Santo ant�nio de jesus - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000954-52.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: J. D. D. J.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Menor: T. D. J. S.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Menor: I. D. J. S.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Reu: J. P. D. J. S.
Advogado: Jamille De Jesus Reis (OAB:BA61341)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DECISÃO

Processo nº: 8000954-52.2021.8.05.0229

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda]

AUTOR: JOANICE DIAS DE JESUS
MENOR: T. D. J. S., IASMIM DE JESUS SANTOS

REU: JOSE PAULO DE JESUS SANTOS

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, envolvendo as partes qualificadas na inicial.

No despacho inicial, foram deferidos os alimentos provisórios.

No feito houve contestação e réplica.

Em audiência de tentativa de conciliação as partes acordaram quanto ao divórcio, convertendo-o em consensual.

Uma das filhas do casal atingiu a maioridade no curso do processo, não cabendo mais pleitear alimentos nesta ação.

Também não há que se falar em alimentos retroativos, a uma porque não houve decisão judicial ou acordo apresentado e, ainda que houvesse tal cobrança deveria ser feita mediante ação cabível.

Intimados para indicarem provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado. O réu pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da autora e testemunhas.

Assim, resta neste processo o debate sobre os alimentos devidos à filha menor do casal, visto que a questão sobre guarda e direito de visitas suscitada pela autora na inicial não foram objeto de contestação.

Quanto à existência e propriedade de bens, é objeto de prova exclusivamente documental, especialmente por tratar-se de imóvel e veículos.

É o relatório. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 e ss do CPC.

De início, HOMOLOGO o acordo de ID 198594608,e decreto o divórcio de JOANICE DIAS DE JESUS e JOSÉ PAULO DE JESUS SANTOS,cessando, assim, o vínculo matrimonial outrora existente,nos termos do art. 22, § 6º da Constituição Federal.

Esta decisão serve como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório respectivo, para devidas anotações no registro de casamento constante do ID 101102499, lavrado matricula nº 137166 01 55 2014 2 0001 032 0000764 17.

Inexistindo outras matérias a serem examinadas nesse momento, torno controvertida:

- O tema da necessidade-possibilidade-razoabilidade quanto aos alimentos e valores a serem pagos a título de alimentos à filha menor do casal.

Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas.

Assim, designo audiência de instrução para o dia 29 de agosto de 2023 às 09h45min, para oitiva das testemunhas e das partes. A audiência ocorrerá de modo presencial, podendo o MP e advogados que atuem fora da comarca comparecerem de modo virtual.

Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, sob a pena de preclusão.

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme previsto no art. 455 do CPC.

O feito tem intervenção do MP. Dê-se ciência.



Santo Antonio de Jesus-BA, 5 de julho de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000954-52.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: J. D. D. J.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Menor: T. D. J. S.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Menor: I. D. J. S.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Reu: J. P. D. J. S.
Advogado: Jamille De Jesus Reis (OAB:BA61341)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DECISÃO

Processo nº: 8000954-52.2021.8.05.0229

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda]

AUTOR: JOANICE DIAS DE JESUS
MENOR: T. D. J. S., IASMIM DE JESUS SANTOS

REU: JOSE PAULO DE JESUS SANTOS

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, envolvendo as partes qualificadas na inicial.

No despacho inicial, foram deferidos os alimentos provisórios.

No feito houve contestação e réplica.

Em audiência de tentativa de conciliação as partes acordaram quanto ao divórcio, convertendo-o em consensual.

Uma das filhas do casal atingiu a maioridade no curso do processo, não cabendo mais pleitear alimentos nesta ação.

Também não há que se falar em alimentos retroativos, a uma porque não houve decisão judicial ou acordo apresentado e, ainda que houvesse tal cobrança deveria ser feita mediante ação cabível.

Intimados para indicarem provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado. O réu pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da autora e testemunhas.

Assim, resta neste processo o debate sobre os alimentos devidos à filha menor do casal, visto que a questão sobre guarda e direito de visitas suscitada pela autora na inicial não foram objeto de contestação.

Quanto à existência e propriedade de bens, é objeto de prova exclusivamente documental, especialmente por tratar-se de imóvel e veículos.

É o relatório. Passo a sanear o feito nos termos do art. 357 e ss do CPC.

De início, HOMOLOGO o acordo de ID 198594608,e decreto o divórcio de JOANICE DIAS DE JESUS e JOSÉ PAULO DE JESUS SANTOS,cessando, assim, o vínculo matrimonial outrora existente,nos termos do art. 22, § 6º da Constituição Federal.

Esta decisão serve como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório respectivo, para devidas anotações no registro de casamento constante do ID 101102499, lavrado matricula nº 137166 01 55 2014 2 0001 032 0000764 17.

Inexistindo outras matérias a serem examinadas nesse momento, torno controvertida:

- O tema da necessidade-possibilidade-razoabilidade quanto aos alimentos e valores a serem pagos a título de alimentos à filha menor do casal.

Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas.

Assim, designo audiência de instrução para o dia 29 de agosto de 2023 às 09h45min, para oitiva das testemunhas e das partes. A audiência ocorrerá de modo presencial, podendo o MP e advogados que atuem fora da comarca comparecerem de modo virtual.

Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito, sob a pena de preclusão.

As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme previsto no art. 455 do CPC.

O feito tem intervenção do MP. Dê-se ciência.



Santo Antonio de Jesus-BA, 5 de julho de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000954-52.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: J. D. D. J.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Menor: T. D. J. S.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Menor: I. D. J. S.
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288)
Reu: J. P. D. J. S.
Advogado: Jamille De Jesus Reis (OAB:BA61341)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DECISÃO

Processo nº: 8000954-52.2021.8.05.0229

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