Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2710
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001656-32.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jorge Souza Barbosa
Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:0033483/BA)
Réu: Banco Bmg Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8001656-32.2020.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JORGE SOUZA BARBOSA

Réu: RÉU: BANCO BMG SA


DESPACHO



Visto.

Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópia da declaração do imposto de renda exercícios 2018, 2019 e 2020, cópia dos 03 (três) últimos contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação da impossibilidade financeira de pagar as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.

Ainda que o § 3º do art. 99 do NCPC estabeleça que, para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, comungo com o entendimento do STJ no sentido de que, é possível a aferição da pertinência das alegações da parte requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.

Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato da parte requerente ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública, a qual possui profissionais em exercício nesta Comarca.

Após, voltem-me conclusos.

Santo Antonio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Suylan da Silva Oliveira

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8001224-13.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Daniel Nascimento Santos
Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:0053718/BA)
Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:0052192/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8001224-13.2020.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: DANIEL NASCIMENTO SANTOS

Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DESPACHO



Visto.

Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópia da declaração do imposto de renda exercícios 2018, 2019 e 2020, cópia dos 03 (três) últimos contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação da impossibilidade financeira de pagar as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.

Ainda que o § 3º do art. 99 do NCPC estabeleça que, para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza, comungo com o entendimento do STJ no sentido de que, é possível a aferição da pertinência das alegações da parte requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.

Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato da parte requerente ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria Pública, a qual possui profissionais em exercício nesta Comarca.

Após, voltem-me conclusos.

Santo Antonio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Fábio Antônio Passos de Jesus

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8000614-45.2020.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: Sergio Adriano Conceicao Dos Santos
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:0043779/BA)
Parte Ré: Mireis Doria Cordeiro

Despacho:


Visto.

Trata-se de Ação de Reintegração de posse na qual o autor postula a reintegração dos lotes 10, 15 e 16 todos da Quadra VI (sexta) do loteamento CONSALES, situado no Bairro Santa Terezinha (açougue velho), nesta cidade, bem como a condenação do réu em perdas e danos no importe de R$ 10.000,00 (**).

Recolheu as custas processuais considerando apenas o valor de R$ 10.000,00 (**), ID 56974535.

Aduz o art. 292, do CPC:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

No que concerne à ação possessória o Código não é expresso quanto ao cálculo do valor da causa. Contudo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leva em consideração o valor econômico sobre o qual o autor terá vantagem, caso seja acolhida sua pretensão.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido.Brasília (DF), 19 de março de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. (grifou-se)

Outrossim, o art. 292, §3º do CPC estabelece que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” (grifou-se)

As custas processuais foram recolhidas considerando o valor de R$ 10.000,00 (**). Contudo, verifico que o pedido da ação não se restringe ao pleito de perdas e danos, mas também a reintegração da posse do autor em relação aos lotes 10, 15 e 16 todos da Quadra VI (sexta) do loteamento CONSALES, situado no Bairro Santa Terezinha, nesta cidade, conforme relato da inicial. Portanto, o conteúdo patrimonial perseguido pelo requerente também engloba o valor dos lotes, uma vez que caso...

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