Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000782-81.2019.8.05.0229 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Pedro Nogueira Dos Santos
Advogado: Jackeline Povoas Santos (OAB:0052225/BA)
Requerente: Ereane Silveira Nogueira
Advogado: Jackeline Povoas Santos (OAB:0052225/BA)
Requerente: P. V. S. N.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com


SENTENÇA

Processo nº: 8000782-81.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: [Alimentos, Fixação, Dissolução, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Guarda, Regulamentação de Visitas]

Requerentes: PEDRO NOGUEIRA DOS SANTOS e EREANE SILVEIRA NOGUEIRA.

Vistos, etc.

Trata-se de Divórcio Consensual, proposto por PEDRO NOGUEIRA DOS SANTOS e EREANE SILVEIRA NOGUEIRA qualificados na inicial, através do advogado legalmente constituído. Aduzindo em suma, que o casamento foi registrado em 30 de junho de 2011 e celebrado em 18 de junho de 2011, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Acordaram quanto a guarda, pensão alimentícia e visitas da filha menor, bem como, a partilha do patrimônio em comum.

Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da ação.

Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido. ID. 47186645.

RELATEI. DECIDO.

Trata-se de pedido de jurisdição voluntária, na qual o casal pretende a decretação do divórcio direto de forma consensual.

No presente caso não há discussão sobre a culpa no rompimento da relação conjugal e nem comprovação do lapso temporal (Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010).

Assim sendo, homologo, por sentença, o pedido autoral de divórcio direto consensual de PEDRO NOGUEIRA DOS SANTOS e EREANE SILVEIRA NOGUEIRA , pondo fim ao matrimônio, nos termos do art. 22, § 6º da Constituição Federal. Observando que a divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: EREANE NUNES SILVEIRA. Esta sentença serve como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório respectivo de ID. 23440243, para devidas anotações no registro de casamento lavrado sob a matrícula de nº 0126330155 2011 3 00001 340 0000340 XX, consoante cópia anexa.

Sem custas.

P.R.I. Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com as devidas baixas.


Santo Antonio de Jesus-BA, 20 de fevereiro de 2020.

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8008279-49.2019.8.05.0229 Curatela
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Ednea Da Cruz Santos
Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:0005786/BA)
Requerido: Wellington Da Cruz Santos

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS -BAHIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES






Processo 8008279-49.2019.8.05.0229

[Curatela, Nomeação]

REQUERENTE: EDNEA DA CRUZ SANTOS

REQUERIDO: WELLINGTON DA CRUZ SANTOS


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Interdição, através da qual a parte requerente postula, em esfera de antecipação de tutela, o deferimento da curatela provisória, a fim de administrar os interesses da curatelanda, sob a alegação de que esta última não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.


Procuração e documentos acostados às fls.09/27.


Decido.


Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). In casu, examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico, verifico que a curatelanda apresenta diagnóstico de retardo mental moderado. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo o(a) Autor(a) legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do(a) curatelanda(a). Diante das circunstâncias apresentadas, não se pode deixar que as conseqüências da doença da curatelanda impeçam o questionamento de direitos na esfera administrativa, sendo por isto aconselhável a providência judicial para deferir a tutela liminar requerida. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Em sendo assim, diante das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no parágrafo único do art. 749, do NCPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o(a) Requerente, o(a) Sr(a) EDNEA DA CRUZ SANTOS como curador(a) de WELLINGTON DA CRUZ SANTOS, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), bem como para recebimento e administração do benefício assistencial recebido pelo(a) curatelando(a), ficando impedido(a) de alienar os bens a ele(a) pertencentes, se houver.


Tem a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo ser expedida uma via e entregue ao(à) Requerente, momento em que este assumirá o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do(a) ora Curatelado(a). Após, Cite-se o interditando, dando ciência de que, dentro do prazo de 15 dias poderá impugnar o pedido, devendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça apresentar, junto com a certidão, um sucinto relatório do estado no qual aquele se encontra.

Transcorrido o prazo, voltem conclusos.

Cumpra-se. Advirta-se, ainda, que a não apresentação da impugnação e a ausência de constituição de advogado que o faça, no supracitado prazo, ensejará a nomeação de curador especial. Intimem-se. Publique-se.


Santo Antônio de Jesus, 2019-12-10




MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000106-02.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Valquiria De Jesus Santiago
Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:0053718/BA)
Réu: Fábio Andrade Amorim

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44573-440 ,

Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio de Jesus - BA

E-mail: a@a.com


DESPACHO


Processo: 8000106-02.2020.8.05.0229
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: VALQUIRIA DE JESUS SANTIAGO
Réu: FÁBIO ANDRADE AMORIM


R.h.

  • O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo CPC, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.
  • Defiro a gratuidade da Justiça provisoriamente.
  • O Novo CPC exara que nas ações de família os esforços serão empreendidos para solução consensual da controvérsia, com fulcro nos arts. 694 e 695, por meio dos Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, assim como afirma o art. 165. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já criou referidos centros Judiciários desde antes da vigência do NCPC. Ocorre que, embora a já existência dos Cejus, ainda não houve regulamentação para a centralização dessas atividades nesta Comarca. Tal fato verifica-se pela nomeação de conciliadores por nossa Corte estadual, para cada uma das unidades do Poder Judiciário, conforme Resolução n°. 07/2014, frisando-se seu art. 1º, §3º, sendo estes os incontestes responsáveis pela execução do digno e essencial trabalho acima citado. Destarte, considerando a nomeação de uma conciliadora para atuar nesta unidade, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de abril de 2020, às 15h15min, ocasião em que as partes deverão estar...

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