Santo ant�nio de jesus - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003381-51.2023.8.05.0229 Divórcio Consensual
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Jairo Macedo Souza
Advogado: Deisy Any Castro Paiva (OAB:BA53641)
Requerente: Daiane Dos Santos Macedo
Advogado: Deisy Any Castro Paiva (OAB:BA53641)

Intimação:

Rh.

Vistos e etc.

Trata-se de ação de análise acerca da homologação de acordo com pedido de divórcio c/c guara, alimentos e direito de visitas à prole.

As partes manifestaram da inexistência de bens a partilhar.

Deferida a gratuidade da justiça.

As partes juntaram aos autos a documentação pertinente.

O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.

Ao exposto, homologo o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja: Daiane dos Santos.. Homologo ainda o acordo no tocante à guarda, alimentos e direito de visitas á prole, e julgo extinto o feito com a análise quanto ao mérito.

Tem a presente sentença força de mandado/ofício para que qualquer uma das partes possa dar encaminhamento junto ao Cartório de registro civil das pessoas naturais do distrito de Santo Antônio de Jesus – BA, com o número de registro - 010850 01 55 2010 3 0007 178 0008 8743 38., para que proceda à averbação do divórcio com a devida alteração do nome, como destacado acima.

Sem custas.

Ante a renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquive-se com baixa.

P..I.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 10 de dezembro de 2023.

assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0003286-27.2004.8.05.0229 Inventário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Inventariante: Luis Jose De Andrade
Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485)
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504)
Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094)
Requerido: Sonia Maria Silva Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DECISÃO

Processo nº: 0003286-27.2004.8.05.0229

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda]

INVENTARIANTE: LUIS JOSE DE ANDRADE

REQUERIDO: SONIA MARIA SILVA ANDRADE

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUÍS JOSÉ DE ANDRADE, em face de sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, posto que, no caso da presente ação a parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao impulsionamento do feito.

Afirma que a decisão fora contraditória pois tendo em vista que, contrariamente do prolatado, a parte autora possui pleno interesse no prosseguimento do feito, tendo cumprido rigorosamente com todas as determinações deste Douto Juízo.

Os Embargos são tempestivos.

Não assiste razão aos embargantes. Senão vejamos:

Inicialmente, é patente nos autos a falta de diligência do inventariante na finalização do feito. Ainda, assim, após a sentença de extinção, e em análise de pedido de retratação, fora oprtunizada a finaliazação do feito, com a determinação da juntada dos documentos necessários, seguidos de novos descumprimentos, pelo que fora negado o pedido, no ID 406715318.

Além disto, as hipóteses de cabimento dos embargos de a declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do CPC, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”

De início, cumpre destacar que a matéria trazida na peça sob apreciação não é passível de oposição por meio de embargos de declaração, posto que tendo se dado a extinção do feito por falta de interesse processual das partes, o que o autor requer é a reforma da decisão prolatada.

Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão guerreada, que se referiu expressamente aos fundamentos legais para tanto, resultando em extinção do feito, não merecendo maiores análises por não ser, sequer, este o instrumento adequado para tanto.

Assim, indefiro os presentes embargos e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0003286-27.2004.8.05.0229 Inventário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Inventariante: Luis Jose De Andrade
Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485)
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504)
Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094)
Requerido: Sonia Maria Silva Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DECISÃO

Processo nº: 0003286-27.2004.8.05.0229

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda]

INVENTARIANTE: LUIS JOSE DE ANDRADE

REQUERIDO: SONIA MARIA SILVA ANDRADE

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUÍS JOSÉ DE ANDRADE, em face de sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, posto que, no caso da presente ação a parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao impulsionamento do feito.

Afirma que a decisão fora contraditória pois tendo em vista que, contrariamente do prolatado, a parte autora possui pleno interesse no prosseguimento do feito, tendo cumprido rigorosamente com todas as determinações deste Douto Juízo.

Os Embargos são tempestivos.

Não assiste razão aos embargantes. Senão vejamos:

Inicialmente, é patente nos autos a falta de diligência do inventariante na finalização do feito. Ainda, assim, após a sentença de extinção, e em análise de pedido de retratação, fora oprtunizada a finaliazação do feito, com a determinação da juntada dos documentos necessários, seguidos de novos descumprimentos, pelo que fora negado o pedido, no ID 406715318.

Além disto, as hipóteses de cabimento dos embargos de a declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do CPC, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”

De início, cumpre destacar que a matéria trazida na peça sob apreciação não é passível de oposição por meio de embargos de declaração, posto que tendo se dado a extinção do feito por falta de interesse processual das partes, o que o autor requer é a reforma da decisão prolatada.

Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão guerreada, que se referiu expressamente aos fundamentos legais para tanto, resultando em extinção do feito, não merecendo maiores análises por não ser, sequer, este o instrumento adequado para tanto.

Assim, indefiro os presentes embargos e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0003286-27.2004.8.05.0229 Inventário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Inventariante: Luis Jose De Andrade
Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485)
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504)
Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094)
Requerido: Sonia Maria Silva Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DECISÃO

Processo nº: 0003286-27.2004.8.05.0229

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda]

INVENTARIANTE: LUIS JOSE DE ANDRADE

REQUERIDO: SONIA MARIA SILVA ANDRADE

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUÍS JOSÉ DE ANDRADE, em face de sentença proferida nos...

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