Santo antônio de jesus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Agosto 2023
Número da edição3396
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO

8003273-22.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Ana Paula Fagundes Dos Santos De Argolo

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA

CERTIDÃO

Processo nº 8003273-22.2023.8.05.0229

Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: ANA PAULA FAGUNDES DOS SANTOS DE ARGOLO

CERTIFICO, para os devidos fins, que foram regularmente recolhidas em sua integralidade as custas processuais, "Das Causas em Geral, Busca e Apreensão" e de "Citação", vide IDs 402107537, 402107538, 402107540, 402107542, conforme consulta realizada no site do TJ-BA, cujos atos serão cumpridos por Oficial de Justiça.

O referido é verdade, do que dou fé.

Santo Antônio de Jesus (BA), Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Marcia Cristina Ferreira Cardoso

Cad. 1552

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO

8003341-69.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Nutry Distribuidora Ltda

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA

CERTIDÃO

Processo nº 8003341-69.2023.8.05.0229

Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

REU: NUTRY DISTRIBUIDORA LTDA

CERTIFICO, para os devidos fins, que foram regularmente recolhidas em sua integralidade as custas processuais, "Das Causas em Geral, Busca e Apreensão" e de "Citação", vide ID's 403126537,403126538,403126539,403126540, conforme consulta realizada no site do TJ-BA, cujos atos serão cumpridos por Oficial de Justiça.

O referido é verdade, do que dou fé.

Santo Antônio de Jesus (BA), Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.


Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

Marcia Cristina Ferreira Cardoso

Cad. 1552

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8003178-89.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Lucas Ferreira Merces

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA


Processo nº: 8003178-89.2023.8.05.0229

Classe Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: REU: LUCAS FERREIRA MERCES


DECISÃO



Visto.

Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.

Assim, além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.

Instruiu a exordial com cópia de documento que comprova a contratação e a alienação fiduciária – ID 401185842, e carta notificatória do débito enviada ao réu – ID 401185846.

Relatado. Decido.

Trata-se no caso de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram a interposição da presente ação de busca e apreensão.

Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.

Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora. Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.

E havendo sido notificado, pelo credor, o devedor, constituído está o mesmo em mora, restando, pois, perfeitamente atendida a condição para a concessão da liminar de busca e apreensão.

Em razão disso, DEFIRO liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o mesmo ser entregue ao autor, o qual ficará como depositário, até ulterior deliberação deste juízo.

No ato de efetivação da busca e apreensão intime-se o réu a fim de que, querendo, pleiteie a purgação da mora com pagamento da integralidade da dívida – adoção do paradigma consolidado pelo Eg. STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS, no prazo de 05 dias, nos termos assinalados no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e, ainda, cite-se o réu para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos a partir da execução da liminar.

Indefiro o pedido de segredo de justiça ante ausência de respaldo legal.

Intime-se. Publique-se.

Santo Antonio de Jesus (BA).

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Maria Clara de Jesus Ribeiro

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8001613-95.2020.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Marilucia De Jesus Santana

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA

ATO ORDINATÓRIO

Santo Antônio De Jesus (BA), Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023

Processo nº: 8001613-95.2020.8.05.0229

Classe Assunto: MONITÓRIA (40)

Requerente: REPRESENTAÇÃO DACASA

Requerido: REU: MARILUCIA DE JESUS SANTANA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a certidão retro(ID 382619117), fica intimada a parte autora, na pessoa de seu procurador e ou pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando providências aptas para tanto, sendo, que seu silêncio importará em anuência tácita de desinteresse e acarretará em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO

8008200-70.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Apelante: Fernando Silva Gomes De Mendonca
Advogado: Jose De Jesus Almeida (OAB:BA57290)
Apelado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
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