Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2754
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO EDNA DE ANDRADE NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOMINGOS MAGALHÃES AFONSO DA CONCEIÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2020

ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP) - Processo 0301039-72.2019.8.05.0229 - Impugnação ao Valor da Causa - IMPUGNANTE: WOW Nutrition Indústria e Comércio S/A - IMPUGNADO: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA "em recuperação Judicial" - .
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO EDNA DE ANDRADE NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0517/2020

ADV: ANDREA KARINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 30706/BA), OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS (OAB 48280/BA) - Processo 0000647-21.2013.8.05.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: Luzia Bastos Fonseca - RÉU: Osvaldo Prazeres Bastos - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 106, bem como, indicar o que for pertinente ao andamento do feito, tendo em vista que já houve outras intimações sem resposta do procurador da parte autora, salientando, que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará na extinção do processo. Sem resposta, o cartório certificará e fará concluso para o que for de direito. Santo Antônio de Jesus, 04 de dezembro de 2020 Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

0502078-57.2018.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: B. G. S.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)
Réu: J. B. D. S.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 0502078-57.2018.8.05.0229

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: BANCO GMAC S.A.

Réu: JULIVAL BATISTA DOS SANTOS


DESPACHO


Visto.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos - Id. 70052942.

Santo Antonio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Fábio Antônio Passos de Jesus

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8001760-24.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Osmar Ribeiro Santos
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:0044861/BA)
Réu: Ebazar.com.br. Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8001760-24.2020.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: OSMAR RIBEIRO SANTOS

Réu: RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA


DECISÃO



Visto.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENICATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por OSMAR RIBEIRO SANTOS contra a empresa MERCADO LIVRE.

Em suma, alegou o autor que possui uma conta na plataforma da ré, na modalidade comparador com a identificação “RIBEITOOSMAR79”. Que em 25/08/2020 adquiriu um kit com 4 pneus aro 14 175/70 r14, porém em razão do produto não ter sido entregue e as reclamações efetuadas não terem surtido efeitos, cancelou a compra.

Narra que no mesmo dia do cancelamento foi notificado pelo réu que sua conta havia sofrido modificações, contudo estas foram realizadas sem a sua autorização. Após esse fato passou a receber mensagens em sua conta vinculada a plataforma do réu de várias pessoas cobrando o envio de kits de pneus que supostamente foram comprados junto ao autor cujo nome do vendedor era BARIRI PNEUS.

Relata que registrou o fato na Delegacia de Polícia, pois jamais teve conta como vendedor no site do réu. Esclarece que tentou solucionar o problema junto ao réu, o qual lhe orientou a cancelar a conta, todavia em virtude de não estar conseguindo acessar a conta para efetuar o cancelamento recorreu ao Judiciário.

Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu concessão de tutela de urgência para que o réu cancele imediatamente a conta do autor “RIBEIROOSMAR79”, CPF 427.882.005-44, bem como as compras vinculadas a conta na modalidade vendedor ou qualquer outra conta que tenham os dados do autor em sua plataforma, ante o risco irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a ocorrência do crime de estelionato. Requereu, ao final, a confirmação da tutela antecipada, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

Intimado para comprovar hipossuficiência, autor recolheu parcialmente as custas, ID 77950780.

Intimado para complementar as custas processuais recolheu com Vara destino diversa desta, ID 82882775.

É o breve relato.

Inicialmente, concedo ao autor o prazo de 05 dias para regularizar a destinação das custas complementares, diante da certidão de ID 82882775.

Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

E, no caso, tenho que o pedido liminar merece prosperar. Em cognição sumária, considerando os fatos alegados pelo autor, os quais se presumem verdadeiros ante o princípio da lealdade processual, aliado à documentação acostada aos autos, qual seja, e-mails do réu informando possível utilização da conta do autor por terceiro e diversas mensagens de compradores reclamando da ausência de entrega do produto pelo autor, como se o mesmo fosse vendedor na plataforma do acionado, vejo presente a verossimilhança do alegado. Outrossim, presente o fundado receio de dano de difícil reparação ao direito do requerente pois, caso a conta na plataforma do réu permaneça ativa há possibilidade de novas vendas fraudulentas, em prejuízo não só ao autor, como terceiros envolvidos.

Por fim, o deferimento da medida provisória postulada não implica em irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Ainda, o seguinte entendimento jurisprudencial:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA) REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. MERCADO PAGO. VENDA REALIZADA EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. REPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Brasília (DF), 14 de Outubro de 2020, Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO-Relator. (grifei)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS ALEGAÇÃO DE FRAUDE SAQUES REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR IMPOSSIBILIDADE AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO. O autor teve sua conta invadida por terceiros, ocorrendo transferências de valores de maneira fraudulenta, por falha na segurança do sistema das rés. Logo, de rigor a procedência da ação, com a condenação à devolução do valor indevidamente transferido, descontando-se os valores já devolvidos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 31ª Câmara de Direito Privado PROC. Nº 1006457-46.2019.8.26.0008. (grifei)

Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, determinando que a parte acionada efetue o CANCELAMENTO da conta do autor “RIBEIROOSMAR79”, CPF 427.882.005-44, bem como das compras vinculadas a conta na modalidade 'vendedor' ou qualquer outra conta que tenham os dados do autor em sua plataforma, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (**), até o limite de R$ 20.000,00 (**), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas.

No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.

Intimem-se a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar e para que tomem ciência do teor da presente decisão.

Intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada ficando, de logo, citada para contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, §...

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