Santo ant�nio de jesus - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003992-38.2022.8.05.0229 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Maria Da Conceicao Vieira Antonio
Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:BA58614)
Requerido: Kelliane Vieira De Jesus

Intimação:

Rh.

Vistos, etc.

MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ANTÔNIO, nos autos qualificados, através do Advogado com procuração nos autos, ajuizou pedido de curatela de KELLIANE VIEIRA DE JESUS, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que: ´ A Requerente é mãe da interditando, (conforme documento anexo) que por sua vez é pessoa deficiente, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade (conforme RG anexo). O interditando é acometido por Retardo Mental Profundo (CID F 73), conforme laudo médico, e ante sua situação necessita de cuidados especiais e constantes, está praticamente em estado vegetativo . Tais fatos, segundo a requerente, impedem o(a) curatelando(a) de gerir a própria vida, necessitando de representação junto às diversas instituições, inclusive junto à instituição hospitalar, financeira, previdenciária e de recebimentos de benefícios. Requereu a procedência do pedido, e a tutela de urgência, a que ora se analisa.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Verifico que o(a) requerente especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade momentânea do(a) curatelando(a) quanto à prática dos atos da vida civil, e bem como em administrar seus bens, no que fez a juntada dos laudos e exames respectivos.

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o(a) curatelando(a) apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de incapacidade física e/ou mental, no que está totalmente dependente de cuidados.

Assim sendo, diante do pleito inicial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o(a) requerente MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA ANTÔNIO, brasileira, solteira, serviços gerais, portadora do RG nº 07.031.416-00, inscrita no CPF nº 958.729.145-04, residente e domiciliado na Rua Viriato Lobo, nº 1079, Fundo, Centro, Santo Antônio de Jesus - BA, CEP 44.430-540, para a função/exercício de curador(a) provisório de KELLIANE VIEIRA DE JESUS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 13335712-08, inscrito no CPF nº 100.009.835-43, residente e domiciliada na Rua Viriato Lobo, nº 1079, Centro, Santo Antônio de Jesus – BA, CEP: 44.430-540, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias, administrar os bens pessoais, fazer transações financeiras ( recebimento e prestar informações) junto ao órgão pagador da pensão beneficiária a que tem direito o(a) curateland0(a), bem como fazer a sua representação perante os órgãos da Administração Pública, rede hospitalar onde o( a) mesmo(o)a encontra-se em tratamento, se for o caso.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), se estendendo aos limites para o cuidado da saúde do(a) curatelando(a), como acima salientado.

Deixo de designar, neste momento, a entrevista de que trata o art. 751 do novo Código de Processo Civil/2015, diante da situação física do(a) curatelando(a), e bem como do atual cenário, da pandemia covid-19 e suspensão das audiências, devendo a secretária quando retornar as atividades forenses designar audiência de entrevista, se possível for.

Fica o(a) Requerente, agora nomeada Curador(a) do(a) curatelando(a) , INDEPENDENTEMENTE DE TERMO, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano, se for o caso de inexistir sentença neste período.

Determino o Estudo Social, e tendo em vista que as partes não possuem condições para custear as despesas de diligências periciais, determino que seja realizado às expensas do convênio com o Tribunal de Justiça da Bahia, no que nomeio a especialista deste juízo, a Assistente Social LUANA GABRIELLE SOUZA DOS SANTOS, CRESS 5 REGIÃO – 16601, com endereço profissional na rua D, 70, Bairro São Paulo, nesta cidade.

Dê-se ciência à Perita acerca da nomeação, e para que junte aos autos o Estudo Social no prazo de 30 dias após o recebimento dos autos.

Cite-se o(a) curatelando(a) para integrar a lide, caso queira, no prazo de 15 dias.

Com a juntada aos autos do relatório e da citação devida, autos cls.

Intime-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 9 de agosto de 2022.

MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8005567-81.2022.8.05.0229 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Erenita De Andrade Leal
Advogado: Janubia Souza De Oliveira (OAB:BA49667)
Requerido: Esmeraldo Cardoso Leal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8005567-81.2022.8.05.0229

Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Sucessões]

REQUERENTE: ERENITA DE ANDRADE LEAL

REQUERIDO: ESMERALDO CARDOSO LEAL

Rh.

Dou a presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, para que a Autora ou através da advogada possam diligenciar junto ao INSS, para que disponibilize a Certidão de Dependentes Habilitados em nome do de cujos ESMERALDO CARDOSO LEAL, portador do RG nº 03.049.600-47 e CPF nº 282.656.375-00, falecido em 16 de setembro de 2022.

A instituição deverá fornecer a certidão em no máximo 10 dias

Após, a certidão deverá ser juntada aos autos pela autora no prazo de 05 dias.

Após, cls.

Santo Antonio de Jesus-BA, 18 de abril de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004335-34.2022.8.05.0229 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: E. S. D. S. J.
Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Reu: V. D. L. S. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1306, Santo Antonio De Jesus-BA.


MANDADO DE INTIMAÇÃO

Processo: 8004335-34.2022.8.05.0229

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão]

AUTOR: EDVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR

REU: VIVIAN DE LIMA SAMPAIO FRANCA

DE ORDEM do Juiz da 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes desta Comarca Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia, Marcio da Silva Oliveira, Juiz de Direito na forma da Lei.

MANDO o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, PROCEDA A INTIMAÇÃO DA(S) PESSOA(S) a seguir relacionadas, para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sede deste Juízo de Direito, no endereço abaixo citado.

Por determinação da coordenadora do CEJUSC a audiência ocorrerá na SEDE DA OAB - SUBSEÇÃO DE SANTO ANTONIO DE JESUS.

As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).

Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Façam-se as demais intimações, inclusive o Ministério Público, caso necessário, destacando-se que, se as partes possuírem advogado(a) devidamente constituído(a) nos autos, a sua intimação deve ser feita através deste.

LOCAL DE COMPARECIMENTO: sala de audiências da vara da família, Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo, SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA - CEP: 44473-440

AUDIÊNCIA: conciliação

DATA E HORA...

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