Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003992-38.2022.8.05.0229 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Maria Da Conceicao Vieira Antonio
Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614)
Requerido: Kelliane Vieira De Jesus

Intimação:

Rh.

Vistos, etc.

MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ANTÔNIO, nos autos qualificados, através do Advogado com procuração nos autos, ajuizou pedido de curatela de KELLIANE VIEIRA DE JESUS, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que: ´ A Requerente é mãe da interditando, (conforme documento anexo) que por sua vez é pessoa deficiente, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade (conforme RG anexo). O interditando é acometido por Retardo Mental Profundo (CID F 73), conforme laudo médico, e ante sua situação necessita de cuidados especiais e constantes, está praticamente em estado vegetativo . Tais fatos, segundo a requerente, impedem o(a) curatelando(a) de gerir a própria vida, necessitando de representação junto às diversas instituições, inclusive junto à instituição hospitalar, financeira, previdenciária e de recebimentos de benefícios. Requereu a procedência do pedido, e a tutela de urgência, a que ora se analisa.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Verifico que o(a) requerente especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade momentânea do(a) curatelando(a) quanto à prática dos atos da vida civil, e bem como em administrar seus bens, no que fez a juntada dos laudos e exames respectivos.

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o(a) curatelando(a) apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de incapacidade física e/ou mental, no que está totalmente dependente de cuidados.

Assim sendo, diante do pleito inicial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o(a) requerente MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ANTÔNIO, brasileira, solteira, serviços gerais, portadora do RG nº 07.031.416-00, inscrita no CPF nº 958.729.145-04, residente e domiciliado na Rua Viriato Lobo, nº 1079, Fundo, Centro, Santo Antônio de Jesus - BA, CEP 44.430-540, para a função/exercício de curador(a) provisório de KELLIANE VIEIRA DE JESUS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 13335712-08, inscrito no CPF nº 100.009.835-43, residente e domiciliada na Rua Viriato Lobo, nº 1079, Centro, Santo Antônio de Jesus – BA, CEP: 44.430-540, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias, administrar os bens pessoais, fazer transações financeiras ( recebimento e prestar informações) junto ao órgão pagador da pensão beneficiária a que tem direito o(a) curateland0(a), bem como fazer a sua representação perante os órgãos da Administração Pública, rede hospitalar onde o( a) mesmo(o)a encontra-se em tratamento, se for o caso.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), se estendendo aos limites para o cuidado da saúde do(a) curatelando(a), como acima salientado.

Deixo de designar, neste momento, a entrevista de que trata o art. 751 do novo Código de Processo Civil/2015, diante da situação física do(a) curatelando(a), e bem como do atual cenário, da pandemia covid-19 e suspensão das audiências, devendo a secretária quando retornar as atividades forenses designar audiência de entrevista, se possível for.

Fica o(a) Requerente, agora nomeada Curador(a) do(a) curatelando(a) , INDEPENDENTEMENTE DE TERMO, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, se for o caso de inexistir sentença neste período.

Determino o Estudo Social, e tendo em vista que as partes não possuem condições para custear as despesas de diligências periciais, determino que seja realizado às expensas do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia, no que nomeio a especialista deste juízo, a Assistente Social LUANA GABRIELLE SOUZA DOS SANTOS, CRESS 5 REGIÃO – 16601, com endereço profissional na rua D, 70, Bairro São Paulo, nesta cidade.

Dê-se ciência à Perita acerca da nomeação, e para que junte aos autos o Estudo Social no prazo de 30 dias após o recebimento dos autos.

Cite-se o(a) curatelando(a) para integrar a lide, caso queira, no prazo de 15 dias.

Com a juntada aos autos do relatório e da citação devida, autos cls.

Intime-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 9 de agosto de 2022.

MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000558-41.2022.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Leda Maria Costa Souza
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118)
Requerido: Reinaldo De Jesus Almeida
Requerido: Manoela Sampaio Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com



SENTENÇA


Processo nº: 8000558-41.2022.8.05.0229

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Reconhecimento / Dissolução]

REQUERENTE: LEDA MARIA COSTA SOUZA

REQUERIDO: REINALDO DE JESUS ALMEIDA, MANOELA SAMPAIO DOS SANTOS

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposto por LEDA MARIA COSTA SOUZA em face dos herdeiros de MANOEL DOMINGOS SAMPAIO, aduzindo, em suma, que conviveu com o de cujos pelo período de aproximadamente 30 anos, sendo o relacionamento interrompido diante do falecimento do Sr. Manoel, ocorrido em 04 de junho de 2020.

No ID 187320256 , os requeridos se manifestaram pela concordância com o pedido da inicial, declarando que existência da união alegada pela autora.

Assim, diante do reconhecimento do pedido da inicial e das demais provas nos autos, julgo PROCEDENTE o objeto da ação para reconhecer a união estável havida ente a Sra. LEDA MARIA COSTA SOUZA e MANOEL DOMINGOS SAMPAIO, perdurou de 1990 até 04 de junho de 2020, para que produza seus efeitos jurídicos e legais;

Sem custas.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.

Santo Antonio de Jesus-BA, 4 de agosto de 2022

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004497-29.2022.8.05.0229 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Edivaldo Silva Da Conceicao
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719)
Requerente: Rita Morais Da Franca Conceicao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com


SENTENÇA

Processo nº: 8004497-29.2022.8.05.0229

Classe - Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: EDIVALDO SILVA DA CONCEICAO

REQUERENTE: RITA MORAIS DA FRANCA CONCEICAO

Vistos, etc.

Trata-se de Divórcio Consensual proposto por EDVALDO SILVA CONCEIÇÃO E RITA MORAIS DA FRANÇA CONCEIÇÃO, qualificados na inicial, através do seu procurador. Aduzindo em suma, que o casamento foi registrado no dia 09 de novembro de 1988, sob o regime de separação de bens. Afirmaram que não possuem filhos(as) menores, nem bens a ser partilhado, como acordo previsto na inicial.


Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.

RELATEI. DECIDO.

Trata-se de pedido de jurisdição voluntária, na qual o casal pretende a decretação do divórcio direto de forma consensual.

No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal e nem comprovação do lapso temporal (Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010).

Assim sendo, homologo, por sentença, o pedido autoral de divórcio direto consensual de EDVALDO SILVA CONCEIÇÃO E RITA MORAIS DA FRANÇA CONCEIÇÃO, pondo fim ao matrimônio, nos termos do art. 22, § 6º da Constituição...

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