Santo antônio de jesus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 18 Agosto 2023 |
Número da edição | 3396 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO
8003273-22.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Ana Paula Fagundes Dos Santos De Argolo
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA
CERTIDÃO
Processo nº 8003273-22.2023.8.05.0229
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ANA PAULA FAGUNDES DOS SANTOS DE ARGOLO
CERTIFICO, para os devidos fins, que foram regularmente recolhidas em sua integralidade as custas processuais, "Das Causas em Geral, Busca e Apreensão" e de "Citação", vide IDs 402107537, 402107538, 402107540, 402107542, conforme consulta realizada no site do TJ-BA, cujos atos serão cumpridos por Oficial de Justiça.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Edilene de Oliveira Vieira
Diretora de Secretaria
Marcia Cristina Ferreira Cardoso
Cad. 1552
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO
8003341-69.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Nutry Distribuidora Ltda
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA
CERTIDÃO
Processo nº 8003341-69.2023.8.05.0229
Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: NUTRY DISTRIBUIDORA LTDA
CERTIFICO, para os devidos fins, que foram regularmente recolhidas em sua integralidade as custas processuais, "Das Causas em Geral, Busca e Apreensão" e de "Citação", vide ID's 403126537,403126538,403126539,403126540, conforme consulta realizada no site do TJ-BA, cujos atos serão cumpridos por Oficial de Justiça.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Edilene de Oliveira Vieira
Diretora de Secretaria
Marcia Cristina Ferreira Cardoso
Cad. 1552
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8003178-89.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Lucas Ferreira Merces
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8003178-89.2023.8.05.0229
Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: LUCAS FERREIRA MERCES
DECISÃO
Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Assim, além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária – ID 401185842, e carta notificatória do débito enviada ao réu – ID 401185846.
Relatado. Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram a interposição da presente ação de busca e apreensão.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.
E havendo sido notificado, pelo credor, o devedor, constituído está o mesmo em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Em razão disso, DEFIRO liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.
No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, pleiteie a purgação da mora com pagamento da integralidade da dívida – adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, ainda, cite-se o réu para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar.
Indefiro o pedido de segredo de justiça ante ausência de respaldo legal.
Intime-se. Publique-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Maria Clara de Jesus Ribeiro
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
8001613-95.2020.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Marilucia De Jesus Santana
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
ATO ORDINATÓRIO
Santo Antônio De Jesus (BA), Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023
Processo nº: 8001613-95.2020.8.05.0229
Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente: REPRESENTAÇÃO DACASA
Requerido: REU: MARILUCIA DE JESUS SANTANA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a certidão retro(ID 382619117), fica intimada a parte autora, na pessoa de seu procurador e ou pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando providências aptas para tanto, sendo, que seu silêncio importará em anuência tácita de desinteresse e acarretará em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Edilene de Oliveira Vieira
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO
8008200-70.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Apelante: Fernando Silva Gomes De Mendonca
Advogado: Jose De Jesus Almeida (OAB:BA57290)
Apelado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO