Santo ant�nio de jesus - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 30 Maio 2023 |
Número da edição | 3342 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8002079-84.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Fabiana Malta Andrade
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8002079-84.2023.8.05.0229
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu: REU: FABIANA MALTA ANDRADE
DECISÃO
Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária – ID 386909709, e carta notificatória do débito enviada ao réu – ID 386909711.
Relatado. Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram a interposição da presente ação de busca e apreensão.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.
E havendo sido notificado, pelo credor, o devedor, constituído está o mesmo em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Em razão disso, DEFIRO liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.
No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, pleiteie a purgação da mora com pagamento da integralidade da dívida – adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, ainda, cite-se o réu para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar.
Indefiro o pedido de segredo de justiça ante ausência de respaldo legal.
Intime-se. Publique-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Maria Clara de Jesus Ribeiro
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8002051-19.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Carlos Leao Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8002051-19.2023.8.05.0229
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: CARLOS LEAO SANTANA
DECISÃO
Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária e notificação do débito enviada ao réu.
Relatado. Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram a interposição da presente ação de busca e apreensão.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.
E havendo sido notificado, pelo credor, o devedor, constituído está o mesmo em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Em razão disso, DEFIRO liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.
No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, pleiteie a purgação da mora com pagamento da integralidade da dívida – adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, ainda, cite-se o réu para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar.
Exclua o segredo de justiça por ausência de respaldo legal.
Intime-se. Publique-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Maria Clara de Jesus Ribeiro
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
8001134-97.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Marilene Da Cruz Costa Moreira
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118)
Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8001134-97.2023.8.05.0229
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Autor: MARILENE DA CRUZ COSTA MOREIRA
Réu: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 04/07/2023 11:40
LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
- Santo Antônio de Jesus-Bahia, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023
Edilene de Oliveira Vieira
Diretora de Secretaria
Luana Faleiro Borges
Estagiária de Direito
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