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com



SENTENÇA


Processo nº: 8003394-84.2022.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução, Tutela]

AUTOR: ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO

REU: RENATA REIS CABRAL

Vistos etc.

Homologo o pedido de desistência formulado e, via de conseqüência, extingo o processo, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.

Sem custas. Arquive-se.

P.R.I.

Santo Antonio de Jesus-BA, 1 de dezembro de 2022

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001385-57.2019.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: M. D. S. S.
Advogado: Jackeline Povoas Santos (OAB:BA52225)
Reu: E. P. D. S.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Representante: A. P. D. S.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com



SENTENÇA


Processo nº: 8001385-57.2019.8.05.0229

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Revisão]

AUTOR: MARCELO DE SOUZA SANTOS

REU: E. P. D. S.
REPRESENTANTE: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS

Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos movida por MARCELO DE SOUZA SANTOS, em face de EDUARDA PEREIRA DE SOUZA, representada por Adriana Pereira dos Santos.

Adoto o parecer do MP de ID 208333262.


Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, ambas quedaram-se inertes, em que pese o pedido genérico da requerida pela audiência de instrução e julgamento que, contudo, não atendeu ao determinado nos despachos de ID 67733123 e 97245431. Assim, passo ao julgamento do feito.

A presente ação tem com objeto a revisão do valor da pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, tendo este alegado que houve mudança na sua situação financeira e, ainda, que tem outros três filhos, a quem também deve a prestação de alimentos. A controvérsia e atividade probatória se resumiria à demonstração da alteração do binômio necessidade, possibilidade, a fim de quantificar o valor da obrigação, conforme art. 1.694, §1º do Código civil.

Nos autos, observo que o autor não trouxe qualquer comprovante de gastos, de sua renda mensal ou de quais mudanças ocorreram na sua realidade econômica a ponto de revisar o valor da pensão que fora acordado com a genitora da criança. Também, como bem observado no parecer do MP, os outros filhos menores do requerente eram nascidos à época do referido acordo, não havendo qualquer fato novo a autorizar a redução pretendida. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alteração da sua capacidade ou da necessidade da menor, pelo que se impõe a improcedência do pedido da inicial.

No curso do processo, requereu-se a execução de alimentos para que o executado procedesse com o adimplemento das prestações em atraso, à época do ajuizamento da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT