Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2708
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0502509-33.2014.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: Daniela Dos Santos De Jesus
Parte Autora: Ulisses Dos Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Maria Rosilene Passos Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Da Conceicao Ribeiro Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria De Fatima Santos Belo
Terceiro Interessado: Cleidineia Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Rosilene Mendonca De Jesus
Terceiro Interessado: Gezelia Barbosa
Parte Ré: Railda Andrade De Souza
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 28 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0002304-23.1998.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Banco Baneb S.a.
Executado: Sandcol

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 28 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002512-30.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Marcia Souza De Aquino
Advogado: Rosy Mary Souza Aquino Almeida (OAB:0054993/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

Visto.

Márcia Souza de Aquino propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COELBA – Companhia de Energia Elétrica da Bahia, com quem possui contrato de prestação de serviço de energia elétrica, sob n.029786972, requerendo o faturamento da conta de consumo do mês de setembro/2019, alegando que a mesma apresenta consumo muito superior à sua média, tendo liminar deferida no ID 35736206.

Em nova petição da parte autora informa que, apesar da liminar deferida, a acionada não realizou o refaturamento da conta referente a setembro de 2019, não fora procedida a verificação do hidrômetro referente à sua unidade residencial, havendo a efetuação, “de forma arbitrária”, pela acionada, do corte de energia elétrica de sua residência bem como a inserção de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.

Decisão do ID 41996075, estendeu os efeitos da medida liminar do ID 3536206, de forma a abarcar as faturas de consumo relativas aos meses de outubro e novembro/2019.

Audiência de conciliação sem êxito.

Contestação apresentada pela acionada com preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora. Paleteia produção de provas pericial e testemunhal. No mérito requer que seja julgada improcedente a presente ação uma vez que as oscilações de consumo ocorridas na unidade consumidora são caracterizadas como normais, uma vez que podem ocorrer por mudanças de hábito em determinados períodos.

Consta réplica.

Intimada a se manifestar sobre o descumprimento da decisão liminar, a acionada, no ID 4365230, impugna documentação referente à comprovação de inserção dos dados da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que se encontram em nome de terceira pessoa (Marly Barbosa Andrade) estranha à lide; informa que as faturas questionadas (setembro, outubro de novembro/2019) se encontram bloqueadas no sistema, não havendo cobrança das mesmas até o deslinde do feito, uma vez que seus refaturamentos, em virtude do sistema comercial utilizado da empresa que não permite alterações dessa espécie, serão possíveis apenas quando a decisão definitiva de mérito transitar em julgado e que, em razão do respectivo bloqueio, o serviço nunca fora suspenso. Informou, ainda, a realização de inspeção na unidade consumidora a qual fora acompanhada pela autora, sendo colacionado laudo técnico constatando a inocorrência de quaisquer defeitos ou inadequações no aparelho medido.

Em novas petições informa a autora novas cobranças acima da média referentes às contas com vencimento em janeiro, fevereiro, março e abril/2020. Reitera pedido de refaturamento das mesmas.

Intimado para se manifestar sobre as supracitadas informações, a acionada reiterou todas as manifestações anteriores, aduzindo, ainda, que, tais alegações tratam-se de novo aditamento da inicial, onde pretende a parte autora, mais uma vez, estender o objeto da lide, incluindo novas faturas de cobrança. Requer, por isso, o indeferimento dos petitórios constantes do ID 44435777 e ID46779219, protocolados pela autora, bem como outros que porventura possam vir a ser emitidos com esse mesmo intuito.

Em petição do ID 74972498, informa a parte autora a realização de corte, pela acionada, do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora.

Relatei. Decido.

Não sendo o caso se extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado do mérito, vislumbro nos autos questões processuais pendentes, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.

1- No tocante a impugnação da gratuidade concedida à autora não merece acolhimento, posto que incumbe aquele que rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante.

Nestes termos:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. Ao contrário do que constou na decisão embargada, admissível veicular inconformidade referente ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade em sede de cumprimento de sentença. Uma vez que os embargantes não se desincumbiram a contento de ônus inerente à sua posição, eis que não lograram provar de que a parte impugnada não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborada a persistência do deferimento do benefício. Os elementos de prova constantes nos autos não infirmam a presunção de necessidade que milita em favor daquele que postulou a concessão da gratuidade judiciária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70083168120 CONHECIDO E IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083742585, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020) – Grifei

Assim, mantenho a gratuidade de Justiça concedida à parte autora.

2- Com relação ao pedido de refaturamento das contas com vencimento em janeiro, fevereiro março e abril/2020, pontuo que numa análise pormenorizada da inicial, na verdade, não há que se falar em aditamento da peça, uma vez que a autora quando do ajuizamento da ação incluiu no rol de pedidos as faturas cobradas em excesso que...

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