Santo antônio de jesus - 1ª vara cível

Data de publicação22 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8001690-07.2020.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: J. A. P.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8001690-07.2020.8.05.0229

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: JULIO ANDRADE PEREIRA


DECISÃO



Visto.

Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.

Assim, além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.

Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária – Id. 75144120, e carta notificatória enviada ao réu – Id. 75144160.

Consta ação revisional já associada.

Noutro viés, a parte acionada manifestou nos autos alegando que ajuizou Ação Declaratória cumulada com Revisional junto à esta Vara e Comarca, pugnando pela reunião das mesmas.

Decido.

Inicialmente, com base no § 3º do art. 55 do CPC, determino a reunião desta ação Busca e Apreensão com a Ação Revisional do mesmo contrato, já associada, para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.

No mais, tratando de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram a interposição da presente ação de busca e apreensão.

Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.

Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.

E havendo sido notificado, pelo credor, o devedor, constituído está o mesmo em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.

Em razão disso, DEFIRO liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.

No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, pleitei a purgação da mora com pagamento da integralidade da dívida – adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, começando a contar o prazo a partir da execução da liminar.

Intime-se. Publique-se.

Santo Antonio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)


Fábio Antônio Passos de Jesus

Estagiário de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO EDNA DE ANDRADE NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILENE DE OLIVEIRA VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2020

ADV: ANA PAULA CONCEICAO AVILA SANTOS (OAB 45554/BA), DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR (OAB 43494/BA), RENATA SARI CARVALHO (OAB 37864/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 0500298-53.2016.8.05.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JULIO ANDRADE PEREIRA - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO o acordo extrajudicial carreado aos autos pondo fim a presente fase processual.

ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 17400/BA), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 29148/BA) - Processo 0500636-61.2015.8.05.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA LAURA SANTOS DE JESUS - RÉU: Banco BV Financeira SA - Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO o acordo extrajudicial carreado aos autos, pondo fim a essa fase processual, consoante preceitua art. 487, III, alínea b do CPC. Oficie-se o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o informando sobre o teor dessa decisão. Custas remanescentes, pela parte autora, se houver, ficando suspensa a exibilidade em face a assistência judiciária gratuita deferida. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com IMEDIATA baixa no sistema. Publique-se. Santo Antonio de Jesus (BA). Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) Fábio Antônio Passos de Jesus Estagiário de Direito

ADV: WALTER NEY VITA SAMPAIO. (OAB 17504/BA) - Processo 0500838-38.2015.8.05.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JORLENE RIBEIRO DOS SANTOS - RÉU: Banco BV Financeira SA - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC). Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8ºe 9º do CPC). Considerando a a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.

ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 25634/BA), JOÃO RODRIGUES VIEIRA (OAB 18517/BA), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 42595/BA), VICTOR MARTINEZ RODRIGUES (OAB 46181/BA), POLIANA ARAÚJO DE BRITO LEÃO (OAB 52776/BA) - Processo 0500917-17.2015.8.05.0229 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: RONI SIDNEI DOS SANTOS DIAS - RÉU: BANCO PANAMERICANO - Diante do exposto, estando o processo em ordem e as partes regularmente representadas, HOMOLOGO o acordo extrajudicial carreado aos autos, consoante preceitua art. 487, III, alínea b do CPC. Custas pela parte autora, nos termos da transação. Fica suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Honorários nos termos do acordo. Arquivem-se os autos com IMEDIATA baixa no sistema. Publique-se.

ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 41014/BA), WALTER NEY VITA SAMPAIO. (OAB 17504/BA) - Processo 0501389-52.2014.8.05.0229 - Procedimento Comum - Anulação - AUTOR: MAXPLAST INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA - RÉU: ABC TRANSCALOR REFRIGERACAO LTDA - EPP - BANCO ITAU UNIBANCO S/A - As partes são legítimas, os réus foram regularmente citados, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou do julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda acionada, posto que comprovada nos autos sua presença na relação jurídica ora em análise. Os fatos controvertidos se encontram especificados na peça vestibular e contestações, especialmente, quanto à ocorrência de defeito no equipamento adquirido pela autora. A distribuição do ônus da prova, na hipótese, não apresenta peculiaridade, de modo que devem ser observadas as regras dispostas no art. 373 do Código de Processo Civil. Havendo o primeiro acionado e a parte autora pugnado pela realização de prova pericial e oral, esta consistente em depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. No momento, entendo indispensável a prova pericial E prescindível a prova oral. Para efeito de realização de perícia, nomeio como perito
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