Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação05 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2555
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8002945-34.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Wagner Dos Santos Costa
Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:0028422/BA)
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Sentença:


Visto.

WAGNER DO SANTOS COSTA, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL.

Aduz a parte autora que possui contrato de seguro saúde junto ao réu sob o nº 0865002389047000 e que as mensalidades estão devidamente adimplidas. Relata que em 13/09/2019 e 14/09/2019 necessitou de atendimento médico de urgência no Hospital Incar, em razão de fortes dores abdominais e febre. Diante do quadro clínico e da identificação de doença inflamatória intestinal foi solicitado pelo médico a internação do autor. Porém, o réu negou a internação afirmando que o requerente ainda não havia cumprido o período de carência.

Requereu a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que a ré autorize o internamento do autor, realização de exames, demais procedimentos médicos e cirúrgicos, se necessários, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária. Pugnou ainda, ao final, a confirmação da liminar, bem como a condenação da demandada em R$ 20.000,00 (**) a título de danos morais e condenação em custas e honorários advocatícios. À exordial foram juntados Procuração e documentos.

O pedido de tutela antecipada foi deferido na decisão de Id 34681499.

Na petição de Id 35728649 a parte acionada informa o cumprimento da liminar deferida. Acostou documentos representativos.

Apresentada a contestação da ré (Id 39632390), alegou, no mérito, que não houve ilegalidade na negativa da autorização de internação pois, o prazo de carência ainda não havia sido cumprido, sendo de 180 dias para a hipótese de internação. Alega que o atendimento de urgência e emergência, que não seja oriundo de acidente pessoal, é limitado às primeiras 12 horas. Assevera que não praticou qualquer ilícito que desse causa aos danos morais pleiteados na inicial. E, por fim, requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Anexou documentos.

Audiência de conciliação sem êxito, Id 3993370.

Manifestou-se a parte autora acerca da contestação, impugnou a tese defensiva e reiterou os termos da exordial e a consequente procedência dos pedidos, Id 41982685.

Vieram-me os autos conclusos.

Esse é o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos processuais.

Promovo o julgamento antecipado do mérito, posto que todas as provas necessárias à análise da matéria estão acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Inicialmente, considerando a existência dos requisitos autorizadores da inversão probatória, faculdade prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, diante da hipossuficiência do consumidor, há que se presumirem verdadeiras as alegações do mesmo, posto que inverto em desfavor da acionada o ônus da prova, com a consequente apreciação do caso em tela à luz do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento da Sumula 469 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, foi solicitado pelo médico Elirio Lima Menezes Filho, CRM 17785 a internação do autor, em caráter de urgência, tendo em vista seu quadro de dor abdominal e febre e suspeita de doença de chon, elevação de calprotectina e perda de peso. Porém, o internamento foi negado pela acionada.

Alega a ré que negou o internamento, em razão da ausência do cumprimento da carência para tanto, que é de 180 dias. Aduz que apesar de ser urgência, está contratualmente previsto que não sendo o caso de urgência/emergência por acidente pessoal, o atendimento será limitado às primeiras 12 horas no período de carência.

Sustenta a acionada que o atendimento das primeiras 12 horas foi disponibilizado, mas a manutenção ou remoção para internação encontra-se em carência contratual.

Trata o caso dos autos de relação jurídica constituída por intermédio de contrato de seguro saúde. A atividade objeto dos contratos de seguro saúde se funda nos pilares da sociedade brasileira e está apoiada nos princípios fundamentais que organizam nossa vida em sociedade: a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do direito à vida, inscritos na Magna Carta de 1988 em seus arts. 1º, inc. III e 5º, caput.

Neste sentido, elucida MARCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS (BARROS, Marcia Cristina Cardoso Barros. Contratos de Planos de Saúde: Princípios Básicos da Atividade. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 6. Judicialização da Saúde – Parte 1. EMERJ, P. 290.): Embora não tenha constado expressamente do citado dispositivo qualquer referência à proteção a saúde [Art. 5º da CRFB/88], deve-se entender que ela está embutida nas disposições de proteção ao direito à vida, posto que seria impossível conceber a ideia de garantir o bem maior - a vida - deixando de lado o bem que a assegura; ou seja, a saúde.

In casu, considerando o quadro emergencial - febre e dores intensas que acometiam o autor, resta sem respaldo a alegação de carência contratual, tendo em vista que a lei impõe às operadoras de saúde o pronto atendimento nos casos de urgência ou emergência, vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.

Nesse sentido, aliás, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a julgar pelos seguintes acórdãos:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83, do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.044/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) (grifou-se)

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte ´vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada´. (REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1243632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas...

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