Santo antônio de jesus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 23 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 3498 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
8005944-18.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gildasio De Jesus Da Silva
Advogado: Daniel De Souza Almeida (OAB:BA79231)
Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8005944-18.2023.8.05.0229
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Contratos de Consumo]
Autor: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Réu: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 12/03/2024 16:00
LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
- Santo Antônio de Jesus-Bahia, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024
Eu, Paulo Santos Queiroz Júnior, Estagiário de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO
8005944-18.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gildasio De Jesus Da Silva
Advogado: Daniel De Souza Almeida (OAB:BA79231)
Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
AUTOR: GILDASIO DE JESUS DA SILVA | ||
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA79231) | ||
REU: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gildásio de Jesus da Silva em face do Loteamento Portal Residence SPE-LTDA-EPP.
O autor sustenta que em abril de 2018 firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré referente ao lote n. 38, quadra 04, do Loteamento Portal Residence.
Afirma que já adimpliu parte substancial do contrato e que a entrega do imóvel está atrasada.
Por essas razões, a parte autora requereu concessão de tutela de urgência para que a ré suspendesse as cobranças das parcelas vincendas.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado. Decido.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O contrato de compra e venda comprova a existência do negócio jurídico alegado pela autora, bem como evidencia o atraso na entrega do objeto acordado entre as partes, prevista contratualmente para ocorrer 24 (vinte e quatro) meses após o mês de abril de 2018, com previsão de prazo de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias, há muito tempo já ultrapassado.
Consta nos autos, ainda, comprovação de que a parte autora realizou boa parte do pagamento das parcelas mensais acordadas.
Isto posto, no caso em tela, considero presentes tanto a probabilidade do direito quanto do perigo de dano, uma vez que a continuidade do pagamento das referidas parcelas pode causar à autora prejuízos e colocar em dificuldade a sua subsistência familiar, sem que, em contrapartida, haja garantia do recebimento do imóvel nos termos acordados.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda as cobranças das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Concedo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de outubro de 2023.
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
8005350-38.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Roberto De Brito Silva
Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621)
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)
Reu: Herbert Christyn Goes Pereira Da Silva
Reu: Milton Americo Camelo De Freitas
Advogado: Mateus Braga Silva (OAB:MG157186)
Reu: Eliedilson Barbosa Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
Santo Antônio de Jesus-BA, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024
Processo nº 8005350-38.2022.8.05.0229
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Autor: ROBERTO DE BRITO SILVA
Réu: REU: HERBERT CHRISTYN GOES PEREIRA DA SILVA e outros (2)
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o endereço informado pela parte autora no ID. 409190093, é o mesmo que consta na inicial, que resultou na negativa do mandado.
O referido é verdade, do que dou fé.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
De Ordem da MMa. Juíza de Direito desta Comarca, fica intimada a parte autora de todo o conteúdo do Ato Ordinatório de ID. 405661947, para dar prosseguimento a ação, sob pena de extinção.
Eu, Josimara Souza Almeida, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO
8000130-88.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jorge Jose Dos Santos
Advogado: Janubia Souza De Oliveira (OAB:BA49667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
Processo nº: 8000130-88.2024.8.05.0229.
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários, Repetição do Indébito]
Autor: JORGE JOSE DOS SANTOS.
Réu: BANCO BRADESCO SA.
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que há pedido de Gratuidade da Justiça, no ID 426958193 às fls. 01, bem como a Declaração de Hipossuficiência, no ID426958207 às fls.01, dos referidos autos.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antonio De Jesus (BA), Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
Eu, Josimara...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO