Santo antônio de jesus - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação23 Janeiro 2024
Gazette Issue3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8005944-18.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gildasio De Jesus Da Silva
Advogado: Daniel De Souza Almeida (OAB:BA79231)
Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8005944-18.2023.8.05.0229

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Contratos de Consumo]

Autor: GILDASIO DE JESUS DA SILVA

Réu: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.

DATA: 12/03/2024 16:00

LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.

Eu, Paulo Santos Queiroz Júnior, Estagiário de Direito, o digitei.

Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DESPACHO

8005944-18.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gildasio De Jesus Da Silva
Advogado: Daniel De Souza Almeida (OAB:BA79231)
Reu: Loteamento Residence Master Spe Ltda

Despacho:

Visto, etc.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gildásio de Jesus da Silva em face do Loteamento Portal Residence SPE-LTDA-EPP.

O autor sustenta que em abril de 2018 firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré referente ao lote n. 38, quadra 04, do Loteamento Portal Residence.

Afirma que já adimpliu parte substancial do contrato e que a entrega do imóvel está atrasada.

Por essas razões, a parte autora requereu concessão de tutela de urgência para que a ré suspendesse as cobranças das parcelas vincendas.

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Juntou documentos.

Relatado. Decido.

O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O contrato de compra e venda comprova a existência do negócio jurídico alegado pela autora, bem como evidencia o atraso na entrega do objeto acordado entre as partes, prevista contratualmente para ocorrer 24 (vinte e quatro) meses após o mês de abril de 2018, com previsão de prazo de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias, há muito tempo já ultrapassado.

Consta nos autos, ainda, comprovação de que a parte autora realizou boa parte do pagamento das parcelas mensais acordadas.

Isto posto, no caso em tela, considero presentes tanto a probabilidade do direito quanto do perigo de dano, uma vez que a continuidade do pagamento das referidas parcelas pode causar à autora prejuízos e colocar em dificuldade a sua subsistência familiar, sem que, em contrapartida, haja garantia do recebimento do imóvel nos termos acordados.

Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda as cobranças das parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda sub judice, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.

Concedo, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.

No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.

Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).

Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).

As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).

Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

Intimações necessárias pela Secretaria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).

Publique-se e intimem-se.

Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de outubro de 2023.

Edna de Andrade Nery

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8005350-38.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Roberto De Brito Silva
Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621)
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)
Reu: Herbert Christyn Goes Pereira Da Silva
Reu: Milton Americo Camelo De Freitas
Advogado: Mateus Braga Silva (OAB:MG157186)
Reu: Eliedilson Barbosa Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.



Santo Antônio de Jesus-BA, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024


Processo nº 8005350-38.2022.8.05.0229

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

Autor: ROBERTO DE BRITO SILVA

Réu: REU: HERBERT CHRISTYN GOES PEREIRA DA SILVA e outros (2)


CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins, que o endereço informado pela parte autora no ID. 409190093, é o mesmo que consta na inicial, que resultou na negativa do mandado.

O referido é verdade, do que dou fé.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

De Ordem da MMa. Juíza de Direito desta Comarca, fica intimada a parte autora de todo o conteúdo do Ato Ordinatório de ID. 405661947, para dar prosseguimento a ação, sob pena de extinção.


Eu, Josimara Souza Almeida, Estagiária de Direito, o digitei.

Edilene de Oliveira Vieira

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CERTIDÃO

8000130-88.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jorge Jose Dos Santos
Advogado: Janubia Souza De Oliveira (OAB:BA49667)
Reu: Banco Bradesco Sa

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA

1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440

Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.


Processo nº: 8000130-88.2024.8.05.0229.

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários, Repetição do Indébito]

Autor: JORGE JOSE DOS SANTOS.

Réu: BANCO BRADESCO SA.

CERTIDÃO


CERTIFICO, para os devidos fins, que há pedido de Gratuidade da Justiça, no ID 426958193 às fls. 01, bem como a Declaração de Hipossuficiência, no ID426958207 às fls.01, dos referidos autos.

O referido é verdade, do que dou fé.

Santo Antonio De Jesus (BA), Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.


Eu, Josimara...

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