Santo ant�nio de jesus - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002153-12.2021.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Representante: J. S. C.
Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943)
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: R. A. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8002153-12.2021.8.05.0229

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Fixação]

REPRESENTANTE: JAQUELINE SANTOS CARDOSO

REU: RAFAEL ANDRADE LIMA

Na forma da Resolução TJBA n° 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para a realização da audiência de tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 13 de julho de 2023, às 10h20.

Por determinação da coordenadora do CEJUSC a audiência ocorrerá na SEDE DA OAB - SUBSEÇÃO DE SANTO ANTONIO DE JESUS.

Obrigatório o comparecimento presencial, exceto se a parte residir em outra comarca, caso em que poderá a acessar a sala virtual pelo link abaixo, comunicando o fato até 05 dias antes da assentada: https://call.lifesizecloud.com/4500651

As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Façam-se as demais intimações, inclusive o Ministério Público, caso necessário, destacando-se que, se as partes possuírem advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos, a sua intimação deve ser feita através deste.

P.I.

Santo Antonio de Jesus-BA, 10 de abril de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002153-12.2021.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Representante: J. S. C.
Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943)
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: R. A. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8002153-12.2021.8.05.0229

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Fixação]

REPRESENTANTE: JAQUELINE SANTOS CARDOSO

REU: RAFAEL ANDRADE LIMA

Na forma da Resolução TJBA n° 24/2015, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (Cejusc), para a realização da audiência de tentativa de autocomposição que ora designo para o dia 13 de julho de 2023, às 10h20.

Por determinação da coordenadora do CEJUSC a audiência ocorrerá na SEDE DA OAB - SUBSEÇÃO DE SANTO ANTONIO DE JESUS.

Obrigatório o comparecimento presencial, exceto se a parte residir em outra comarca, caso em que poderá a acessar a sala virtual pelo link abaixo, comunicando o fato até 05 dias antes da assentada: https://call.lifesizecloud.com/4500651

As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Façam-se as demais intimações, inclusive o Ministério Público, caso necessário, destacando-se que, se as partes possuírem advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos, a sua intimação deve ser feita através deste.

P.I.

Santo Antonio de Jesus-BA, 10 de abril de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8005511-48.2022.8.05.0229 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Antonieta Brito De Lima
Advogado: Thiago Andrade Moraes (OAB:BA52522)
Requerente: Francisco Cosme Brito De Lima
Advogado: Thiago Andrade Moraes (OAB:BA52522)
Requerente: Nubia Mara Brito De Lima
Advogado: Thiago Andrade Moraes (OAB:BA52522)
Requerente: Tania Marta Brito De Lima
Advogado: Thiago Andrade Moraes (OAB:BA52522)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8005511-48.2022.8.05.0229

Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Sucessões]

REQUERENTE: ANTONIETA BRITO DE LIMA, FRANCISCO COSME BRITO DE LIMA, NUBIA MARA BRITO DE LIMA, TANIA MARTA BRITO DE LIMA

Rh.

Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça.

Determino e autorizo através de Alvará Judicial os Autores ANTONIETA BRITO DE LIMA, inscrita no RG nº 03.074.632-90 e CPF nº 357.481.095-49, FRANCISCO COSME BRITO DE LIMA; inscrito no RG nº 04.185.604-04 e CPF nº 405.960.605-72, NUBIA MARA BRITO DE LIMA, inscrita no RG nº 18.861.075-8 e CPF nº 280.976.375-53, TANIA MARTA BRITO DE LIMA, inscrita no RG nº 01.886.114-87 e CPF nº 395.376.765-87 a se habilitarem junto ao FUNDEF para recebimento do Precatório relativo, em nome da de cujos LEODELIA BRITO DE LIMA, inscrita no RG nº 00.481.089-95 e CPF nº 537.894.235-72, falecida em 12 de abril de 2022.

Após habilitação ao FUNDEF os Autores deverão juntar aos autos o extrato do valor existente referente ao Precatório em nome da de cujos no prazo de 10 (dez) dias, para que seja dado prosseguimento ao feito.

Esse despacho possui força de Alvará.

P.R.I.

Santo Antonio de Jesus-BA, 8 de novembro de 2022

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8005094-95.2022.8.05.0229 Inventário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Claudionor De Souza Lemos
Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081)
Requerido: Licia Margarida Lemos Silva
Requerido: Angela Maria Lemos Da Hora
Advogado: Sizilane Antonia Sacramento Santana (OAB:BA35243)
Advogado: Livio Gomes Ribeiro (OAB:BA42868)
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666)
Requerido: Claudionor Lemos Filho
Requerido: Jorge Ubirain De Souza Lemos
Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081)

Intimação:

Rh.

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO movida por CLAUDIONOR DE SOUZA LEMOS, por intermédio de advogada, em virtude do falecimento de ESTELITA LEMOS DE SOUZA,, ocorrido o no dia a 12 de agosto de 2022, CONFORME ATESTADO DE ÓBITO DE EVENTO 258640225 . Foi informado que o de cujus não deixou testamento, Pleiteou-se pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com nomeação do peticionári0 como inventariante. Requereu-se ainda da autorização para alienação de patrimônio.

A inicial foi instruída com a documentação necessária à propositura da ação.

Os autos vieram conclusos.

Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é...

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