Santo antônio de jesus - 1ª vara de família, órfãos, sucessões, interditos e ausentes

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue3459
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003063-05.2022.8.05.0229 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: E. D. J. S. D. S.
Requerente: J. R. S. D. S.
Advogado: Edicarlos Dos Santos Brito (OAB:BA71709)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8003063-05.2022.8.05.0229

Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]

REQUERENTE: EDINEUMA DE JESUS SANTOS DE SOUZA, JOSE RODRIGO SANTIAGO DE SOUZA

Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da justificativa de ID. 385073584, no prazo 05 dias.

Santo Antonio de Jesus-BA, 20 de junho de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002718-39.2022.8.05.0229 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Estelita De Souza Lemos
Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192)
Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8002718-39.2022.8.05.0229

Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Bem de Família]

REQUERENTE: ESTELITA DE SOUZA LEMOS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Rh.

Intime-se os advogados da parte Autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre certidão de ID. 373745656, requerendo o que entender necessário.

Santo Antonio de Jesus-BA, 3 de maio de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002718-39.2022.8.05.0229 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Estelita De Souza Lemos
Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192)
Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8002718-39.2022.8.05.0229

Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Bem de Família]

REQUERENTE: ESTELITA DE SOUZA LEMOS

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Rh.

Intime-se os advogados da parte Autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre certidão de ID. 373745656, requerendo o que entender necessário.

Santo Antonio de Jesus-BA, 3 de maio de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003713-86.2021.8.05.0229 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Priscila Lima Santos
Advogado: Danielle Almeida Correa Pimenta (OAB:SP320943)
Requerido: Rodrigo Leite Fernandes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 8003713-86.2021.8.05.0229

Classe - Assunto: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) [Regulamentação de Visitas]

REQUERENTE: PRISCILA LIMA SANTOS

REQUERIDO: RODRIGO LEITE FERNANDES

Vistos, etc.

Observa-se que a autora não fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pea de extinção. Sendo assim, autos ao catório para que expeça o mandado de intimação pessoal, conforme despacho de ID 222350107.

Santo Antonio de Jesus-BA, 01 de junho de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0002816-78.2013.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Elísio De Souza Silva
Advogado: Welber Silva Santos (OAB:BA69116)
Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900)
Interessado: Rosemary Cunha De Souza
Advogado: Tiburtino Almeida Silva (OAB:BA8079)
Advogado: Sebastiao Luiz Lima (OAB:BA616-B)
Advogado: Gabriel De Souza Fonseca (OAB:BA72453)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com



SENTENÇA


Processo nº: 0002816-78.2013.8.05.0229

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: ELÍSIO DE SOUZA SILVA

INTERESSADO: ROSEMARY CUNHA DE SOUZA

Vistos, etc.

Trata-se ação de dissolução de união estável envolvendo as partes qualificadas na inicial. Alega o autor que viveu em união estável com requerida período de setembro de 2005 a até fevereiro de 2013. Afirma que da união não nasceram filhos e que houve a constituição de patrimônio comum.

Citada, a requerida apresentou defesa em forma de contestação e pedido de reconvenção, aduzindo, em suma, que teve um breve relacionamento amoroso com o autor que, contudo não configurou estável. Que o imóvel que o autor pretende partilhar tratou-se de um terreno que foi adquirido pela requerida, por intermédio do próprio, autor que, à época, se dizia seu amigo, e que pertencia à irmão deste, tendo sido adquirido por recursos próprios da requerida.

Em sede de reconvenção, a requerida pretende que o autor faça o ressarcimento do valor de R$ 20.000,00, emprestado pela requerida para aquisição de um automóvel pelo requerente.

Intimado para responder à contestação e reconvenção, o autor manteve-se inerte.

Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas também foram silentes.

Assim, antes de proferir sentença nos autos, fora designada audiência de tentativa de conciliação, que não obteve êxito.

Decisão de ID 306344825 indeferiu o pedido do autor para reabertura de prazo para se manifestar sobre a contestação e reconvenção.

Assim, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

De início cumpre destacar que cinge-se a presente demanda na duração e dissolução de união estável entre as partes, conforme os termos e requerimentos da inicial.

A ré respondeu à ação, em contestação, afirmando que não manteve relação de união estável com o autor.

No caso, caberia ao autor comprovar as alegações.

A parte promovente precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por isto a análise da presente ação dispensa maiores digressões, visto que não nos autos elementos a comprovar o alegado pelo autor.

Não havendo união estável reconhecida, resta prejudicada a análise quanto à suposta existência de bens a partilhar.

Com relação à reconvenção proposta pela requerida, tenho que o pedido formulado, de ressarcimento de valores, não cabe na presente ação, por não ser atribuição da vara de família, não este o juízo competente para tal feito.

Posto isso, face às razões explicitadas, diante da ausência de prova acerca do alegado julgo IMPROCEDENTE o objeto da ação principal, e extingo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, DECLARO, ainda, a incompetência deste juízo para a Reconvenção proposta, devendo a requerida, para tanto, buscar a via judicial cabível.

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$5.000,00 ( cinco mil reais). Valor este tendo em vista que no feito fora apresentada a peça de defesa e sem a ocorrência de audiência de instrução ou atos de maior complexidade; outrossim, estando o autor litigando sob os auspícios da...

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